TdC. Contratos covid incompletos e sem justificações suficientes

TdC. Contratos covid incompletos e sem justificações suficientes


Auditoria a “Contratos Covid 19” acusa “fundamentação de facto” das aquisições do Estado de ser, em alguns casos, “insuficiente”. 


O Tribunal de Contas publicou o relatório de Acompanhamento dos Contratos Abrangidos pelo Regime de Exceção Previsto na Lei n.º 1-A/2020, incluindo os isentos de Fiscalização Prévia – entenda-se os denominados contratos “Covid 19”.

“Um dos impactos da pandemia de covid-19 ocorre na área da contratação pública, com a aprovação de um regime legal excecional (Decreto-Lei n.º 10-A/2020 ratificado pela Lei n.º 1-A/2020) que permite a outorga de contratos por ajuste direto por motivos de urgência, a dispensa das regras do Código dos Contratos Públicos, um regime excecional de autorização de despesas, a produção de efeitos logo após a adjudicação e a isenção de fiscalização prévia do Tribunal de Contas (TdC)”, recorda o tribunal no arranque da auditoria. Concluiu que janeiro de 2021 foi o mês com mais contratos (3398), diminuindo o volume de compras até outubro de 2021, altura em que voltou a subir ligeiramente. Por outro lado, março de 2022 foi o mês em que se atingiu o montante mais elevado de despesa: 302,8 milhões de euros.

A auditoria revela que o Portal BASE continha, até março deste ano, 22.134 contratos, no montante total de cerca de 1.973 milhões de euros, dos quais 700 (3,16%) são contratos isentos de fiscalização prévia que, com cerca de 1.746 milhões, representam 88,5% daquele montante. O maior valor contratado e que ficou isento de visto ficou-se nos 148,9 milhões.

O TdC constata que a administração central é “verdadeiramente absorvente” no montante da contratação em apreciação, com o Ministério da Saúde responsável por 90,1% (1.777 milhões) do montante total [incluindo a maioria dos contratos IFP (658) e respetivo valor (1.649 milhões]”.

Insuficiências O mesmo relatório aponta insuficiências na “publicitação e na comunicação dos contratos (publicitados no Portal BASE, mas não comunicados ao Tribunal e viceversa)”, já antes identificadas nos relatórios anteriores. 

“Também se constatou que nem todos os campos disponíveis no formulário de comunicação do Portal BASE estavam completos ou apropriadamente preenchidos, referindo-se que, além do objeto contratual e do prazo de execução, a maioria dos contratos (84,5%) não evidenciava o concreto local de execução (indicando apenas ‘Portugal’)”, pode-se ler ainda.

Mas esta não é a única deficiência apontada. “Em alguns casos, a fundamentação de facto foi insuficiente, nomeadamente no que respeita aos requisitos da “urgência imperiosa” e/ou da “estrita necessidade” ou ainda quanto à enumeração dos factos justificativos da escolha efetuada”, conclui o relatório, acusando que “em dois procedimentos não se detetou a existência de convite nem de caderno de encargos, o que impossibilitou aferir da existência de critérios técnicos prévios para avaliação das propostas e de especificações para os bens a adquirir”.

Ainda na lista de ‘apontamentos’, os auditores escrevem que “invocando-se a situação pandémica”, a avaliação das necessidades de contratação foi feita, em alguns casos, de forma organizada e adequada, mas insuficiente noutros. “Em alguns procedimentos analisados, a avaliação das necessidades de contratação não foi refletida nas peças procedimentais, não se evidenciando nas mesmas um racional subjacente à fixação das quantidades adquiridas”, continua o tribunal.

Em jeito de conclusão, o TdC recomenda que os contratos feitos sob este enquadramento legal sejam remetidos ao próprio TdC, no prazo de 30 dias após a sua celebração, a sua publicitação no portal BASE também recomendada.