Foram hoje decretados, pelo Presidente da República, três decretos do parlamento acerca da antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, alargamento progressivo da gratuitidade das creches e sobre conta-corrente entre contribuintes e Estado. Estas promulgações constam numa nota publicada no site oficial da Presidência da República, sendo que os decretos haviam sido aprovados na Assembleia da República no passado dia 26 de novembro.
Relativamente ao diploma que diz respeito à criação de uma conta-corrente entre os contribuintes e o fisco, prevendo a suspensão do pagamento de impostos por parte dos titulares de créditos fiscais, o mesmo é fruto de um projeto-lei do CDS-PP e foi aprovado por unanimidade. Esta lei entrará em vigor a 1 de julho de 2022.
Naquilo que concerne o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e soluções equiparadas, até 2024, iniciativa que partiu de um diploma da bancada do PCP e contou também com os votos a favor do BE, PS, PEV, PAN, PSD, CDS-PP, Chega e das duas deputadas não inscritas, tendo a oposição apenas do deputado único da Iniciativa Liberal, João Cotrim Figueiredom esta versão acaba por corresponder a um retrocesso: o PCP almejava que o processo estivesse concluído já em 2023. Já em relação ao reforço da rede pública de creches, com a oferta de mais 100 mil vagas, esta não integrou o texto final.
Acerca da idade da reforma, o fim do corte de sustentabilidade e da penalização por antecipação da mesma para as pessoas com deficiência ou grau de deficiência igual ou superior a 80% foi aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP, PEV, CDS-PP, Iniciativa Liberal e das duas deputadas não inscritas. O BE e o PAN abstiveram-se. Importa referir que as novas regras resultaram de uma proposta de substituição apresentada pelo PS em relação a projetos do BE, PCP, PEV e PAN. Assim, este novo regime abrangerá pessoas que reúnam condições como ter pelo menos 60 anos de idade, uma deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80% e pelo menos 15 anos de carreira contributiva realizada com aquele grau de incapacidade.