Lisboa vai ficar mais silenciosa. Novas regras controlam som após as 23h

Lisboa vai ficar mais silenciosa. Novas regras controlam som após as 23h


Período de adaptação às novas regras de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços no concelho de Lisboa termina hoje


A partir de hoje, todos os estabelecimentos que queiram funcionar a partir das 23h00, com música ao vivo ou com música amplificada, devem entrar com processo de licenciamento dos limitadores na Câmara Municipal. A garantia foi dada pelo vice-presidente do município, Duarte Cordeiro, à agência Lusa.

Em causa está o novo Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, que previa um período de adaptação de 120 dias, que agora termina.

“Os estabelecimentos que não colocaram processo de licenciamento vão começar a ser autuados ou vão ser impedidos de funcionar com música amplificada ou música ao vivo a partir das 23h00”, disse o mesmo responsável.

O regulamento, que pode ser consultado nesta página, estabelece que os estabelecimentos que funcionem após as 23h00 e disponham de música ao vivo, amplificada ou acústica, ou de aparelho emissor de som ou mesa de mistura, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;

b) Colocação de limitador de som com registo;

c) Avaliação acústica comprovativa do cumprimento da legislação sobre ruído;

d) Funcionamento do estabelecimento com portas e janelas fechadas.

Os limitadores de som obedecem a critérios técnicos específicos. Devem:

Atuar pelo nível sonoro, de forma a controlar os níveis estabelecidos controlo

b) Dispor de um microfone externo para recolha dos valores de nível sonoro dentro do local de emissão que se pretende controlar, o qual deverá possibilitar a devida calibração com o equipamento de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) e/ou mesa de mistura;

c) Arquivar e guardar um historial onde figure o ano, o mês, o dia e a hora em que se realizaram as últimas programações;

d) Dispor de um sistema de verificação que permita detetar possíveis tentativas de manipulação do equipamento de música ou do equipamento limitador que, a ocorrerem, deverão ficar armazenadas na memória interna do equipamento;

e) Dispor de um sistema de selagem das ligações e do microfone;

f) Detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao equipamento ou equipamentos alvo de limitação, bem como detetar possíveis tentativas de ‘abafamento’ do microfone;

g) Permitir o armazenamento dos episódios de tentativas de manipulação ocorridas com uma periodicidade programável não inferior a 5 minutos, até ao limite não inferior de um mês;

h) Dispor de um sistema que impeça a reprodução musical e/ou audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado inadvertidamente ou voluntariamente da rede elétrica e/ou seja desligado o microfone de controlo;

i) Enviar automaticamente os dados armazenados, permitindo monitorizar remotamente os horários e níveis sonoros, em tempo real, utilizando para tal uma plataforma com acesso e controlo por parte do Município;

j) O acesso à programação dos parâmetros deve ser restrito aos técnicos municipais autorizados, mediante sistemas de proteção mecânicos ou eletrónicos; Grupo Horário Aplicável IV Entre as 00h00 e as 24h00, todos os dias da semana. V Entre as 06h00 e as 22h00, todos os dias da semana. VI Entre as 06h00 e as 24h00, todos os dias da semana. 32424 Diário da República, 2.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2016

k) Permitir programar níveis de limitação para diferentes horários de emissão sonora, de forma a garantir o cumprimento dos horários autorizados pelo Município, e para diferentes dias da semana — com diferentes horas de início e fim, bem como introduzir plataformas horárias de exceção para determinados eventos;

l) O proprietário do equipamento limitador ou responsável pela atividade potencialmente ruidosa terá a seu cargo todos os gastos do envio dos dados registados para o Município.