Secretas. Constitucional rejeita reforço de poderes dos agentes

Secretas. Constitucional rejeita reforço de poderes dos agentes


Juízes consideraram que acesso a “metadados” aprovado pela maioria e PS viola a Constituição. Decisão mereceu seis votos a favor e um contra.


O diploma da nova lei das secretas que reforça os poderes destes organismos mereceu uma nega do Tribunal Constitucional. O artigo que concede aos agentes acesso reforçado a dados sensíveis dos suspeitos da prática de crimes, e que o Presidente tinha enviado preventivamente para o Palácio Ratton, foi ontem chumbado pela maioria dos juízes – o único voto contra foi apresentado pelo juiz Teles Pereira, antigo director do Serviço de Informações e Segurança (SIS).

Em causa estava o artigo 34.o da Constituição, onde se lê que “é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”. Foi o choque com este preceito que, no início de Julho, levantou reservas nas bancadas do PCP e BE, que votaram contra. PedroDelgado Alves e Isabel Moreira (ambos do PS) abstiveram-se na votação. “Não me surpreende, tinha levantado estas mesmas dúvidas”, diz agora ao i o socialista, em reacção à decisão do TC.

As dúvidas de Delgado Alves e de toda a oposição – que não o PS – dizem respeito à possibilidade de os agentes, com a nova lei, poderem aceder a “metadados” dos suspeitos que estejam a investigar, “metadados” esses que vão de dados de tráfego, dados de comunicação como a hora das chamadas, os intervenientes na chamada, local onde se encontra e outros dados “conexos” de comunicações e que – pediu Cavaco para clarificar – poderiam chocar com o tal artigo 34.o da Constituição. 

Era essa a primeira dúvida do Presidente da República, a que os juízes responderam maioritariamente que sim, por considerarem existir um conflito. “Há um largo consenso na doutrina e na jurisprudência, de resto não se conhece posição contrária, no sentido de se incluir os dados de tráfego no conceito de comunicações constitucionalmente relevante para a proibição de ingerência”, começa por esclarecer o Constitucional.

Segunda questão: poderá a “comissão de controlo prévio” ser considerada um organismo equiparado aos existentes nos processos judiciais para validação de actos de investigação? Esta comissão seria composta por juízes, aos quais caberia validar ou não os pedidos de obtenção de dados e o acesso aos mesmos por parte dos agentes. “Não obstante [a comissão] ser composta por juízes, ela tem natureza administrava e não judicial”, explicou, no final da conferência de imprensa, o presidente do Constitucional, Joaquim Sousa Ribeiro. “É precisamente a falta de intervenção de uma entidade judicial (…) que demonstra não se poder configurar a actuação de acesso aos dados de comunicações privadas por parte dos oficiais dos serviços de informação como integrando um ‘processo criminal’”, refere o acórdão do TC.

As reservas dos juízes centraram-se, assim, em dois pontos centrais. “A lei não é suficientemente garantística nem suficientemente determinada”, referiu Sousa Ribeiro. “E, sendo assim, a alusão ao princípio da proporcionalidade nos sobreditos termos nada esclarece quanto às condições específicas em que, no âmbito das atribuições dos serviços de informações, pode haver lugar ao acesso a dados conexos com as comunicações”, aponta igualmente o acórdão.
O diploma foi enviado pelo Presidente da República ao TC no início do mês. Sustentado por uma votação de dois terços na Assembleia, Cavaco suscitou apenas a apreciação da norma sobre a qual os juízes agora se pronunciaram.