O art. 53º da Constituição garante a todos os trabalhadores a segurança no emprego, proibindo os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos. Esta disposição constitucional tem levado a um forte controlo das iniciativas legislativas no sentido de uma maior liberalização dos despedimentos, tendo os diversos Presidentes da República, independentemente do seu posicionamento ideológico, sempre efectuado a fiscalização da constitucionalidade das leis laborais. Cavaco Silva, enquanto primeiro-ministro, propôs ao Parlamento uma maior flexibilização dos despedimentos tendo reagido com indignação ao acórdão do Tribunal Constitucional 107/88, que a considerou inconstitucional. Tal não o impediu, no entanto, vinte anos depois e já como Presidente da República, de fiscalizar a constitucionalidade de um diploma da iniciativa do PS de José Sócrates que colocava o período experimental em 180 dias para todos os trabalhadores. E o Tribunal Constitucional deu razão às dúvidas do Presidente, tendo através do acórdão 632/2008 declarado inconstitucional esse alargamento.
Efectivamente, o período experimental, regulado nos arts. 111º e seguintes do Código do Trabalho, permite a qualquer das partes pôr termo ao contrato sem invocação de justa causa nem direito a indemnização. Trata-se, portanto, de uma fase inicial do contrato em que o trabalhador não tem qualquer protecção contra o despedimento, pelo que a dilatação do período experimental coloca sempre em causa a garantia da segurança do emprego. Actualmente os trabalhadores comuns têm um período experimental de 90 dias. O prazo de 180 dias vigora apenas para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança, existindo ainda um período experimental de 240 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de direcção ou quadro superior.
Agora a alteração ao Código do Trabalho veio estabelecer que o período experimental de 180 dias passa também a vigorar para os trabalhadores à procura do primeiro emprego e para os desempregados de longa duração. Trata-se de uma norma que coloca sérias dúvidas de constitucionalidade, uma vez que não se vê qualquer justificação para que estas categorias de trabalhadores tenham um período experimental de tão longa duração, que permite ao empregador extinguir os seus contratos sem qualquer justificação durante seis meses. Não obstante, esta alteração foi mais vez promulgada pelo Presidente Marcelo Rebelo de Sousa, sem qualquer fiscalização da constitucionalidade, e com uma fundamentação deveras estranha.
Assim, em primeiro lugar, o Presidente da República invoca “a amplitude do acordo tripartido de concertação social, que antecedeu e está subjacente ao presente diploma, tendo reunido seis membros em sete, e ainda que esse acordo não abarque um dos parceiros sociais, considerando o esforço de equilíbrio entre posições patronais e laborais”. Parece assim que, na óptica do Presidente, um simples acordo de concertação social se sobrepõe à Constituição, tendo a virtualidade de tornar ineficazes as suas disposições.
Em segundo lugar, o Presidente da República invoca “os sinais que se esboçam de desaceleração económica internacional e sua virtual repercussão no emprego em Portugal – nomeadamente no primeiro emprego e nos desempregados de longa duração”. Parece assim que a Constituição só vale em períodos de crescimento económico, sendo que qualquer sinal de desaceleração económica, mesmo que de repercussão virtual em Portugal é motivo justificado para se deixar de proteger certas categorias de trabalhadores, quando estas beneficiam inequivocamente da protecção inconstitucional.
Por último, o Presidente da República disse não se afigurar que a fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional 632/2008 (por gralha chegou inicialmente a escrever 638/2008) “respeitante ao alargamento do período experimental para os trabalhadores indiferenciados valha nos mesmos exatos termos para as duas situações ora mencionados”. Sucede, no entanto, que qualquer perfunctória análise desse Acórdão permite concluir que quando nele se fala em “trabalhadores indiferenciados” se refere a “trabalhadores não qualificados”, ou seja que não têm quaisquer especiais qualificações que justifiquem o alargamento do período experimental, não se vendo fora desses casos qualquer necessidade de alargamento dos prazos de período experimental. Precisamente por isso não se encontra qualquer justificação para que, pelo facto de estarem no primeiro emprego ou serem desempregados de longa duração, devam trabalhadores indiferenciados serem sujeitos a um maior período experimental.
Parece que o PCP e o BE vão suscitar a fiscalização da constitucionalidade desse diploma. Enquanto esta, porém, não ocorrer, existirá uma enorme insegurança jurídica, com imensos trabalhadores a serem despedidos, num quadro de muito duvidosa constitucionalidade. É por isso lamentável que o actual Presidente da República não esteja a exercer qualquer fiscalização preventiva da constitucionalidade das leis.
Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Escreve à terça-feira, sem adopção
das regras do acordo ortográfico de 1990