Protegemos devidamente os consumidores vulneráveis?


A condição de especial vulnerabilidade (onde se incluem os idosos) releva em diplomas relativos a práticas comerciais desleais, publicidade ou segurança geral de produtos, mas o mesmo já não sucede, quando se trata de celebração de contratos à distância ou de créditos ao consumo


A evidência que resulta dos números compele-nos inexoravelmente, a encontrar soluções. Consultado o site PORDATA constatamos que o índice de envelhecimento – número de idosos por 100 jovens – em Portugal, na década de 60, representava um rácio de 27% da população nacional. Atualmente, o valor estimado disparou para 143,9% (!), situando-se inclusivamente acima da média da União Europeia (122,0%). No ranking europeu, o pódio é constituído por Itália, Alemanha e Grécia. Portugal segue a tendência, figurando num, pouco feliz, quinto lugar. Em justaposição, o país que apresenta menor índice de envelhecimento populacional é a Irlanda, posicionando-se inclusive como um dos vencedores, no que à taxa de natalidade diz respeito (precisamente ao contrário do que sucede por cá).

As conclusões a retirar destes dados, são plúrimas. Centremo-nos, pois, num dos possíveis corolários interpretativos. A saber: conferirá o atual quadro normativo existente, adequada tutela jurídica, a este relevante grupo populacional, evidentemente mais vulnerável, no que tange às suas aptidões físicas e intelectuais e ainda às necessidades específicas? 

Economicamente ativos e socialmente atuantes, esta é a nova geração de idosos. Ademais, muitos tornaram-se os novos provedores de lares, como a realidade recente, infestada pela crise económica que nos assolou(a?), veio demonstrar. Com isto, conclui-se desde logo, por uma alteração substancial das necessidades de consumo. Todavia, as condições, por vezes mais frágeis, de resistência psicológica destas pessoas, potenciam a exposição a logros. Estarão, portanto, enquanto consumidores, estes cidadãos devidamente protegidos?

A legislação comunitária dedicou alguma atenção ao assunto, expressa nomeadamente através de Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2012, porém sem força jurídica vinculativa, mas a qual reflete uma estratégia de reforço dos direitos dos consumidores vulneráveis.

Já a legislação nacional geral, cumpre no essencial, a demanda que as exigências sociais mais básicas reclamam, seja constitucionalmente, ou através da identificação destes fenómenos criminais como de prevenção prioritária (previstas no diploma que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019). Excelentes intenções.

Porém, bastará uma análise perfunctória pelalegislação avulsa, para se identificarem lacunas que, se supridas, através da adoção de medidas de discriminação positiva, reforçariam e muito, o espectro protetivo desta margem crescente população. Senão vejamos: a condição de especial vulnerabilidade (onde se incluem os idosos) releva em diplomas relativos a práticas comerciais desleais, publicidade ou segurança geral de produtos, mas o mesmo já não sucede, quando se trata de celebração de contratos à distância ou de créditos ao consumo. A própria Lei da Defesa do Consumidor é omissa nesta especificidade. Estaremos perante uma ineficácia escabrosa da lei, pelo não cumprimento da sua função social?

Desde promessas de ossos de ferro, à impingidela de produtos financeiros incompreensíveis, à utilização de linguagem complexa e passiva-agressiva persuasiva, nas mais diversas situações comerciais, o bombardeio intensifica-se, sem que se vislumbre qualquer “estratégia de proteção ao idoso” que previna o dano, apesar desta, formalmente, existir desde 2015.

Passará a solução pela definitiva concretização de um Código do Consumidor, cujo anteprojeto podemos encontrar, empoeirado numa qualquer gaveta,há mais de dez anos? Não só, mas com certeza também.

 


Protegemos devidamente os consumidores vulneráveis?


A condição de especial vulnerabilidade (onde se incluem os idosos) releva em diplomas relativos a práticas comerciais desleais, publicidade ou segurança geral de produtos, mas o mesmo já não sucede, quando se trata de celebração de contratos à distância ou de créditos ao consumo


A evidência que resulta dos números compele-nos inexoravelmente, a encontrar soluções. Consultado o site PORDATA constatamos que o índice de envelhecimento – número de idosos por 100 jovens – em Portugal, na década de 60, representava um rácio de 27% da população nacional. Atualmente, o valor estimado disparou para 143,9% (!), situando-se inclusivamente acima da média da União Europeia (122,0%). No ranking europeu, o pódio é constituído por Itália, Alemanha e Grécia. Portugal segue a tendência, figurando num, pouco feliz, quinto lugar. Em justaposição, o país que apresenta menor índice de envelhecimento populacional é a Irlanda, posicionando-se inclusive como um dos vencedores, no que à taxa de natalidade diz respeito (precisamente ao contrário do que sucede por cá).

As conclusões a retirar destes dados, são plúrimas. Centremo-nos, pois, num dos possíveis corolários interpretativos. A saber: conferirá o atual quadro normativo existente, adequada tutela jurídica, a este relevante grupo populacional, evidentemente mais vulnerável, no que tange às suas aptidões físicas e intelectuais e ainda às necessidades específicas? 

Economicamente ativos e socialmente atuantes, esta é a nova geração de idosos. Ademais, muitos tornaram-se os novos provedores de lares, como a realidade recente, infestada pela crise económica que nos assolou(a?), veio demonstrar. Com isto, conclui-se desde logo, por uma alteração substancial das necessidades de consumo. Todavia, as condições, por vezes mais frágeis, de resistência psicológica destas pessoas, potenciam a exposição a logros. Estarão, portanto, enquanto consumidores, estes cidadãos devidamente protegidos?

A legislação comunitária dedicou alguma atenção ao assunto, expressa nomeadamente através de Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2012, porém sem força jurídica vinculativa, mas a qual reflete uma estratégia de reforço dos direitos dos consumidores vulneráveis.

Já a legislação nacional geral, cumpre no essencial, a demanda que as exigências sociais mais básicas reclamam, seja constitucionalmente, ou através da identificação destes fenómenos criminais como de prevenção prioritária (previstas no diploma que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019). Excelentes intenções.

Porém, bastará uma análise perfunctória pelalegislação avulsa, para se identificarem lacunas que, se supridas, através da adoção de medidas de discriminação positiva, reforçariam e muito, o espectro protetivo desta margem crescente população. Senão vejamos: a condição de especial vulnerabilidade (onde se incluem os idosos) releva em diplomas relativos a práticas comerciais desleais, publicidade ou segurança geral de produtos, mas o mesmo já não sucede, quando se trata de celebração de contratos à distância ou de créditos ao consumo. A própria Lei da Defesa do Consumidor é omissa nesta especificidade. Estaremos perante uma ineficácia escabrosa da lei, pelo não cumprimento da sua função social?

Desde promessas de ossos de ferro, à impingidela de produtos financeiros incompreensíveis, à utilização de linguagem complexa e passiva-agressiva persuasiva, nas mais diversas situações comerciais, o bombardeio intensifica-se, sem que se vislumbre qualquer “estratégia de proteção ao idoso” que previna o dano, apesar desta, formalmente, existir desde 2015.

Passará a solução pela definitiva concretização de um Código do Consumidor, cujo anteprojeto podemos encontrar, empoeirado numa qualquer gaveta,há mais de dez anos? Não só, mas com certeza também.