Liberdade de imprensa e segredo de justiça


O país tem de abandonar rapidamente este regime legal de segredo de justiça, que está a ser utilizado para restringir a liberdade de imprensa.


A notícia de que vários jornalistas foram objecto de vigilância na via pública e recolhidas imagens suas quando se encontravam a contactar com as suas fontes é motivo de extrema preocupação. É manifesto que uma medida dessa natureza restringe profundamente a liberdade de imprensa, que o art.o 38.o, n.o 2, a) da Constituição considera que abrange “o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à proteção da independência e do sigilo profissionais”. É manifesto que o direito dos jornalistas de acesso às suas fontes fica posto em causa se os jornalistas estiverem a ser vigiados, uma vez que essas fontes terão receio de entrar em contacto com eles. Da mesma forma, o seu sigilo profissional é violado por este tipo de medidas, que permitem que os órgãos de investigação criminal saibam quais são as investigações jornalísticas em curso.

Parece-nos, por isso, extremamente criticável o facto de se estarem a adoptar medidas desta natureza relativamente a investigações por crimes de violação de segredo de justiça. Em 1995 publiquei um artigo nos Estudos Comemorativos dos 150 anos do Tribunal da Boa-Hora em que critiquei o enorme relevo que estava a ser dado ao crime de violação de segredo de justiça, um crime cuja função é a protecção da investigação criminal mas que é sistematicamente usado para restringir as notícias em torno de determinado processo. Essa situação coloca sérias questões de tutela da liberdade de imprensa e contribui para dar uma péssima imagem do nosso país. Recorde-se que em 2007, quando os McCann foram considerados suspeitos em Portugal pelo desaparecimento da sua filha Madeleine, à chegada a Inglaterra tiveram de referir que as secrecy laws de Portugal os impediam de falar sobre a suspeita que, pelos vistos sem qualquer justificação, as autoridades portuguesas lhes tinham dirigido. Já nessa altura achei que as secrecy laws de Portugal exigiam uma revisão urgente.

E, efectivamente, o regime do segredo de justiça em Portugal veio a ser objecto de ampla revisão, logo pela lei 48/2007, de 29 de Agosto, que alterou o art.o 86.o do Código de Processo Penal, passando a consagrar como regra a publicidade do processo penal, apesar de a mesma ter continuado a ser sistematicamente restringida durante a fase de inquérito. No entanto, contraditoriamente, foi alterado pela lei 59/2007, de 4 de Setembro, o art.o 371.o do Código Penal, passando o crime de violação de segredo de justiça a não depender de o agente ter contacto com o processo. É manifesto que se tratou de uma alteração que prejudica seriamente a liberdade de imprensa, pois não se vê justificação para que um jornalista que não teve qualquer contacto com o processo esteja impedido, sob pena de infracção criminal, de noticiar o decurso do mesmo. E temos visto decretamentos de segredo de justiça totalmente absurdos. Recorde-se que, aquando dos incêndios de Pedrógão, foi referido que a lista de vítimas dos fogos estaria em segredo de justiça, como se houvesse alguma justificação para que o óbito de alguém, que é um facto público e de inscrição obrigatória no registo civil, ser escondido e ocultado do público.

Segundo referiu o Diário de Notícias do passado dia 14 de Janeiro, nos últimos quatro anos houve 128 inquéritos por crime de violação de segredo de justiça, dos quais resultaram apenas sete acusações, sendo a maioria dos acusados jornalistas. A antiga Procuradora-Geral da República Joana Marques Vidal declarou em Fevereiro de 2018 que a violação do segredo de justiça “não é um crime que ponha em causa os alicerces do Estado de direito”, tendo mesmo salientado não se rever “numa sociedade em que o segredo e a opacidade sejam a marca dominante. Isso é impensável e impossível”. Mas o impensável e o impossível ocorreram agora, a partir do momento em que se soube da vigilância a jornalistas para tentar descobrir as suas fontes.

O país tem de abandonar rapidamente este regime legal de segredo de justiça, que está a ser utilizado para restringir a liberdade de imprensa. Ora, a liberdade de imprensa é essencial a qualquer regime democrático e não pode ser de forma alguma condicionada, e muito menos através de processos criminais.

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Escreve à terça-feira, sem adopção das regras do acordo ortográfico de 1990