O Direito Penal e a Proteção aos Cidadãos


A construção dogmática do direito penal não está estruturada de forma a garantir os direitos dos cidadãos no decorrer do processo


Atualmente, temos vindo assistir a uma degradação da imagem do direito penal no que respeita ao posicionamento dos cidadãos perante si.

Questão que se poderá colocar: Será o direito penal verdadeiramente protetor dos cidadãos na extensão do seu sistema?

O colapso do sistema penal nas configurações que atualmente se estruturam tem sido estudado entre nós, na medida em que este polariza a sua atuação entre o excesso ou o defeito, deixando uma lacuna, em alguns casos, no que concerne à proteção do cidadão e dos seus direitos. Se por um lado assistimos a uma supercriminalização, por outro encontramos vazios penais.

Na verdade, o direito penal reporta-se sempre a um conflito entre direitos humanos, porém, uma vez inseridos no sistema, os cidadãos deparam-se com inúmeras dificuldades.

A construção dogmática do direito penal não está estruturada de forma a garantir os direitos dos cidadãos no decorrer do processo. Veja-se a título de exemplo o tempo que o sistema demora a findar um processo, podendo na medida da sua atuação restringir direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente o direito à liberdade. Com efeito, de que forma pode um cidadão combater a morosidade do sistema? Na verdade, o processo penal pode encetar em si uma figura de “carrasco” do cidadão, promovendo uma vitimização secundária, consequente dos formalismos e lentidão do sistema. 

Assim, persiste a seguinte questão: não estaremos a enveredar, com o atual esquema penal, por um caminho perigoso que possa colocar em risco o sistema de proteção e de garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos?

Efetivamente, a função de garantia do indivíduo deverá orientar o novo paradigma do Direito Penal do cidadão, que lhe garanta a efetivação e respeito das suas garantias no decorrer do processo. Atente-se ao seguinte exemplo: um indivíduo que vem a ser absolvido de um crime e que no decorrer de um processo penal vê restringidos os seus direitos fundamentais, cujo processo se arrastou por meses a fio, de que forma o sistema penal assegura o equilíbrio? Por outro lado, veja-se uma vítima menor cujo progenitor(a) acusa o/a outro (a) de algum crime de natureza sexual, o/a menor vai entrar no sistema penal e deparar-se-á com inúmeras perícias e interrogatórios. A vitimização secundária dos intervenientes no processo penal é algo que vem adquirindo maior enfoque na doutrina. Na verdade, este termo aparece na legislação nacional desde 2009 (lei 112/2009, de 16 de setembro) mas na prática, devido aos inúmeros formalismos o seu enfoque mostra-se parco.

O cidadão e a sua relação com o sistema penal são alvo de debate, tal como a capacidade, vontade e eficácia do sistema para atender às principais necessidades dos indivíduos (Davis, Lurigio & Skogan, 1997). A realidade do cidadão é desconsiderada da realidade judicial.

De facto, o sistema Judiciário engloba diversas entidades, tais como: o Ministério Público (MP) que dirige a fase processual do inquérito; os juízes de julgamento e de instrução criminal; os advogados; os órgãos de polícia e o IML, entre outros. Tudo isto demonstra a tangibilidade e a complexidade deste sistema, bem como as numerosas instâncias/entidades com as quais um cidadão tem que contactar quando necessita de uma resolução ou apoio ao nível da justiça, que denuncia a sua complexidade.

A legitimação da ação penal nacional e europeia (e internacional) no âmbito da proteção do indivíduo, só será concretizada se enraizar a necessidade de olhar mais profundamente para estas questões.

Ainda assim assistimos progressivamente ao surgimento de programas especializados em violência e/ou vitimização no âmbito da justiça.

A reestruturação do sistema penal deverá apresentar-se como harmoniosa para com os pilares “jurídico-constitucionais do Estado de Direito”, a resolução deste conflito entre morosidade e formalismos do sistema penal e a subjugação dos cidadãos ao sistema vitimizante passará por impor ao Direito a tarefa de harmonizar as exigências de um processo penal com os direitos de proteção do cidadão dentro do sistema, tendo sempre como orientação o principio basilar do Estado de Direito –  O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana – afigurando-se como indispensável um olhar mais atento da doutrina e entidades oficiais e afins, com o objetivo de obter o equilíbrio entre a atuação do sistema, a proteção do cidadão e o sistema penal.

O Direito Penal e a Proteção aos Cidadãos


A construção dogmática do direito penal não está estruturada de forma a garantir os direitos dos cidadãos no decorrer do processo


Atualmente, temos vindo assistir a uma degradação da imagem do direito penal no que respeita ao posicionamento dos cidadãos perante si.

Questão que se poderá colocar: Será o direito penal verdadeiramente protetor dos cidadãos na extensão do seu sistema?

O colapso do sistema penal nas configurações que atualmente se estruturam tem sido estudado entre nós, na medida em que este polariza a sua atuação entre o excesso ou o defeito, deixando uma lacuna, em alguns casos, no que concerne à proteção do cidadão e dos seus direitos. Se por um lado assistimos a uma supercriminalização, por outro encontramos vazios penais.

Na verdade, o direito penal reporta-se sempre a um conflito entre direitos humanos, porém, uma vez inseridos no sistema, os cidadãos deparam-se com inúmeras dificuldades.

A construção dogmática do direito penal não está estruturada de forma a garantir os direitos dos cidadãos no decorrer do processo. Veja-se a título de exemplo o tempo que o sistema demora a findar um processo, podendo na medida da sua atuação restringir direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente o direito à liberdade. Com efeito, de que forma pode um cidadão combater a morosidade do sistema? Na verdade, o processo penal pode encetar em si uma figura de “carrasco” do cidadão, promovendo uma vitimização secundária, consequente dos formalismos e lentidão do sistema. 

Assim, persiste a seguinte questão: não estaremos a enveredar, com o atual esquema penal, por um caminho perigoso que possa colocar em risco o sistema de proteção e de garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos?

Efetivamente, a função de garantia do indivíduo deverá orientar o novo paradigma do Direito Penal do cidadão, que lhe garanta a efetivação e respeito das suas garantias no decorrer do processo. Atente-se ao seguinte exemplo: um indivíduo que vem a ser absolvido de um crime e que no decorrer de um processo penal vê restringidos os seus direitos fundamentais, cujo processo se arrastou por meses a fio, de que forma o sistema penal assegura o equilíbrio? Por outro lado, veja-se uma vítima menor cujo progenitor(a) acusa o/a outro (a) de algum crime de natureza sexual, o/a menor vai entrar no sistema penal e deparar-se-á com inúmeras perícias e interrogatórios. A vitimização secundária dos intervenientes no processo penal é algo que vem adquirindo maior enfoque na doutrina. Na verdade, este termo aparece na legislação nacional desde 2009 (lei 112/2009, de 16 de setembro) mas na prática, devido aos inúmeros formalismos o seu enfoque mostra-se parco.

O cidadão e a sua relação com o sistema penal são alvo de debate, tal como a capacidade, vontade e eficácia do sistema para atender às principais necessidades dos indivíduos (Davis, Lurigio & Skogan, 1997). A realidade do cidadão é desconsiderada da realidade judicial.

De facto, o sistema Judiciário engloba diversas entidades, tais como: o Ministério Público (MP) que dirige a fase processual do inquérito; os juízes de julgamento e de instrução criminal; os advogados; os órgãos de polícia e o IML, entre outros. Tudo isto demonstra a tangibilidade e a complexidade deste sistema, bem como as numerosas instâncias/entidades com as quais um cidadão tem que contactar quando necessita de uma resolução ou apoio ao nível da justiça, que denuncia a sua complexidade.

A legitimação da ação penal nacional e europeia (e internacional) no âmbito da proteção do indivíduo, só será concretizada se enraizar a necessidade de olhar mais profundamente para estas questões.

Ainda assim assistimos progressivamente ao surgimento de programas especializados em violência e/ou vitimização no âmbito da justiça.

A reestruturação do sistema penal deverá apresentar-se como harmoniosa para com os pilares “jurídico-constitucionais do Estado de Direito”, a resolução deste conflito entre morosidade e formalismos do sistema penal e a subjugação dos cidadãos ao sistema vitimizante passará por impor ao Direito a tarefa de harmonizar as exigências de um processo penal com os direitos de proteção do cidadão dentro do sistema, tendo sempre como orientação o principio basilar do Estado de Direito –  O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana – afigurando-se como indispensável um olhar mais atento da doutrina e entidades oficiais e afins, com o objetivo de obter o equilíbrio entre a atuação do sistema, a proteção do cidadão e o sistema penal.