As contradições dos tribunais sobre a morte


Matar alguém é um crime que quase nunca é olhado da mesma forma por dois juízes diferentes. Para uns, as atenuantes falam mais alto do que qualquer outra razão, enquanto para outros não existem atenuantes. A vida é mesmo assim e, por isso, as pessoas têm a possibilidade de recorrer para instâncias superiores. 


Talvez pela discrepância nas sentenças, os tribunais portugueses, aos olhos do comum dos mortais, são tudo menos coerentes. Tanto condenam severamente quem comete crimes menores como punem com penas suspensas quem tirou a vida a outras pessoas.

Nos casos mais enigmáticos estão as mortes por atropelamento que, regra geral, muito raramente levam os condutores à prisão. E o problema agrava-se quando aqueles que matam peregrinos, peões em passadeiras ou outros condutores estão sob o efeito do álcool e de drogas. Esta semana ficámos a saber que um tribunal de Coimbra condenou a seis anos de prisão efetiva um homem que atropelou vários peregrinos no IC2, em 2015, provocando a morte a cinco deles e ferimentos nos restantes quatro. Depois de feito o teste do balão descobriu-se que o condutor tinha uma taxa de alcoolémia superior ao permitido – em quase o dobro – e que teria dado umas passas num charro.

Resta agora ao homem de 26 anos recorrer da sentença e esperar que o tribunal de recurso lhe faça a justiça que outros têm feito – isto é, anular a pena de prisão efetiva. E é aqui que tudo se torna um pouco incompreensível. Se, num primeiro julgamento, aqueles que matam peões ou outros automobilistas são condenados a penas superiores a cinco anos, como é que quando recorrem são ilibados? Os critérios de um juiz para outro são assim tão díspares? Mas há outro dado que confunde ainda mais o comum dos mortais. Se alguém atropela uma pessoa e foge, e não presta auxílio, como pode ir a julgamento e ser mandado embora, independentemente de ter ou não ingerido álcool e drogas? Mata-se uma pessoa, foge-se e pode-se ir descansado para casa? 


As contradições dos tribunais sobre a morte


Matar alguém é um crime que quase nunca é olhado da mesma forma por dois juízes diferentes. Para uns, as atenuantes falam mais alto do que qualquer outra razão, enquanto para outros não existem atenuantes. A vida é mesmo assim e, por isso, as pessoas têm a possibilidade de recorrer para instâncias superiores. 


Talvez pela discrepância nas sentenças, os tribunais portugueses, aos olhos do comum dos mortais, são tudo menos coerentes. Tanto condenam severamente quem comete crimes menores como punem com penas suspensas quem tirou a vida a outras pessoas.

Nos casos mais enigmáticos estão as mortes por atropelamento que, regra geral, muito raramente levam os condutores à prisão. E o problema agrava-se quando aqueles que matam peregrinos, peões em passadeiras ou outros condutores estão sob o efeito do álcool e de drogas. Esta semana ficámos a saber que um tribunal de Coimbra condenou a seis anos de prisão efetiva um homem que atropelou vários peregrinos no IC2, em 2015, provocando a morte a cinco deles e ferimentos nos restantes quatro. Depois de feito o teste do balão descobriu-se que o condutor tinha uma taxa de alcoolémia superior ao permitido – em quase o dobro – e que teria dado umas passas num charro.

Resta agora ao homem de 26 anos recorrer da sentença e esperar que o tribunal de recurso lhe faça a justiça que outros têm feito – isto é, anular a pena de prisão efetiva. E é aqui que tudo se torna um pouco incompreensível. Se, num primeiro julgamento, aqueles que matam peões ou outros automobilistas são condenados a penas superiores a cinco anos, como é que quando recorrem são ilibados? Os critérios de um juiz para outro são assim tão díspares? Mas há outro dado que confunde ainda mais o comum dos mortais. Se alguém atropela uma pessoa e foge, e não presta auxílio, como pode ir a julgamento e ser mandado embora, independentemente de ter ou não ingerido álcool e drogas? Mata-se uma pessoa, foge-se e pode-se ir descansado para casa?