Leiloeiras obrigadas a dar provas de idoneidade a partir de Setembro

Leiloeiras obrigadas a dar provas de idoneidade a partir de Setembro


O novo regime jurídico da actividade leiloeira publicado entra em vigor na segunda semana de Setembro.


As leiloeiras vão ser obrigadas a dar provas da sua idoneidade e qualificação e a obter uma autorização prévia junto da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), segundo um decreto-lei publicado no Diário da República, esta segunda-feira.

O novo regime jurídico da actividade leiloeira hoje publicado entra em vigor na segunda semana de Setembro (30 dias após a publicação do diploma), mas faculta às leiloeiras que já exercem actualmente a actividade um período de seis meses (180 dias) para darem cumprimento ao disposto no decreto-lei do Ministério da Economia.

Nos últimos anos tem proliferado a actividade das empresas leiloeiras nos actos de liquidação empresarial, de execuções judiciais e de insolvências, fruto da conjuntura económica desfavorável que começou em 2008.

“Esta situação originou o surgimento de alguns intervenientes, nesta actividade, destituídos da preparação e da idoneidade necessárias ao seu desempenho, com prejuízo dos interesses públicos e privados que a actividade [dos leiloeiros] convoca”, afirma o ministério no preâmbulo do diploma, justificando a necessidade “de garantir a fiabilidade” destas empresas.

As leiloeiras ficam também agora obrigadas a contratualizar um seguro de responsabilidade civil para indemnizações por eventuais danos do exercício da actividade, e cujo capital seguro tem um valor mínimo obrigatório de 200 mil euros.

O diploma torna ainda obrigatório reduzir a escrito os contratos de prestação de serviços de leilão, a tipificação dos deveres para com os clientes das leiloeiras, algumas obrigações de registo e de publicitação de informação, bem como regras aplicáveis aos leilões electrónicos, cuja realização é cada vez mais frequente.

O diploma considera não ter idoneidade quem tenha sido declarado insolvente por decisão judicial os últimos cinco anos, encontrar-se em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios, salvo quando se encontrar abrangida por um plano especial de recuperação de empresas.

Os administradores, directores ou gerentes das leiloeiras também não são considerados idóneos se tiverem sido condenados por crimes como tráfico de metais preciosos ou de estupefacientes, associação criminosa, branqueamento de capitais, administração danosa ou corrupção activa, falsificação ou tráfico de influência, entre outros crimes.

O diploma determina ainda contra-ordenações para quem não cumprir as exigências estabelecidas no diploma, variando entre os 750 euros e os 20 mil euros.

Lusa