Depois do programa da SIC “Casados à Primeira Vista”, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (Deco) veio clarificar alguns procedimentos legais à volta do casamento.
Num artigo publicado no website, a Deco recorda que “não é possível casar-se de um modo ‘instantâneo’ porque é obrigatório realizar algumas formalidades antes do casamento”.
Segundo a lei, explicada pelo Instituto dos Registos e do Notariado, “os noivos devem estar presentes na Conservadoria ou fazerem-se representar por procuradores com poderes especiais. Neste caso, a procuração pode ser outorgada por documentos autenticados, instrumento público, lavrado no cartório notarial ou em consulado português, ou por documento assinado pelo representado com reconhecimento presencial da assinatura”.
O processo implica também a identificação pública dos noivos durante um período de tempo antes do casamento em si, para que, caso alguém tenha conhecimento de algum impedimento para a união do casal, possa apresentá-lo às autoridades.
A exceção a este procedimento acontece no caso da “celebração de casamentos urgentes em situação de morte próxima de um dos noivos”, acrescenta a Deco. “Nestas situações, além de os atos prévios serem dispensados, o casamento pode ser celebrado sem a intervenção do funcionário do registo civil, desde que se realizem algumas formalidades” como por exemplo “os noives têm de declarar, expressamente, que pretendem casar-se perante quatro testemunhas em que duas delas não podem ser parentes”.
A Associação de Defesa do Consumidor recorda ainda que “existem outras situações que implicam que o casamento não é reconhecido, mesmo que o processo preliminar tenha sido respeitado”, como por exemplo o facto de casamento ser celebrado por alguém que não tenha competências para isso.
A anulação do casamento pode também acontecer “se se provar que o casamento foi simulado e teve, por exemplo, como único propósito obter um visto de autorização de residência de um dos noivos. Ou quando foi celebrado com base num erro sobre as qualidades do outro cônjuge e que, de outro modo, a cerimónia jamais seria realizada”.