A liberdade de escolha de advogado


A decisão sobre a representação de advogado não pode caber ao juiz, tendo sempre que resultar de uma decisão livre do cidadão a escolha do advogado que entende estar em condições de o representar. 


Um dos princípios básicos que rege a profissão de advogado é a liberdade de escolha do advogado por parte do seu cliente. Efectivamente, o art. 66º, nº3, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de Setembro, refere expressamente que “o mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza”. 

Por sua vez, o art. 69º do EOA refere que, salvo quanto às restrições aplicáveis aos advogados-estagiários, “os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios da advocacia”. 

É assim claro que não é possível, no actual ordenamento jurídico português, que algum tribunal pretenda impedir um advogado de exercer o seu mandato e imponha que o seu cliente seja representado por outro advogado, que ele não escolheu.

É, por isso, claramente inconstitucional o art. 70º do Código de Processo Penal, que possibilita ao juiz obrigar vários assistentes no mesmo processo a ser representados por um só advogado, apenas excluindo essa possibilidade no caso de os assistentes terem interesses incompatíveis. Esta disposição tem por fonte o art. 21º do Código de Processo Penal de 1929, do governo da Ditadura Militar, mantida no art. 5º do Decreto-Lei 35.007, de 13 de Outubro de 1945, que instituiu a reforma do processo penal do Estado Novo. 

Desde sempre, no entanto, a Ordem dos Advogados contra a arbitrariedade de poder ser um juiz a escolher o advogado que representa as partes, tendo o I Congresso Nacional dos Advogados, que teve lugar em 1972, defendido expressamente a abolição dessa regra.

Efectivamente, essa solução é típica de um regime ditatorial, sendo manifestamente incompatível com o actual Estado de Direito Democrático. Na verdade, o art. 20º, nº2, da Constituição garante a todos os cidadãos o direito ao patrocínio judiciário e à assistência por advogado. Consequentemente, a decisão sobre a representação de advogado não pode caber ao juiz, tendo sempre que resultar de uma decisão livre do cidadão a escolha do advogado que entende estar em condições de o representar. E muito menos pode o juiz arbitrariamente decidir qual é o advogado que representa todos os assistentes, tornando-se ele próprio a entidade que escolhe o advogado.

Infelizmente, esta questão já foi colocada ao Tribunal Constitucional que, através do seu acórdão 254/98, considerou que a norma não seria inconstitucional devido à sua função de evitar a anarquia processual, já que a pluralidade de representação dos assistentes dificultaria a missão do Ministério Público e seria um desproporcionado gravame para o arguido ter que defender-se de vários assistentes. É manifesto, no entanto, que nenhuma dessas consequências justifica que se prive um assistente do seu direito de escolha do advogado, em manifesta violação do art. 20º, nº2, da Constituição. 

Os inconvenientes processuais da existência de vários advogados não são manifestamente justificação para que o patrocínio judiciário seja impedido. O art. 72º, nº1, do EOA, estabelece como garantias da advocacia que “os magistrados, agentes de autoridade e trabalhadores em funções públicas devem assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato”. É dever assim dos tribunais assegurar a existência dessas condições, em lugar de invocar a falta delas para impedir o livre exercício do patrocínio judiciário.

A liberdade de escolha de advogado


A decisão sobre a representação de advogado não pode caber ao juiz, tendo sempre que resultar de uma decisão livre do cidadão a escolha do advogado que entende estar em condições de o representar. 


Um dos princípios básicos que rege a profissão de advogado é a liberdade de escolha do advogado por parte do seu cliente. Efectivamente, o art. 66º, nº3, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de Setembro, refere expressamente que “o mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza”. 

Por sua vez, o art. 69º do EOA refere que, salvo quanto às restrições aplicáveis aos advogados-estagiários, “os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios da advocacia”. 

É assim claro que não é possível, no actual ordenamento jurídico português, que algum tribunal pretenda impedir um advogado de exercer o seu mandato e imponha que o seu cliente seja representado por outro advogado, que ele não escolheu.

É, por isso, claramente inconstitucional o art. 70º do Código de Processo Penal, que possibilita ao juiz obrigar vários assistentes no mesmo processo a ser representados por um só advogado, apenas excluindo essa possibilidade no caso de os assistentes terem interesses incompatíveis. Esta disposição tem por fonte o art. 21º do Código de Processo Penal de 1929, do governo da Ditadura Militar, mantida no art. 5º do Decreto-Lei 35.007, de 13 de Outubro de 1945, que instituiu a reforma do processo penal do Estado Novo. 

Desde sempre, no entanto, a Ordem dos Advogados contra a arbitrariedade de poder ser um juiz a escolher o advogado que representa as partes, tendo o I Congresso Nacional dos Advogados, que teve lugar em 1972, defendido expressamente a abolição dessa regra.

Efectivamente, essa solução é típica de um regime ditatorial, sendo manifestamente incompatível com o actual Estado de Direito Democrático. Na verdade, o art. 20º, nº2, da Constituição garante a todos os cidadãos o direito ao patrocínio judiciário e à assistência por advogado. Consequentemente, a decisão sobre a representação de advogado não pode caber ao juiz, tendo sempre que resultar de uma decisão livre do cidadão a escolha do advogado que entende estar em condições de o representar. E muito menos pode o juiz arbitrariamente decidir qual é o advogado que representa todos os assistentes, tornando-se ele próprio a entidade que escolhe o advogado.

Infelizmente, esta questão já foi colocada ao Tribunal Constitucional que, através do seu acórdão 254/98, considerou que a norma não seria inconstitucional devido à sua função de evitar a anarquia processual, já que a pluralidade de representação dos assistentes dificultaria a missão do Ministério Público e seria um desproporcionado gravame para o arguido ter que defender-se de vários assistentes. É manifesto, no entanto, que nenhuma dessas consequências justifica que se prive um assistente do seu direito de escolha do advogado, em manifesta violação do art. 20º, nº2, da Constituição. 

Os inconvenientes processuais da existência de vários advogados não são manifestamente justificação para que o patrocínio judiciário seja impedido. O art. 72º, nº1, do EOA, estabelece como garantias da advocacia que “os magistrados, agentes de autoridade e trabalhadores em funções públicas devem assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato”. É dever assim dos tribunais assegurar a existência dessas condições, em lugar de invocar a falta delas para impedir o livre exercício do patrocínio judiciário.