Na versão bíblica o posto é atribuído aos espiões enviados por Josué em missão de reconhecimento a Jericó, onde dormiram na casa de Raabe, praticante da mais antiga das profissões (Josué, 2:1). No encalço da classificação bíblica encontramos, de acordo com diversas tradições nacionais e grupos de entusiastas, os piratas, políticos, vigaristas, jornalistas, proxenetas, actores, farmacêuticos e outras categorias profissionais cujo mérito não me cabe disputar. Gostaria no entanto de acrescentar à lista os mercenários, injustamente esquecidos.
A antiguidade dos soldados da fortuna é indisputável, confundindo-se com a da guerra. No caso da Península Ibérica a actividade remonta pelo menos à idade do ferro e dela deram testemunho os historiadores gregos e romanos que assinalaram os contributos decisivos para as vitórias dos exércitos de Cartago e de Roma. Sobre os Lusitanos escreveu Diodoro Sículo: “equipados com não mais do que a valentia e as armas” (Biblioteca histórica, 5, 34, 6).
O mercenário distingue-se dos restantes combatentes pela motivação comercial e por não estar integrado formal e permanentemente num determinado exército. A procura por mercenários não deixou de aumentar em anos recentes. A crescente privatização da guerra, industrializada pelos EUA no Iraque, com recurso à Blackwater, e generalizada pela Rússia, por via do grupo Wagner, é um sucesso, com a multiplicação de companhias militares privadas: não há funerais de Estado para os mercenários, com caixões cobertos por bandeiras nacionais.
O teatro de guerra inclui a informação e, segundo as fontes, há mercenários bons e mercenários maus. A simplificação da informação, a informação emocional e a infantilização do consumidor de informação, a guerra como telenovela (ou fotonovela) engolem o mercenarismo.
Do ponto de vista do direito internacional humanitário a qualificação jurídica básica distingue entre combatentes (alvos legítimos) e civis (alvos proibidos). Os primeiros, quando postos fora de combate (por baixa ou rendição) devem ser tratados como prisioneiros de guerra e não podem ser punidos pela actividade enquanto combatentes (com a óbvia excepção da prática de crimes de guerra). De fora da bipartição (e da protecção enquanto prisioneiros de guerra) ficam os sabotadores, espiões e mercenários. O artigo 47º do I Protocolo adicional às Convenções de Genebra define o mercenário como sendo movido pelo lucro (com uma remuneração claramente superior à dos combatentes nas forças armadas em conflito), que “não seja membro das forças armadas de uma parte em conflito”, nem nacional de um dos Estados em conflito ou residente no território de um desses Estados. O critério “pertença” às forças armadas foi incluído durante as negociações do I Protocolo pelos Estados que conheciam a utilidade dos mercenários e que os acolhiam sob a forma de legiões estrangeiras.
Muitos Estados criminalizam a actividade dos mercenários e quase todos criminalizam o recrutamento (é o caso de Portugal que pune com pena de 1 a 5 anos de prisão a tentativa ou recrutamento, remetendo para o direito internacional a definição do que seja um mercenário). Já a criminalização do terrorismo e de outros crimes contra o Estado suscita maiores dificuldades face à reduzida operatividade como tipo penal do artigo 47º do I Protocolo. No limite o artigo 5º da III Convenção de Genebra garante o estatuto de prisioneiro de guerra até que um tribunal competente possa decidir da condição do suspeito de ser mercenário.
Escreve à sexta-feira, sem adopção das regras do acordo ortográfico de 1990