A “teia estranguladora dos direitos e liberdades fundamentais”


Na verdade, os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos estão neste momento sob ameaça de intervenções legislativas claramente inconstitucionais, havendo por isso necessidade de os mesmos serem defendidos. 


No passado dia 3 de Junho, a Ministra da Justiça afirmou que a Proposta de Lei  11/XV/1 do Governo, que regula o acesso a metadados das comunicações electrónicas para fins de investigação criminal, constituía um “caminho seguro”, que permitia pôr fim a “um impasse jurídico e operacional”, tendo o Parlamento solicitado pareceres sobre a iniciativa ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Comissão Nacional de Protecção de Dados.

O Conselho Superior de Magistratura respondeu não ser curial “emitir parecer em matéria jurisdicionalizada, em que a posição final será, tudo leva a crer, novamente do Tribunal Constitucional”. 

A Ordem dos Advogados considerou que o diploma lhe suscitava “reservas, designadamente no que concerne à sua conformidade com a Lei Fundamental e o Direito da União Europeia”. Essas reservas resultam, em primeiro lugar, do facto de a proposta não “elencar os crimes cuja investigação pode fundamentar o acesso aos dados”. Em segundo lugar, a proposta não indica qual “a autoridade judiciária que, em cada fase processual, pode determinar a solicitação dos dados”.

Por último, não se considerou aceitável “a  falta de fixação dos critérios e condições” da transmissão dos dados, “designadamente, em matéria de segurança”.

Mais longe foi, porém, a Comissão Nacional de Protecção de Dados que criticou veementemente “a diminuição de garantias” que resulta deste diploma, em relação ao que ocorria mesmo na lei anterior, considerando que o mesmo cria uma “teia estranguladora dos direitos e liberdades fundamentais”. No seu entender, tal resulta, em primeiro lugar, de não se prever um despacho do juiz de instrução para permitir o acesso aos dados, nem sequer o dever de fundamentar esse acesso, o que violaria o art. 32º, nº4, da Constituição. Em segundo lugar, a CNPD considera existir um “alargamento do catálogo de crimes que permite o acesso aos dados”, bem como um “alargamento dos dados pessoais objeto de conservação e acesso”.

A CNPD considera ainda não ser claro o regime estabelecido para a destruição dos dados. Por último, a CNPD estranha que, em lugar de se estabelecer na lei as condições técnicas para a transmissão dos dados, as mesmas sejam reguladas por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pela Defesa, Administração Interna, Justiça e Telecomunicações, quando o fim da transmissão é exclusivamente a investigação criminal.

É preocupante estarmos a assistir a sucessivas propostas de lei do Governo que os diversos organismos independentes consideram atentatórios dos direitos e liberdades fundamentais. Já tínhamos visto isto com o Anteprojecto da Lei da Emergência Sanitária e agora voltamos a assistir à mesma situação com esta Proposta de Lei sobre o acesso a metadados para fins de investigação criminal. Ora é preocupante esta sucessiva apresentação de propostas de lei inconstitucionais por parte do Governo.

Felizmente que o Presidente da República já anunciou ir solicitar ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade destes diplomas, abandonando assim a tradicional posição que tinha até agora adoptado nos seus mandatos de muito raramente exercer esse poder que a Constituição lhe confere. Na verdade, os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos estão neste momento sob ameaça de intervenções legislativas claramente inconstitucionais, havendo por isso necessidade os mesmos serem defendidos.

No quadro das competências que o art. 3º al. a) do seu Estatuto lhe atribui de “defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”, a Ordem dos Advogados tudo fará para que essa “teia estranguladora dos direitos e liberdades fundamentais” não venha a surgir em Portugal. 

A “teia estranguladora dos direitos e liberdades fundamentais”


Na verdade, os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos estão neste momento sob ameaça de intervenções legislativas claramente inconstitucionais, havendo por isso necessidade de os mesmos serem defendidos. 


No passado dia 3 de Junho, a Ministra da Justiça afirmou que a Proposta de Lei  11/XV/1 do Governo, que regula o acesso a metadados das comunicações electrónicas para fins de investigação criminal, constituía um “caminho seguro”, que permitia pôr fim a “um impasse jurídico e operacional”, tendo o Parlamento solicitado pareceres sobre a iniciativa ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Comissão Nacional de Protecção de Dados.

O Conselho Superior de Magistratura respondeu não ser curial “emitir parecer em matéria jurisdicionalizada, em que a posição final será, tudo leva a crer, novamente do Tribunal Constitucional”. 

A Ordem dos Advogados considerou que o diploma lhe suscitava “reservas, designadamente no que concerne à sua conformidade com a Lei Fundamental e o Direito da União Europeia”. Essas reservas resultam, em primeiro lugar, do facto de a proposta não “elencar os crimes cuja investigação pode fundamentar o acesso aos dados”. Em segundo lugar, a proposta não indica qual “a autoridade judiciária que, em cada fase processual, pode determinar a solicitação dos dados”.

Por último, não se considerou aceitável “a  falta de fixação dos critérios e condições” da transmissão dos dados, “designadamente, em matéria de segurança”.

Mais longe foi, porém, a Comissão Nacional de Protecção de Dados que criticou veementemente “a diminuição de garantias” que resulta deste diploma, em relação ao que ocorria mesmo na lei anterior, considerando que o mesmo cria uma “teia estranguladora dos direitos e liberdades fundamentais”. No seu entender, tal resulta, em primeiro lugar, de não se prever um despacho do juiz de instrução para permitir o acesso aos dados, nem sequer o dever de fundamentar esse acesso, o que violaria o art. 32º, nº4, da Constituição. Em segundo lugar, a CNPD considera existir um “alargamento do catálogo de crimes que permite o acesso aos dados”, bem como um “alargamento dos dados pessoais objeto de conservação e acesso”.

A CNPD considera ainda não ser claro o regime estabelecido para a destruição dos dados. Por último, a CNPD estranha que, em lugar de se estabelecer na lei as condições técnicas para a transmissão dos dados, as mesmas sejam reguladas por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pela Defesa, Administração Interna, Justiça e Telecomunicações, quando o fim da transmissão é exclusivamente a investigação criminal.

É preocupante estarmos a assistir a sucessivas propostas de lei do Governo que os diversos organismos independentes consideram atentatórios dos direitos e liberdades fundamentais. Já tínhamos visto isto com o Anteprojecto da Lei da Emergência Sanitária e agora voltamos a assistir à mesma situação com esta Proposta de Lei sobre o acesso a metadados para fins de investigação criminal. Ora é preocupante esta sucessiva apresentação de propostas de lei inconstitucionais por parte do Governo.

Felizmente que o Presidente da República já anunciou ir solicitar ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade destes diplomas, abandonando assim a tradicional posição que tinha até agora adoptado nos seus mandatos de muito raramente exercer esse poder que a Constituição lhe confere. Na verdade, os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos estão neste momento sob ameaça de intervenções legislativas claramente inconstitucionais, havendo por isso necessidade os mesmos serem defendidos.

No quadro das competências que o art. 3º al. a) do seu Estatuto lhe atribui de “defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”, a Ordem dos Advogados tudo fará para que essa “teia estranguladora dos direitos e liberdades fundamentais” não venha a surgir em Portugal.