Um ataque sem precedentes à advocacia portuguesa


Está assim em curso presentemente no nosso país o maior ataque à advocacia portuguesa desde a fundação da Ordem dos Advogados em 1926. 


Encontram-se presentemente em discussão no Parlamento vários projectos de lei sobre as Ordens Profissionais.

Segundo é referido, esses projectos de lei têm origem num relatório elaborado em 2018 pela OCDE, em colaboração com a Autoridade da Concorrência, que faz uma série de recomendações que pelos vistos agora os deputados pretendem acriticamente acolher. Não deixa de ser estranho que uma entidade sem poderes de iniciativa legislativa possa apresentar estas recomendações ao Parlamento português e que o mesmo as queira seguir.

Tal é especialmente grave quando essas recomendações afastariam o exercício da advocacia portuguesa do padrão europeu, colocando Portugal ao nível de um país do terceiro mundo no que se refere à prestação de serviços jurídicos  e relação entre advogados. Vale por isso a pena examinar o que resulta desse relatório, OECD Competition Assessment Reviews: Portugal, Volume II – Self Regulated Professions (disponível na internet em http://oe.cd/2j8).

Em relação à advocacia, o relatório propõe em primeiro lugar a abolição das actividades reservadas aos advogados e a abertura dos serviços jurídicos a outros profissionais e entidades que queiram exercer essa actividade (p. 204). É manifesto que tal deixaria os cidadãos absolutamente desprotegidos, fazendo proliferar a prestação de serviços jurídicos por profissionais sem a adequada qualificação. O relatório chega aliás ao ponto de propor que a consulta jurídica a vítimas de violência doméstica deixe de ser obrigatoriamente prestada por advogado (p. 207), contribuindo assim para a desprotecção destas vítimas, agravando o flagelo da violência doméstica em Portugal.

O relatório da OCDE insurge-se também contra o art. 81º, nº2 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), o qual estabelece que “o exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão”. No entender da OCDE a expressão “dignidade da profissão” não deve constar do EOA (p. 209), pretendendo-se portanto que a profissão de advogado passe a ser exercida de forma indigna.

Em apoio dessa pretensão, o relatório da OCDE propõe a abolição do dever geral de urbanidade dos advogados, constante do art. 90º do seu Estatuto, uma vez que considera que não devem existir imposições gerais de padrões de conduta (p. 211). Pelo mesmo motivo, o relatório propõe a abolição de todas as restrições à publicidade na advocacia, que não sejam as constantes da lei geral (p. 211), o que contraria toda a prática europeia na advocacia.

O relatório da OCDE pronuncia-se igualmente contra o dever de solidariedade entre advogados, constante do art. 111º do EOA, segundo o qual “a solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e cooperação entre os advogados, em benefício dos clientes e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto quanto possível, os interesses da profissão com os da justiça ou daqueles que a procuram”. No entender da OCDE a expressão “solidariedade profissional” pode restringir a “desejável concorrência entre os advogados”, propondo por isso a eliminação dessa disposição.

Neste quadro da “desejável concorrência entre os advogados”, a OCDE insurge-se igualmente contra a norma do art. 111º, nº2, do EOA que obriga o advogado a diligenciar pelo pagamento dos honorários pelo cliente ao colega que anteriormente tratou do assunto, considerando que os advogados não devem ter esse dever (p. 212). A OCDE pretende assim criar uma concorrência selvagem na advocacia portuguesa, que vai ao ponto de estimular o incumprimento por parte dos clientes aos advogados, levando estes a aceitar assuntos, sem que o advogado que antes tratou deles tenha sido pago.

E finalmente, a ODCE insurge-se contra a exigência da idoneidade moral para a inscrição como advogado (art. 188º, nº 1 a) e e) do EOA), reclamando que na sua avaliação intervenham entidades estranhas aos advogados, e que por isso devem ser incluídas nos órgãos da sua Ordem.

Está assim em curso presentemente no nosso país o maior ataque à advocacia portuguesa desde a fundação da Ordem dos Advogados em 1926. É por isso essencial que os advogados portugueses se mobilizem em defesa do seu Estatuto.

Um ataque sem precedentes à advocacia portuguesa


Está assim em curso presentemente no nosso país o maior ataque à advocacia portuguesa desde a fundação da Ordem dos Advogados em 1926. 


Encontram-se presentemente em discussão no Parlamento vários projectos de lei sobre as Ordens Profissionais.

Segundo é referido, esses projectos de lei têm origem num relatório elaborado em 2018 pela OCDE, em colaboração com a Autoridade da Concorrência, que faz uma série de recomendações que pelos vistos agora os deputados pretendem acriticamente acolher. Não deixa de ser estranho que uma entidade sem poderes de iniciativa legislativa possa apresentar estas recomendações ao Parlamento português e que o mesmo as queira seguir.

Tal é especialmente grave quando essas recomendações afastariam o exercício da advocacia portuguesa do padrão europeu, colocando Portugal ao nível de um país do terceiro mundo no que se refere à prestação de serviços jurídicos  e relação entre advogados. Vale por isso a pena examinar o que resulta desse relatório, OECD Competition Assessment Reviews: Portugal, Volume II – Self Regulated Professions (disponível na internet em http://oe.cd/2j8).

Em relação à advocacia, o relatório propõe em primeiro lugar a abolição das actividades reservadas aos advogados e a abertura dos serviços jurídicos a outros profissionais e entidades que queiram exercer essa actividade (p. 204). É manifesto que tal deixaria os cidadãos absolutamente desprotegidos, fazendo proliferar a prestação de serviços jurídicos por profissionais sem a adequada qualificação. O relatório chega aliás ao ponto de propor que a consulta jurídica a vítimas de violência doméstica deixe de ser obrigatoriamente prestada por advogado (p. 207), contribuindo assim para a desprotecção destas vítimas, agravando o flagelo da violência doméstica em Portugal.

O relatório da OCDE insurge-se também contra o art. 81º, nº2 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), o qual estabelece que “o exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão”. No entender da OCDE a expressão “dignidade da profissão” não deve constar do EOA (p. 209), pretendendo-se portanto que a profissão de advogado passe a ser exercida de forma indigna.

Em apoio dessa pretensão, o relatório da OCDE propõe a abolição do dever geral de urbanidade dos advogados, constante do art. 90º do seu Estatuto, uma vez que considera que não devem existir imposições gerais de padrões de conduta (p. 211). Pelo mesmo motivo, o relatório propõe a abolição de todas as restrições à publicidade na advocacia, que não sejam as constantes da lei geral (p. 211), o que contraria toda a prática europeia na advocacia.

O relatório da OCDE pronuncia-se igualmente contra o dever de solidariedade entre advogados, constante do art. 111º do EOA, segundo o qual “a solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e cooperação entre os advogados, em benefício dos clientes e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto quanto possível, os interesses da profissão com os da justiça ou daqueles que a procuram”. No entender da OCDE a expressão “solidariedade profissional” pode restringir a “desejável concorrência entre os advogados”, propondo por isso a eliminação dessa disposição.

Neste quadro da “desejável concorrência entre os advogados”, a OCDE insurge-se igualmente contra a norma do art. 111º, nº2, do EOA que obriga o advogado a diligenciar pelo pagamento dos honorários pelo cliente ao colega que anteriormente tratou do assunto, considerando que os advogados não devem ter esse dever (p. 212). A OCDE pretende assim criar uma concorrência selvagem na advocacia portuguesa, que vai ao ponto de estimular o incumprimento por parte dos clientes aos advogados, levando estes a aceitar assuntos, sem que o advogado que antes tratou deles tenha sido pago.

E finalmente, a ODCE insurge-se contra a exigência da idoneidade moral para a inscrição como advogado (art. 188º, nº 1 a) e e) do EOA), reclamando que na sua avaliação intervenham entidades estranhas aos advogados, e que por isso devem ser incluídas nos órgãos da sua Ordem.

Está assim em curso presentemente no nosso país o maior ataque à advocacia portuguesa desde a fundação da Ordem dos Advogados em 1926. É por isso essencial que os advogados portugueses se mobilizem em defesa do seu Estatuto.