A cooperação entre entidades soberanas surge por necessidade (cada Estado cede aos outros Estados um segmento da sua soberania e espera reciprocidade em relação a essa cedência) e interesse (certos regimes só funcionam num plano internacional). Encontramos exemplos de necessidade nas ficções jurídicas de tratamento dos representantes diplomáticos estrangeiros, das suas missões e residências como extensões do território e da soberania do Estado acreditante. As situações de interesse estão patentes nas soluções multilaterais para as comunicações postais, para as telecomunicações, para a navegação no alto mar, para a utilização pacífica do espaço,…
À semelhança dos indivíduos, os Estados também podem ter enviesamentos na percepção do que sejam as suas necessidades e interesses. Nem todos os Estados terão o mesmo grau de apetência por regimes jurídicos internacionais dos quais não colham uma utilidade directa e imediata (o direito do mar pouco dirá a Estados sem acesso ao mar e sem marinha mercante). Em determinadas matérias as posições negociais dos Estados poderão ser diametralmente opostas, mesmo que, em tese, existam interesses comuns numa solução internacional para certos problemas. O exemplo de escola encontra-se na gestão de bens jurídicos ambientais (quase sempre bens públicos) cuja tutela adequada implica uma actuação por parte de todos Estados. À semelhança do que acontece no interior de cada Estado, também na comunidade internacional é preciso imputar as externalidades negativas aos que delas beneficiaram, reduzindo ou suprimindo a margem dos free-riders.
Quando a ameaça aos bens ambientais está claramente identificada e pode ser reduzida sem custos elevados, os regimes internacionais são negociados de forma expedita, entram em vigor e produzem resultados. Foi o caso do Protocolo de Montreal sobre substâncias que destroem a camada de ozono. Já o controlo das emissões de gases com efeito de estufa tem tido resultados limitados, centrados na União Europeia (com um regime eficaz de redução de emissões que beneficiou da desindustrialização, radical na Europa de Leste e crescente nos restantes Estados-membros). A responsabilização pelas emissões históricas está a ser exigida desde o acordo de Paris, de 2015, pelos Estados menos desenvolvidos, que têm menos condições para financiar as despesas necessárias à adaptação às alterações climáticas e à mitigação dos respectivos efeitos. Promessa de Paris: 100 000 milhões de euros por ano. A Conferência das Partes na Convenção das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, em Baku, triplicou este valor anual mas não deixou uma chave de imputação, em particular àqueles Estados que, nas últimas décadas, já contribuem directa ou indirectamente para as emissões (China, Índia, Arábia Saudita, restantes produtores de hidrocarbonetos).
Ainda mais difícil é a negociação de uma convenção internacional que imponha limites à produção e utilização de plástico e estabeleça obrigações de reciclagem e de re-utilização. No mundo produzem-se por ano mais de 400 milhões de toneladas de plástico, menos de 10% é reciclada, a maior parte é abandonada na natureza. Desde 2022 que no âmbito de uma das agências especializadas da ONU se negoceia uma convenção internacional para regular o plástico. De forma previsível os grandes produtores de petróleo e de plástico (Arábia Saudita, Irão, China, Rússia, Brasil) apostam numa convenção inócua, começando por questionar a possibilidade de a conferência internacional, reunida esta semana na Coreia do Sul, poder decidir por maioria de ⅔ dos Estados e não por consenso.