As novas Normas Globais de Auditoria Interna (GIAS) foram publicadas pelo Institute of Internal Auditors (IIA) em janeiro de 2024 e entraram em vigor em janeiro de 2025. Têm como intuito a orientação da prática profissional da Auditoria Interna em todo o mundo, constituindo uma base sólida para avaliar e elevar a qualidade da Função de Auditoria Interna nas organizações.
As GIAS fazem parte integrante do renovado “Enquadramento Internacional de Práticas Profissionais” (International Professional Practice Framework – IPPF) do IIA – o anterior remontava a 2017 – que inclui também os Requisitos Temáticos e as Orientações Globais.
No Domínio III: Governar a Função de Auditoria Interna das GIAS, existe o Princípio 7 – Posicionada de Forma Independentemente: “O Conselho de Administração é responsável por permitir a independência da Função de Auditoria Interna. Ainda segundo as GIAS, a “Função de Auditoria Interna só é capaz de cumprir o Propósito da Auditoria Interna quando o diretor executivo de auditoria reporta diretamente ao Conselho de Administração, é qualificado e está posicionado em um nível dentro da organização que permite que a Função de Auditoria Interna cumpra seus serviços e responsabilidades sem interferência”. Inerente ao Princípio 7 – Posicionada de Forma Independentemente encontra-se relacionada, entre outras, a seguinte Norma:
- Norma 7.1 – Independência Organizacional: “O diretor executivo de auditoria deve confirmar ao Conselho de Administração a independência organizacional da Função de Auditoria Interna pelo menos uma vez por ano. Tal inclui a comunicação de incidentes em que a independência possa ter sido prejudicada e as ações ou salvaguardas utilizadas para fazer face ao prejuízo.
O diretor executivo de auditoria deve documentar, no estatuto de auditoria interna, as relações de reporte e o posicionamento organizacional da Função de Auditoria Interna, conforme determinado pelo Conselho de Administração.
O diretor executivo de auditoria deve discutir com o Conselho de Administração e com a gestão sénior, quaisquer funções e responsabilidades atuais ou propostas, que possam prejudicar a independência da Função de Auditoria Interna, quer de facto, quer de aparência. O diretor executivo de auditoria deve aconselhar o Conselho de Administração e a gestão sénior sobre os tipos de salvaguardas para gerir prejuízos reais, potenciais ou percebidos.
Quando o diretor executivo de auditoria tem uma ou mais funções contínuas além da auditoria interna, as responsabilidades, a natureza do trabalho e as salvaguardas estabelecidas devem ser documentadas no estatuto de auditoria interna. Se essas áreas de responsabilidade estiverem sujeitas a auditoria interna, devem ser estabelecidos processos alternativos para obter garantias, tais como a contratação de um prestador de garantia externo, objetivo e competente, que responda de forma independente ao conselho de administração.
Quando as responsabilidades não relacionadas com a auditoria do diretor executivo de auditoria são temporárias, a garantia para essas áreas deve ser fornecida por um terceiro independente, durante a afetação temporária e durante os 12 meses subsequentes. Além disso, o diretor executivo de auditoria deve estabelecer um plano de transição dessas responsabilidades para a gestão.
Se a estrutura de governação não apoiar a independência organizacional, o diretor executivo de auditoria deve documentar as características da estrutura de governação que limitam a independência e quaisquer salvaguardas que possam ser empregues para alcançar esse princípio.”
Adicionalmente, existem outros Domínios e Princípios das GIAS que se referem à temática da Independência, bem como outros documentos, alguns deles relativos ao papel da Auditoria Interna na avaliação da Governação, Cultura e valores pelos quais se regem as organizações, incluindo o tema da prevenção, deteção e sanação do fenómeno da fraude.
Ainda neste contexto, devem também ser consideradas a Legislação Nacional e Internacional, bem como, os requisitos impostos pelas Autoridades Reguladoras, de Supervisão e de Inspeção dos Estados ou entidades Supranacionais, sobre (i) a Função de Auditoria Interna, (ii) os Auditores Internos e (iii) quaisquer entidades que prestem serviços de auditoria interna (em regimes de Co-Sourcing ou Outsourcing).
Artigo baseado no documento “Global Internal Audit Standards” do IIA de 9 de janeiro de 2024