O fim da República nos Estados Unidos


Onde se discute a viabilidade de permitir a Trump, contra legem, um terceiro mandato, começando como Vice de um futuro Presidente que renuncie ou como Speaker da Câmara dos Representantes, renunciando, em sucessão, o Presidente e o VP.


A tónica do republicanismo americano assenta na escolha periódica dos governantes. Por essa razão, na matriz original da Constituição de 1789, não foram fixados limites temporais à escolha de um determinado governante para o exercício reiterado de um cargo político. Em consequência, a Constituição não proibia um Presidente-Rei desde que periodicamente re-legitimado pelo sufrágio. Só com a XXI emenda, em 1951, e tendo em conta a eleição, pela quarta vez consecutiva, de Franklin Delano Roosevelt para Presidente, surgiu a proibição de eleição do Presidente (ou de quem o tenha substituído por um período superior a dois anos) para um terceiro mandato, quer sucessivo, quer interpolado.

A solução americana é mais radical do que a da Constituição da República Portuguesa que não permite um terceiro mandato sucessivo ou nos cinco anos imediatamente subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo. Em Portugal um ex-Presidente da República que tenha sido re-eleito pode candidatar-se a um terceiro mandato não consecutivo. Tal foi tentado uma única vez, sem sucesso, por Mário Soares, então com 80 anos, em 2006. Em matéria de limites à re-elegibilidade do PR, a CRP parece desatenta ao aumento da esperança de vida. O limite mínimo de idade é fixado nos 35 anos, admitindo-se dois mandatos sucessivos com a duração de 5 anos cada (o PR re-eleito contaria, no mínimo, 45 anos), uma proibição quinquenal de re-eleição (chega aos 50 anos) e pode ser eleito para um terceiro mandato em cujo termo terá 55 anos. Nada no texto da CRP proibiria a re-eleição para um quarto mandato, a cumprir até aos 60 anos. Por analogia com a proibição que consta do nº 1 do artigo 123º da CRP, poderia ser tentada uma restrição à re-elegibilidade para um terceiro mandato consecutivo nesta segunda série (o sexto no total). Mas mesmo assim esse mandato poderia ser tentado numa re-eleição aos 65 anos…

A herança da matriz americana consta do princípio da renovação, plasmado no artigo 118º da CRP: “Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local.” A natureza vitalícia, de facto, do exercício é constitucionalmente admitida se resultar de eleições periódicas.

O mesmo artigo 123º da CRP proíbe a candidatura por parte de um Presidente que renuncie ao cargo, proibição que vale para as eleições imediatas à renúncia e para as que se realizem no quinquénio imediatamente subsequente. O legislador constituinte quis prevenir duas modalidades dos efeitos nocivos da renúncia. Desde logo, procurou obstar a chantagens políticas por parte do Presidente, quando este renunciasse com o propósito de obter uma re-legitimação por via de uma re-eleição. Os constituintes quiseram também obstaculizar à renúncia por parte de um Presidente manipulado por alguém que viesse a ocupar o cargo em função da renúncia, seja por via da substituição interina (pelo Presidente da Assembleia da República ou do seu substituto, a saber, nos termos do Regimento da Assembleia da República, os Vice-PAR’s, pela ordem protocolar, seguidos pelo Deputado mas antigo em funções e, em caso de empate no tempo de exercício, pelo mais idoso), ou em resultado da eleição de um novo Presidente da República.

O fim da República nos Estados Unidos


Onde se discute a viabilidade de permitir a Trump, contra legem, um terceiro mandato, começando como Vice de um futuro Presidente que renuncie ou como Speaker da Câmara dos Representantes, renunciando, em sucessão, o Presidente e o VP.


A tónica do republicanismo americano assenta na escolha periódica dos governantes. Por essa razão, na matriz original da Constituição de 1789, não foram fixados limites temporais à escolha de um determinado governante para o exercício reiterado de um cargo político. Em consequência, a Constituição não proibia um Presidente-Rei desde que periodicamente re-legitimado pelo sufrágio. Só com a XXI emenda, em 1951, e tendo em conta a eleição, pela quarta vez consecutiva, de Franklin Delano Roosevelt para Presidente, surgiu a proibição de eleição do Presidente (ou de quem o tenha substituído por um período superior a dois anos) para um terceiro mandato, quer sucessivo, quer interpolado.

A solução americana é mais radical do que a da Constituição da República Portuguesa que não permite um terceiro mandato sucessivo ou nos cinco anos imediatamente subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo. Em Portugal um ex-Presidente da República que tenha sido re-eleito pode candidatar-se a um terceiro mandato não consecutivo. Tal foi tentado uma única vez, sem sucesso, por Mário Soares, então com 80 anos, em 2006. Em matéria de limites à re-elegibilidade do PR, a CRP parece desatenta ao aumento da esperança de vida. O limite mínimo de idade é fixado nos 35 anos, admitindo-se dois mandatos sucessivos com a duração de 5 anos cada (o PR re-eleito contaria, no mínimo, 45 anos), uma proibição quinquenal de re-eleição (chega aos 50 anos) e pode ser eleito para um terceiro mandato em cujo termo terá 55 anos. Nada no texto da CRP proibiria a re-eleição para um quarto mandato, a cumprir até aos 60 anos. Por analogia com a proibição que consta do nº 1 do artigo 123º da CRP, poderia ser tentada uma restrição à re-elegibilidade para um terceiro mandato consecutivo nesta segunda série (o sexto no total). Mas mesmo assim esse mandato poderia ser tentado numa re-eleição aos 65 anos…

A herança da matriz americana consta do princípio da renovação, plasmado no artigo 118º da CRP: “Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local.” A natureza vitalícia, de facto, do exercício é constitucionalmente admitida se resultar de eleições periódicas.

O mesmo artigo 123º da CRP proíbe a candidatura por parte de um Presidente que renuncie ao cargo, proibição que vale para as eleições imediatas à renúncia e para as que se realizem no quinquénio imediatamente subsequente. O legislador constituinte quis prevenir duas modalidades dos efeitos nocivos da renúncia. Desde logo, procurou obstar a chantagens políticas por parte do Presidente, quando este renunciasse com o propósito de obter uma re-legitimação por via de uma re-eleição. Os constituintes quiseram também obstaculizar à renúncia por parte de um Presidente manipulado por alguém que viesse a ocupar o cargo em função da renúncia, seja por via da substituição interina (pelo Presidente da Assembleia da República ou do seu substituto, a saber, nos termos do Regimento da Assembleia da República, os Vice-PAR’s, pela ordem protocolar, seguidos pelo Deputado mas antigo em funções e, em caso de empate no tempo de exercício, pelo mais idoso), ou em resultado da eleição de um novo Presidente da República.