Em realidade, se a ideia de “Independência” partidária, levada a sério, em termos substantivos, significa uma ponderada não conformidade ou identificação, por parte de determinados cidadãos/candidatos, com um conjunto de ideários/programas/doutrinas/ideologias propostas pelos diferentes partidos existentes, não pode, pois, significar, nem, por consequência, segundo este entendimento, a lei, de modo algum, poderá ratificar, como tem sucedido até ao presente, um trânsito de natureza oportunista motivado, como empiricamente, ao longo dos anos, se constata, em variadas localidades do nosso país, por exemplo, por despeito pessoal face a escolhas – nomeadamente, para encabeçar dadas listas autárquicas – de estruturas partidárias legitimamente mandatadas para o efeito (embora não seja, como também sabemos, motivo exclusivo para uma repentina “mudança de camisola”).
Se esta mudança legislativa, preconizada pelo Prof António Cândido de Oliveira, não seria suficiente para evitar, por completo, tais “transferências” menos edificantes (vantagens pessoais, neste contexto, poderiam ser apresentadas a um ano ou mais de eleições, por exemplo), contudo sinalizaria uma menor condescendência com o oportunismo mais imediatista e, outrossim, uma tentativa de revalorizar a “categoria” de (verdadeiros) “Independentes”.
Quando, pelo país, ainda se procede às comemorações do bicentenário da Revolução Liberal de 1820, importa notar que é aí, nesse contexto histórico, que a Democracia Local tem a sua origem, em Portugal – se bem que muitos municípios portugueses tenham surgido ainda na Idade Média são um produto do século XIX. A Democracia Local surge contra o Estado centralizado (de tipo napoleónico). Se, em 1830, num decreto elaborado nos Açores – Decreto nº25, de 26 de Novembro -, se dá a primeira referência às freguesias na organização administrativa portuguesa, é, no entanto, em 1836, com o primeiro Código Administrativo de Passos Manuel, que o país se divide em freguesias, municípios e distritos com órgãos eleitos. No entanto, logo em 1842, com o Código Administrativo de Costa Cabral, a centralização volta a ganhar força e a freguesia deixa de fazer parte da organização administrativa nacional. Portugal chegou a ter cerca de 800 municípios (hoje, são 308; as freguesias, mais de 3000). No período do Estado Novo, a Democracia Local não tem, evidentemente, lugar. No que levamos de século XXI, não foram extintos quaisquer municípios, enquanto que, em 2013, em uma reforma do tempo da troika – hoje, de novo em debate e questionamento -, passámos de 4259 para 3091 freguesias.
Previstos, desde 1982, na Constituição (CRP), o recurso a referendos locais tem sido escasso e, quando têm tido lugar, não têm contado com grande participação popular. O mais recente referendo, a nível local, realizou-se em Chaves (“Concorda com a reabertura da ponte romana de Chaves ao trânsito de veículos automóveis ligeiros, num único sentido?”), em Setembro de 2020, mas poucos cidadãos foram às urnas (cerca de 88% de abstenção). Em Vila Real, de resto, apesar da muito impactante mexida na sala de visitas da cidade, a Avenida Carvalho Araújo, que tantas emoções e reacções foi suscitando, não parece ter, segundo creio, merecido a qualquer partido – mesmo aos porventura mais atreitos a apoiar formas de democracia directa – a proposta de intenção referendária que aí, de alguma forma, pudesse enquadrar-se. Argumentar-se-á, aliás, com pertinência que houve um processo aberto de audição, em várias sessões, aos cidadãos do concelho e que foi possível, a quem quis, acompanhar todo o processo conducente à intervenção vinda a operar e pronunciar-se, sobre o que para esta se concebia, antes de tudo estar consumado – e que, ademais, colocar uma cruz, na opção binária que, em tese, poderia colocar-se a um eleitor vila-realense, sem prévio conhecimento de todos os factores e contextos em presença, seria um logro; por um outro prisma, talvez uma experiência referendária ideal pudesse implicar uma procura, ainda mais determinada, de trazer os cidadãos à discussão, de neles despertar o interesse pelo que está em equação na consulta que se (lhes) pretende realizar.
Não foi tema da campanha autárquica no concelho de Vila Real, mas um número crescente de municípios portugueses tem adoptado a figura do “Provedor do Munícipe”, sempre na tentativa de fazer chegar ao poder político as preocupações/reclamações/reparos quanto ao quotidiano dos mais diversos concelhos. Se bem que diferentes meios estejam hoje ao dispor do cidadão – incluindo o ‘direito de iniciativa’ quanto ao suscitar de assembleias municipais ou assembleias de freguesia ‘extraordinárias’, bem como de participação/intervenção em Assembleias ordinárias – no sentido de fazer chegar as suas “queixas” a quem de direito, porventura aquela figura do “Provedor”, em especial quando assumida por alguém de reconhecido mérito, e sensibilidade para o lugar, enquanto real instância crítica (quanto ao objecto) da reclamação apresentada, qualificado crivo/filtro (em abrangente sentido ético-político, desde logo) do acessório face ao essencial no que importa/justifica chegar, com um mínimo de densidade, ao coração do debate e da decisão política concelhias (e de eventual sugestão de correcção de caminhos que se fundamentem/demonstrem menos adequados ou justos) pudesse justificar consideração.