As novas Normas Globais de Auditoria Interna e a Independência


O conceito de Independência está naturalmente contemplado nas Normas Globais de Auditoria Interna, e é definido como a “ausência de condições que prejudiquem a capacidade da função de auditoria interna para desempenhar as suas responsabilidades de forma imparcial”.


As novas Normas Globais de Auditoria Interna (GIAS) foram publicadas pelo Institute of Internal Auditors (IIA) em janeiro de 2024 e entraram em vigor em janeiro de 2025. Têm como intuito a orientação da prática profissional da Auditoria Interna em todo o mundo, constituindo uma base sólida para avaliar e elevar a qualidade da Função de Auditoria Interna nas organizações.

As GIAS fazem parte integrante do renovado “Enquadramento Internacional de Práticas Profissionais” (International Professional Practice Framework – IPPF) do IIA – o anterior remontava a 2017 – que inclui também os Requisitos Temáticos e as Orientações Globais.

O conceito de Independência está naturalmente contemplado nas GIAS, sendo desde logo mencionado num dos capítulos introdutórios, o respeitante ao Glossário, no qual a Independência é definida como a “ausência de condições que prejudiquem a capacidade da Função de Auditoria Interna para desempenhar as suas responsabilidades de forma imparcial”.

No Domínio III: Governar a Função de Auditoria Interna das GIAS, existe o Princípio 7 – Posicionada de Forma Independentemente: “O Conselho de Administração é responsável por permitir a independência da Função de Auditoria Interna. Ainda segundo as GIAS, a “Função de Auditoria Interna só é capaz de cumprir o Propósito da Auditoria Interna quando o diretor executivo de auditoria reporta diretamente ao Conselho de Administração, é qualificado e está posicionado em um nível dentro da organização que permite que a Função de Auditoria Interna cumpra seus serviços e responsabilidades sem interferência”. Inerente ao Princípio 7 – Posicionada de Forma Independentemente encontra-se relacionada, entre outras, a seguinte Norma:

  • Norma 7.1 – Independência Organizacional: “O diretor executivo de auditoria deve confirmar ao Conselho de Administração a independência organizacional da Função de Auditoria Interna pelo menos uma vez por ano. Tal inclui a comunicação de incidentes em que a independência possa ter sido prejudicada e as ações ou salvaguardas utilizadas para fazer face ao prejuízo.

O diretor executivo de auditoria deve documentar, no estatuto de auditoria interna, as relações de reporte e o posicionamento organizacional da Função de Auditoria Interna, conforme determinado pelo Conselho de Administração.

O diretor executivo de auditoria deve discutir com o Conselho de Administração e com a gestão sénior, quaisquer funções e responsabilidades atuais ou propostas, que possam prejudicar a independência da Função de Auditoria Interna, quer de facto, quer de aparência. O diretor executivo de auditoria deve aconselhar o Conselho de Administração e a gestão sénior sobre os tipos de salvaguardas para gerir prejuízos reais, potenciais ou percebidos.

Quando o diretor executivo de auditoria tem uma ou mais funções contínuas além da auditoria interna, as responsabilidades, a natureza do trabalho e as salvaguardas estabelecidas devem ser documentadas no estatuto de auditoria interna. Se essas áreas de responsabilidade estiverem sujeitas a auditoria interna, devem ser estabelecidos processos alternativos para obter garantias, tais como a contratação de um prestador de garantia externo, objetivo e competente, que responda de forma independente ao conselho de administração.

Quando as responsabilidades não relacionadas com a auditoria do diretor executivo de auditoria são temporárias, a garantia para essas áreas deve ser fornecida por um terceiro independente, durante a afetação temporária e durante os 12 meses subsequentes. Além disso, o diretor executivo de auditoria deve estabelecer um plano de transição dessas responsabilidades para a gestão.

Se a estrutura de governação não apoiar a independência organizacional, o diretor executivo de auditoria deve documentar as características da estrutura de governação que limitam a independência e quaisquer salvaguardas que possam ser empregues para alcançar esse princípio.”

Adicionalmente, existem outros Domínios e Princípios das GIAS que se referem à temática da Independência, bem como outros documentos, alguns deles relativos ao papel da Auditoria Interna na avaliação da Governação, Cultura e valores pelos quais se regem as organizações, incluindo o tema da prevenção, deteção e sanação do fenómeno da fraude.

Ainda neste contexto, devem também ser consideradas a Legislação Nacional e Internacional, bem como, os requisitos impostos pelas Autoridades Reguladoras, de Supervisão e de Inspeção dos Estados ou entidades Supranacionais, sobre (i) a Função de Auditoria Interna, (ii) os Auditores Internos e (iii) quaisquer entidades que prestem serviços de auditoria interna (em regimes de Co-Sourcing ou Outsourcing).

Artigo baseado no documento “Global Internal Audit Standards” do IIA de 9 de janeiro de 2024

As novas Normas Globais de Auditoria Interna e a Independência


O conceito de Independência está naturalmente contemplado nas Normas Globais de Auditoria Interna, e é definido como a “ausência de condições que prejudiquem a capacidade da função de auditoria interna para desempenhar as suas responsabilidades de forma imparcial”.


As novas Normas Globais de Auditoria Interna (GIAS) foram publicadas pelo Institute of Internal Auditors (IIA) em janeiro de 2024 e entraram em vigor em janeiro de 2025. Têm como intuito a orientação da prática profissional da Auditoria Interna em todo o mundo, constituindo uma base sólida para avaliar e elevar a qualidade da Função de Auditoria Interna nas organizações.

As GIAS fazem parte integrante do renovado “Enquadramento Internacional de Práticas Profissionais” (International Professional Practice Framework – IPPF) do IIA – o anterior remontava a 2017 – que inclui também os Requisitos Temáticos e as Orientações Globais.

O conceito de Independência está naturalmente contemplado nas GIAS, sendo desde logo mencionado num dos capítulos introdutórios, o respeitante ao Glossário, no qual a Independência é definida como a “ausência de condições que prejudiquem a capacidade da Função de Auditoria Interna para desempenhar as suas responsabilidades de forma imparcial”.

No Domínio III: Governar a Função de Auditoria Interna das GIAS, existe o Princípio 7 – Posicionada de Forma Independentemente: “O Conselho de Administração é responsável por permitir a independência da Função de Auditoria Interna. Ainda segundo as GIAS, a “Função de Auditoria Interna só é capaz de cumprir o Propósito da Auditoria Interna quando o diretor executivo de auditoria reporta diretamente ao Conselho de Administração, é qualificado e está posicionado em um nível dentro da organização que permite que a Função de Auditoria Interna cumpra seus serviços e responsabilidades sem interferência”. Inerente ao Princípio 7 – Posicionada de Forma Independentemente encontra-se relacionada, entre outras, a seguinte Norma:

  • Norma 7.1 – Independência Organizacional: “O diretor executivo de auditoria deve confirmar ao Conselho de Administração a independência organizacional da Função de Auditoria Interna pelo menos uma vez por ano. Tal inclui a comunicação de incidentes em que a independência possa ter sido prejudicada e as ações ou salvaguardas utilizadas para fazer face ao prejuízo.

O diretor executivo de auditoria deve documentar, no estatuto de auditoria interna, as relações de reporte e o posicionamento organizacional da Função de Auditoria Interna, conforme determinado pelo Conselho de Administração.

O diretor executivo de auditoria deve discutir com o Conselho de Administração e com a gestão sénior, quaisquer funções e responsabilidades atuais ou propostas, que possam prejudicar a independência da Função de Auditoria Interna, quer de facto, quer de aparência. O diretor executivo de auditoria deve aconselhar o Conselho de Administração e a gestão sénior sobre os tipos de salvaguardas para gerir prejuízos reais, potenciais ou percebidos.

Quando o diretor executivo de auditoria tem uma ou mais funções contínuas além da auditoria interna, as responsabilidades, a natureza do trabalho e as salvaguardas estabelecidas devem ser documentadas no estatuto de auditoria interna. Se essas áreas de responsabilidade estiverem sujeitas a auditoria interna, devem ser estabelecidos processos alternativos para obter garantias, tais como a contratação de um prestador de garantia externo, objetivo e competente, que responda de forma independente ao conselho de administração.

Quando as responsabilidades não relacionadas com a auditoria do diretor executivo de auditoria são temporárias, a garantia para essas áreas deve ser fornecida por um terceiro independente, durante a afetação temporária e durante os 12 meses subsequentes. Além disso, o diretor executivo de auditoria deve estabelecer um plano de transição dessas responsabilidades para a gestão.

Se a estrutura de governação não apoiar a independência organizacional, o diretor executivo de auditoria deve documentar as características da estrutura de governação que limitam a independência e quaisquer salvaguardas que possam ser empregues para alcançar esse princípio.”

Adicionalmente, existem outros Domínios e Princípios das GIAS que se referem à temática da Independência, bem como outros documentos, alguns deles relativos ao papel da Auditoria Interna na avaliação da Governação, Cultura e valores pelos quais se regem as organizações, incluindo o tema da prevenção, deteção e sanação do fenómeno da fraude.

Ainda neste contexto, devem também ser consideradas a Legislação Nacional e Internacional, bem como, os requisitos impostos pelas Autoridades Reguladoras, de Supervisão e de Inspeção dos Estados ou entidades Supranacionais, sobre (i) a Função de Auditoria Interna, (ii) os Auditores Internos e (iii) quaisquer entidades que prestem serviços de auditoria interna (em regimes de Co-Sourcing ou Outsourcing).

Artigo baseado no documento “Global Internal Audit Standards” do IIA de 9 de janeiro de 2024