Na Europa, depois da ii Grande Guerra, a recomposição das fronteiras de muitos Estados e as definições de nação e identidade cultural marcaram fortemente a maneira de encarar os movimentos de refugiados e de migrantes.
Aliás, a noção atual de refugiado nasce, precisamente, do surgimento dessas massas de pessoas à deriva entre novas fronteiras e Estados e da necessidade de enquadrar e apoiar tais populações.
Os refugiados e os movimentos migratórios surgidos para ajudar a refazer países, cidades e economias arruinadas pela guerra criaram, entretanto, problemas jurídicos novos.
Falo, desde logo, do problema da nacionalidade e da cidadania.
Falo, por exemplo, do estatuto do trabalho dos migrantes.
Falo, também, das novas famílias: das que ficaram separadas e queriam reunir–se nos países de acolhimento e das que resultaram de casamentos plurinacionais.
Falo, ainda, por outro lado, da perspetiva criminal.
Isto, no que respeita às migrações ilegais e na perspetiva dos sem papéis, como, ainda, na perspetiva dos que prestam auxílio à emigração ilegal, constituindo redes de contrabando e tráfico de pessoas.
Desde então, os políticos e os juristas procuram afanosamente encontrar, atualizar e sedimentar critérios jurídicos que lhes permitam distinguir com rigor um refugiado de um demandante de asilo e de um emigrante económico – tarefa difícil, tanto mais que as definições jurídicas e políticas nem sempre coincidem.
Tais definições – umas e outras – fundam–se, alegadamente, em razões humanitárias, procurando estabelecer as obrigações dos Estados sobretudo ante os refugiados, uma vez que estes se movem contra vontade e por motivos de força maior, e devem, por isso, ser alvo de proteção especial.
Muitas dessas distinções jurídicas, contudo, assentam mais na vontade política de controlar os fluxos migratórios do que na vontade real de conceder estatutos verdadeiramente protetores.
Precisamente por isso, tal tarefa reveste-se da maior dificuldade quando confrontada com os direitos humanos invocados.
Como distinguir e, de um ponto de vista humanitário, criar diferentes e efetivos regimes jurídicos de acolhimento para tais grupos de pessoas?
Como diferenciar, desse ponto de vista, o acolhimento a dar a um refugiado que intenta escapar de um país onde é perseguido, política ou religiosamente, e pretende um estatuto de exilado do de um refugiado que escapa de um país onde se torna impossível sobreviver devido ao estado de guerra indiscriminado, ou o de um acossado pela morte certa por causa da fome provocada pelas mudanças climáticas?
Juridicamente é, de facto, possível conceber tais distinções e criar soluções diferenciadas para essas situações – a lei internacional e as leis nacionais conseguem fazê-lo –; só que, em muitos casos, aplicar com rigor tais leis mostra-se, não raramente, chocante e inumano.
Segundo a ONU (Declaração de Nova Iorque sobre Refugiados e Migrantes, de 19 de setembro de 2016), o número de migrantes existentes no mundo em 2015 era de 244 milhões, sendo 65 milhões pessoas que a isso foram compelidas e, destas, 21 milhões eram consideradas refugiados.
Haverá, portanto, soluções jurídicas eficazes que ajudem a gerir uma tal situação?
Ou será que o esforço deve antes ser dirigido para a procura de soluções políticas, económicas e sociais globais e sustentadas, que ataquem, pelo menos, as causas reais das migrações forçadas e dos refugiados?
Jurista, Escreve à terça-feira