Nos últimos anos tem sido recorrente e intensificada a divulgação pública de erros graves, má administração, ilegalidades ou de corrupção em diversas organizações, um pouco por todos os meios e órgãos de comunicação social.
Para salvaguardar a proteção dos denunciantes de atividades ilícitas, lesivas dos interesses das organizações ou de condutas eticamente repreensíveis, a União Europeia impôs, até 17 de dezembro 2021, a transposição da Diretiva Whistleblowing (UE) 2019/1937 para as legislações nacionais dos Estados-membros.
O decreto-lei Nacional que transpõe esta Diretiva (DL n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção), vem estabelecer a obrigatoriedade de as organizações públicas ou privadas com mais de 50 colaboradores disponibilizarem às suas equipas um canal de denúncias internas que garanta a confidencialidade da identidade dos denunciantes (whistleblowers) e de terceiros mencionados nas denúncias, com prazo de implementação até 18 junho de 2022 (seis meses decorridos da sua promulgação e publicação em diário da república).
Em caso de incumprimento, as entidades podem sofrer avultadas coimas financeiras que poderão atingir os €50.000.
A leitura e interpretação deste decreto-lei deverá ser ainda enquadrada dos seguintes documentos:
1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que Aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024;
2) Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União; e
3) Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas.
Neste sentido, deve avaliar-se a necessidade não só do cumprimento legal, mas também de sensibilização sobre o impacto positivo que um sistema de Whistleblowing (canais de denúncia) poderá ter para as várias organizações.
Existem excelente motivos para implementar sistemas de denúncias dos quais destaco: situações de incumprimento identificadas mais rapidamente, com mais eficácia e eficiência de deteção, o que permite acelerar os tempos de investigação são motivos suficientes para adotar este tipo de ferramentas com origem anglo-saxónicas, mas que são muitos úteis para o dia a dia das organizações e empresas.
Acredito que todos ganharemos com a adoção destes sistemas e defendo com convicção as vantagens destes sistemas comprovados pelas organizações que já o adotam.