Quem estiver a utilizar as esplanadas dos restaurantes e necessite de entrar no espaço para acesso a serviços comuns, como o acesso a instalações sanitárias, não necessita de apesar o certificado digital ou um teste negativo à covid-19.
Entre as exceções está ainda o acesso ao estabelecimento para efetuar pagamentos. Recorde-se que o Governo definiu que nos restaurantes dos concelhos de risco elevado e muito elevado é necessário um teste negativo à covid-19 ou o certificado digital a partir das 19h00 de sexta-feira, aos fins de semana e feriados para as refeições no interior dos espaços.
“A exigência de apresentação de teste com resultado negativo” é dispensada para “a permanência dos cidadãos em esplanadas abertas, cujo funcionamento é permitido, nos horários previstos (…) independentemente da realização de teste, bem como para a mera entrada destes cidadãos no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e a sistemas de pagamento”, lê-se na Resolução do Conselho de Ministros, publicada esta sexta-feira em Diário da República.
De acordo com o diploma, ficam também dispensados do teste ou do certificado digital os “trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se a respetiva testagem for exigida ao abrigo de outras normas”.
A medida não se aplica a pastelarias e cafés.
O decreto-lei prevê também as sanções que já tinham sido divulgadas no caso de incumprimento: Coima de 100 a 500 euros, no caso de pessoas singulares, e de 1.000 a 5.000 euros no caso de pessoas coletivas.
Os estabelecimentos turísticos e de alojamento local em todo o território continental, independentemente da taxa de incidência por concelho, são obrigados a cumprir as novas regras. O certificado digital ou o teste nagtivo devem ser apresentados, “independentemente do dia da semana ou do horário”, no momento do check-in.
É também dispensada a exigência de apresentação de teste “aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se a respetiva testagem for exigida ao abrigo de outras normas”.
São aceites quatro tipologias de testes – os PCR e antigénio com resultado laboratorial e os autotestes feitos presencialmente à porta do estabelecimento ou perante um profissional de saúde (farmácias).
A medida não abrange “os menores de 12 anos”.