O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), de 1998, criou este Tribunal como instituição permanente com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade na esfera internacional (art. 1º). Nos termos do art. 5º do seu Estatuto, a competência do TPI restringe-se aos crimes mais graves que afectam a comunidade internacional no seu conjunto, a saber o crime de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o crime de agressão.
O crime de agressão não se encontrava tipificado na versão original do Estatuto de Roma, tendo sido a sua formulação adoptada na conferência de revisão de Kampala de 2010. Assim o art. 8º-bis, nº1, do Estatuto define como crime de agressão “o planeamento, a preparação, o desencadeamento ou a execução por uma pessoa que se encontre em posição de controlar ou conduzir a acção política ou militar de um Estado, de um ato de agressão que, pelo seu carácter, pela sua gravidade e dimensão, constitui uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas”.
O art. 8º-bis, nº2, a), b) e c) tipifica especificamente como actos de agressão” a invasão do território de um Estado ou ataque contra o mesmo pelas forças armadas de outro Estado”, “o bombardeamento do território de um Estado pelas forças armadas de outro Estado” e o “bloqueio dos portos ou das costas de um Estado pelas forças armadas de outro Estado”.
É manifesto que todos estes actos foram praticados pela Rússia em relação à Ucrânia, mas verifica-se igualmente a prática desse crime por parte da Bielorússia, uma vez que que o art. 8º-bis, f) considera igualmente como crime de agressão “o facto de um Estado permitir que o seu território, por ele posto à disposição de um outro Estado, seja por este utilizado para perpretar um ato de agressão contra um Estado terceiro”.
No entanto, o art. 15º bis, nº5 do Estatuto estabelece que “quanto a um Estado que não é parte no presente Estatuto, o Tribunal não exerce a sua jurisdição em relação ao crime de agressão, quando este é cometido pelos nacionais ou no território desse Estado”. Assim, como nem a Rússia nem a Ucrânia ratificaram o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, este não terá jurisdição para julgar o crime de agressão verificado durante a guerra da Ucrânia.
Apesar disso, existem também indícios da prática de crimes de guerra e mesmo de crimes contra a humanidade durante esta guerra na Ucrânia. Em relação aos crimes de guerra, que se encontram previstos no art. 8º do Estatuto, temos as violações graves às convenções de Genebra de 1949, designadamente a IV Convenção relativa à protecção de pessoas civis em tempo de guerra, e as violações das leis e costumes aplicáveis em conflitos armadas, como o ataque à população civil, o bombardeamento de habitações ou edifícios que não sejam objectivos militares e ataque a edifícios sanitários. Em relação aos crimes contra a humanidade, que se encontram previstos no art. 8º do Estatuto, temos o extermínio e a deportação forçada de uma população.
Em relação a esses crimes, o procurador do TPI pode, por sua iniciativa, abrir um inquérito, nos termos do art. 15º do Estatuto. Ora, depois de uma denúncia efectuada por 41 Estados, o procurador do TPI Karim Khan iniciou uma investigação por considerar existir “uma base razoável para acreditar que alegados crimes de guerra e contra a humanidade estão a ser cometidos na Ucrânia”. Neste âmbito, o procurador salientou que ataques intencionalmente dirigidos contra a população civil ou contra objectos civis são crime e apelou à apresentação perante o TPI de testemunhas e outros elementos de prova desses factos.
Espera-se que esta investigação termine com a efectiva responsabilização criminal dos responsáveis, acabando com a impunidade por actos criminosos praticados no âmbito das relações internacionais, e terminando com o regresso à barbárie, a que estamos a assistir neste conturbado século.