Contributo para discussão do alojamento local


De que forma é que a lei pretende limitar para o proprietário o seu direito de arrendar o locado, quando permite, desbragadamente e sem limites, uma utilização de cariz económico consentânea com o uso habitacional se for um inquilino?


Num dos prédios da quinta dos Lombos, em Carcavelos, habitava (ou habita ainda) num rés-do-chão, um inquilino de um proprietário – este, pagador pontual ao contrário do seu inquilino – ao abrigo de um contrato de arrendamento que denominaremos de “clássico”, por oposição ao arrendamento temporário e para fins de vilegiatura que servem o regime do alojamento local.

Por várias razões que porventura interessam a áreas que estudam o comportamento anti-social e que vão da sociologia ao estudo das sociopatias, este referido inquilino, que distribuía violência doméstica em fartura dentro de casa, fora dela também revogara todas as importantes determinações que o cuidado regulamento de condomínio previa nas relações dos condóminos, incluindo as sobre o ruído, utilização de áreas comuns e muitas outras. 
Deste referido “utilizador” tipo do condomínio e suas áreas comuns, cujas actuações fielmente relatadas preenchem, ao jeito de novela, sucessivas páginas de drama e suspense do livro de actas, nenhum legislador pretendeu proteger com uma lei à medida dos tempos.

Este personagem (como tantos de que este é a caricatura viva) ensombra, há anos a fio, contando com a sua família, 100% de todos os aí demais moradores, e fá-lo diária e impiedosamente sem qualquer temor às sucessivas deliberações da Assembleia de Condóminos a si dirigidas, interpelações, cartas e quejandas.

A relevante e pronta atenção do legislador para os casos, infelizmente muitos, em que o inquilino (cidadão nacional) é um “bandalho e um javardo” que insulta, menoscaba e agride, dentro e fora de da fracção autónoma e nas áreas comuns durante muito mais que apenas um par de dias, não teve aqui lugar, e aqui fora da Baixa e em Carcavelos, não se propõe ou sugere qualquer resposta, contra o comum condómino ou inquilino incumpridores que grassam país fora. 

Mas, quando vê invadir de estrangeiros e investidores bairros agora apetecíveis, para a mesma questão, episódica e temporária, já viu espaço para uma, porventura, xenófoba perseguição ao estrangeiro endinheirado e putativamente ruidoso, além de, claro está, impor um ideológico castigo ao investidor especulador que ousa fazer dinheiro sem se tornar seu cliente e dependente do seu partido ou do Estado. 

Assim, ao proprietário da casa em alojamento temporário pretende-se retirar o poder de a fruir como se entender e arvora-se em julgador isento a muito desinteressada e absolutamente desprovida de conflito de interesses, Assembleia de Condóminos do mesmo exacto prédio, para decidir sobre o uso da casa deste! Ao passo que ao nosso inquilino relapso da Quinta do Lombos que destila há anos o seu ódio, ruído e injúrias aos vizinhos – enquanto aguarda o moroso funcionamento da acção de despejo, a lei garante-lhe pese o terror generalizado que impõe que no “uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada”.

Partindo daqui, forçosamente se terá de perguntar de que forma é que a lei pretende limitar para o proprietário – com base no argumento formal e relativamente estéril do fim habitacional em oposição à actividade económica de alojamento local – o seu direito de arrendar o locado, quando permite, desbragadamente e sem limites, uma utilização de cariz económico consentânea com o uso habitacional se for um inquilino?

Referir-se-á, porventura, e normalmente for falta de conhecimento, que a referida indústria doméstica permitida não será a exploração do arrendamento em si! A verdade é que mesmo se aceitasse-mos esse argumento como bom – pese intolerável limitação ao direito de propriedade sobre uma fracção autónoma que não faz parte das partes comuns sujeitas à regulamentação dos condóminos – não será de menos relembrar, aos muito desatentos, que também disposição em contrário, (a introduzir pelo senhorio e já não pelo condomínio), nos arrendamentos para habitação podem residir com o arrendatário, até um máximo de três hóspedes, sem qualquer imposição de períodos de permanência mínimos ou máximos ou horas de entrada e saída, o que na prática lhe permite fazer também alojamento temporário legal. Como dispõem os artigos 1092.º e 1093.º do Código Civil.

Assim, ao inquilino habitacional, vimos já, é lícito praticar com absoluto apoio na lei, todas e cada uma das actividades em que poderíamos decompor o alojamento local sem necessidade de qualquer intervenção do condomínio, o problema, como sempre – e para os do costume – será quando é o investidor/especulador que quer ter retorno do investimento que fez na sua propriedade. Aí tudo se deve proibir, neste novo tempo, (diga muito parecido com o antigo), em que parece mal que alguns lucrem com um negócio que não tenha uma lógica qualquer estatal e/ou clientelar…  

Quer-nos parecer, porém, que respeitando o direito de propriedade que a Constituição da República Portuguesa (ainda) reconhece, a modificação da afectação das fracções autónomas constante do título de constituição da Propriedade Horizontal precisa da unanimidade absoluta dos condóminos, expressa no voto favorável de todo o capital investido. Assim, qualquer limitação à extensão normal da sua fruição – e vimos já quais os limites legais que esta teme que não podem menores para o locador – não poderá exigir menos do que a mesma adesão dos 100% do capital.
Será, pois, lícito que todos os condóminos se autolimitem na utilização que dão às suas próprias propriedades num determinado prédio, mas, salvo melhor opinião, a hétero limitação desse direito sobre a fruição da sua fracção autónoma para habitação (onde cabem, pelo menos, as actividades que a lei permite aos inquilinos), será, sem a intervenção do visado, claramente inconstitucional.

Neste quadro – e tentando evitar a deriva colectivista que vem iluminando os nostálgicos da baixa deserta de portugueses e estrangeiros – a utilidade desta alteração proposta da restrição do uso habitacional, pela assembleia de condóminos, para respeitar os ditames constitucionais, e enquanto a nossa Constituição for esta, parece, pois, oscilar e entre a diminuta e a nula. 
    

Contributo para discussão do alojamento local


De que forma é que a lei pretende limitar para o proprietário o seu direito de arrendar o locado, quando permite, desbragadamente e sem limites, uma utilização de cariz económico consentânea com o uso habitacional se for um inquilino?


Num dos prédios da quinta dos Lombos, em Carcavelos, habitava (ou habita ainda) num rés-do-chão, um inquilino de um proprietário – este, pagador pontual ao contrário do seu inquilino – ao abrigo de um contrato de arrendamento que denominaremos de “clássico”, por oposição ao arrendamento temporário e para fins de vilegiatura que servem o regime do alojamento local.

Por várias razões que porventura interessam a áreas que estudam o comportamento anti-social e que vão da sociologia ao estudo das sociopatias, este referido inquilino, que distribuía violência doméstica em fartura dentro de casa, fora dela também revogara todas as importantes determinações que o cuidado regulamento de condomínio previa nas relações dos condóminos, incluindo as sobre o ruído, utilização de áreas comuns e muitas outras. 
Deste referido “utilizador” tipo do condomínio e suas áreas comuns, cujas actuações fielmente relatadas preenchem, ao jeito de novela, sucessivas páginas de drama e suspense do livro de actas, nenhum legislador pretendeu proteger com uma lei à medida dos tempos.

Este personagem (como tantos de que este é a caricatura viva) ensombra, há anos a fio, contando com a sua família, 100% de todos os aí demais moradores, e fá-lo diária e impiedosamente sem qualquer temor às sucessivas deliberações da Assembleia de Condóminos a si dirigidas, interpelações, cartas e quejandas.

A relevante e pronta atenção do legislador para os casos, infelizmente muitos, em que o inquilino (cidadão nacional) é um “bandalho e um javardo” que insulta, menoscaba e agride, dentro e fora de da fracção autónoma e nas áreas comuns durante muito mais que apenas um par de dias, não teve aqui lugar, e aqui fora da Baixa e em Carcavelos, não se propõe ou sugere qualquer resposta, contra o comum condómino ou inquilino incumpridores que grassam país fora. 

Mas, quando vê invadir de estrangeiros e investidores bairros agora apetecíveis, para a mesma questão, episódica e temporária, já viu espaço para uma, porventura, xenófoba perseguição ao estrangeiro endinheirado e putativamente ruidoso, além de, claro está, impor um ideológico castigo ao investidor especulador que ousa fazer dinheiro sem se tornar seu cliente e dependente do seu partido ou do Estado. 

Assim, ao proprietário da casa em alojamento temporário pretende-se retirar o poder de a fruir como se entender e arvora-se em julgador isento a muito desinteressada e absolutamente desprovida de conflito de interesses, Assembleia de Condóminos do mesmo exacto prédio, para decidir sobre o uso da casa deste! Ao passo que ao nosso inquilino relapso da Quinta do Lombos que destila há anos o seu ódio, ruído e injúrias aos vizinhos – enquanto aguarda o moroso funcionamento da acção de despejo, a lei garante-lhe pese o terror generalizado que impõe que no “uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada”.

Partindo daqui, forçosamente se terá de perguntar de que forma é que a lei pretende limitar para o proprietário – com base no argumento formal e relativamente estéril do fim habitacional em oposição à actividade económica de alojamento local – o seu direito de arrendar o locado, quando permite, desbragadamente e sem limites, uma utilização de cariz económico consentânea com o uso habitacional se for um inquilino?

Referir-se-á, porventura, e normalmente for falta de conhecimento, que a referida indústria doméstica permitida não será a exploração do arrendamento em si! A verdade é que mesmo se aceitasse-mos esse argumento como bom – pese intolerável limitação ao direito de propriedade sobre uma fracção autónoma que não faz parte das partes comuns sujeitas à regulamentação dos condóminos – não será de menos relembrar, aos muito desatentos, que também disposição em contrário, (a introduzir pelo senhorio e já não pelo condomínio), nos arrendamentos para habitação podem residir com o arrendatário, até um máximo de três hóspedes, sem qualquer imposição de períodos de permanência mínimos ou máximos ou horas de entrada e saída, o que na prática lhe permite fazer também alojamento temporário legal. Como dispõem os artigos 1092.º e 1093.º do Código Civil.

Assim, ao inquilino habitacional, vimos já, é lícito praticar com absoluto apoio na lei, todas e cada uma das actividades em que poderíamos decompor o alojamento local sem necessidade de qualquer intervenção do condomínio, o problema, como sempre – e para os do costume – será quando é o investidor/especulador que quer ter retorno do investimento que fez na sua propriedade. Aí tudo se deve proibir, neste novo tempo, (diga muito parecido com o antigo), em que parece mal que alguns lucrem com um negócio que não tenha uma lógica qualquer estatal e/ou clientelar…  

Quer-nos parecer, porém, que respeitando o direito de propriedade que a Constituição da República Portuguesa (ainda) reconhece, a modificação da afectação das fracções autónomas constante do título de constituição da Propriedade Horizontal precisa da unanimidade absoluta dos condóminos, expressa no voto favorável de todo o capital investido. Assim, qualquer limitação à extensão normal da sua fruição – e vimos já quais os limites legais que esta teme que não podem menores para o locador – não poderá exigir menos do que a mesma adesão dos 100% do capital.
Será, pois, lícito que todos os condóminos se autolimitem na utilização que dão às suas próprias propriedades num determinado prédio, mas, salvo melhor opinião, a hétero limitação desse direito sobre a fruição da sua fracção autónoma para habitação (onde cabem, pelo menos, as actividades que a lei permite aos inquilinos), será, sem a intervenção do visado, claramente inconstitucional.

Neste quadro – e tentando evitar a deriva colectivista que vem iluminando os nostálgicos da baixa deserta de portugueses e estrangeiros – a utilidade desta alteração proposta da restrição do uso habitacional, pela assembleia de condóminos, para respeitar os ditames constitucionais, e enquanto a nossa Constituição for esta, parece, pois, oscilar e entre a diminuta e a nula.