05/12/2023
 
 

Estatuto Editorial

O i é um jornal rigorosamente independente de partidos políticos, organizações económicas, igrejas ou seitas.
O i pauta-se por preceitos de rigor, isenção, honestidade e respeito pela pessoa humana.
O i pode tomar posições políticas, mas faz uma clara distinção entre opinião, análise e notícias.
O i valoriza as notícias exclusivamente pelo valor jornalístico, e não pelo possível impacto político, social ou económico.
O i adopta as seguintes regras de conduta:

1. Identificação e acesso à informação

a) Os jornalistas devem identificar-se como tal quando em serviço, não devendo usar de artifícios ou subterfúgios para obter informação ou imagens, salvo quando existir óbvio e relevante interesse público.

b) Os jornalistas só devem entrar em áreas de acesso restrito depois de se terem identificado e obtido a devida autorização.

c) Os documentos e fotografias só devem ser utilizados ou reproduzidos com o consentimento do proprietário, salvo quando existir óbvio e relevante interesse público.

d) Os jornalistas têm de informar previamente os seus interlocutores no caso de quererem gravar uma conversa, pessoalmente ou por telefone, salvo quando existir óbvio e relevante interesse público. 

e) É proibido o recurso à intimidação ou a qualquer tipo de assédio ou insistente perseguição ou vigilância para obter informação ou imagens. O i rejeitará informação escrita ou visual proveniente de terceiros que tenha sido obtida com a violação deste princípio.

f) Os jornalistas não podem obter imagens de menores de 16 anos, nem entrevistá-los sobre assuntos que envolvam a sua personalidade ou a de outros menores, na ausência ou sem conhecimento dos pais ou do adulto que os tenha à sua responsabilidade.

2. Exactidão

a) O i deve ter o cuidado de não pulgar textos ou imagens susceptíveis de induzir em erro ou distorcer os factos.

b) Uma imprecisão, um erro ou uma omissão devem ser corrigidos de imediato e com a devida relevância. Quando justificado, deve ser apresentado um pedido de desculpas público.

c) O i não deve explorar a relação de amigos e familiares com pessoas suspeitas, acusadas ou condenadas pela prática de um crime.

d) O i tem o dever de noticiar com exactidão e imparcialidade o resultado de uma acção por difamação em que tenha estado envolvido, independentemente do seu desfecho. 

3. Respeito pela pessoa humana

a) Em assuntos que envolvam dor ou choque emocional, deve existir sensibilidade e discrição por parte dos jornalistas na recolha de depoimentos e de imagens, bem como cuidado acrescido na difusão da informação.

b) O i deve respeitar privacidade, vida familiar, casa, saúde e correspondência de todo e qualquer cidadão. Esta obrigação estende-se a detentores de cargos políticos e institucionais, salvo em situações especialíssimas e devidamente justificadas em que esteja em causa o interesse público.

c) Não é admissível a utilização de meios ocultos para a obtenção de imagens da esfera privada de uma pessoa, em local público ou privado, sem a sua autorização.

d) O jornal não deve identificar, directa ou indirectamente, vítimas de abuso sexual sem autorização das próprias, mesmo nos casos em que a lei o permita.

e) Devem ser evitadas referências a raça, cor, orientação sexual ou qualquer doença ou incapacidade física ou mental de um individuo. Exceptuam-se os casos em que essa identificação seja um elemento essencial e constitutivo da própria notícia.

f) Não se podem identificar, mesmo que a lei não o proíba, menores que estejam envolvidos em crimes ou escândalos de natureza sexual, sejam eles vítimas ou testemunhas. A mesma regra deve ser aplicada aos menores de 16 anos que sejam autores deste tipo de crimes.

g) Nas notícias sobre casos de ofensas sexuais contra um menor, este não pode ser identificado, directa ou indirectamente. O adulto pode ser identificado se tal não resultar numa identificação indirecta do menor.

4. Direito de resposta

a) O direito de resposta deve ser concedido a qualquer inpíduo ou organização, sempre que devidamente fundamentado, mesmo que não respeite a forma legal exigível.

b) Essa resposta não deve ser objecto de qualquer nota de redacção, excepto quando houver nela erros importantes ou distorções graves da verdade.

5. Fontes confidenciais, agências de comunicação e interesse público 

a) Os jornalistas têm a obrigação ética e deontológica de proteger a relação de confidencialidade com as suas fontes de informação. A informação proveniente de fontes não identificadas deve restringir-se aos factos, ignorando as opiniões.

b) Os jornalistas não devem fazer notícias com base em press releases nem em informações oriundas, directa ou encapotadamente, de agências de comunicação.

c) O i não paga informações nem documentos ou imagens. Em casos muito excepcionais de interesse público, apenas as direcções editoriais podem decidir pelo pagamento de uma informação, devendo ser informado o conselho de redacção. 

d) Os jornalistas, designadamente da área económica, não devem:

i) usar em proveito próprio ou de terceiros informações reservadas que tenham recebido ao abrigo da sua profissão;

ii) escrever, editar ou influenciar notícias que envolvam interesses (patrimoniais ou outros) próprios ou de familiares.

iii) prestar serviços ou colaborar com empresas não jornalísticas, mesmo que de forma esporádica.

iiii) comprar e vender acções de empresas; caso queiram investir em bolsa, é preferível optarem por fundos de investimento.

e) Considera-se “interesse público” evitar ou noticiar um crime ou um delito grave, proteger a segurança ou a saúde públicas e prevenir a acção de um inpíduo ou organização que possa causar danos significativos à comunidade.

Políticas de Privacidade



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