Garzón, exílio em Portugal?


A tendencial irresponsabilidade dos juízes pelas suas decisões serve a imparcialidade e a independência da função, não afasta nem a responsabilidade disciplinar nem a penal. Já a invocação arbitrária destas responsabilidade sega a função jurisdicional.


A protecção internacional dos direitos humanos é a última das garantias contra o exercício arbitrário dos poderes do Estado. Por essa razão só muito recentemente os Estados reconheceram aos indivíduos o direito a litigar contra o “soberano” no plano internacional.

No âmbito da ONU o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos foi acompanhado de um Protocolo Facultativo permitindo aos particulares a apresentação de queixas ao Comité dos Direitos do Homem (CDH). 

No passado dia 25 de Agosto o CDH decidiu dar razão a Baltazar Garzón na queixa que, em Janeiro de 2016, apresentou contra Espanha e na qual contestava as decisões judiciais que o suspenderam de funções (por defender a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade praticados pelo regime franquista) e a que o afastou da magistratura (por prevaricação).

Na queixa invocou a impossibilidade de recurso dos magistrados julgados pelo Supremo a uma segunda instância, a parcialidade dos juízes que instruíram e julgaram os seus processos, a arbitrariedade das sentenças (por recorrerem ao direito penal face a uma divergência na interpretação do Direito, suprível por via de recurso) e a novidade na interpretação do crime de prevaricação (quando subsumida à sua decisão de autorizar escutas das comunicações entre os suspeitos de corrupção no caso Gürtel e os respectivos advogados).

O CDH considerou violado o Pacto nos artigos 14º (garantias de imparcialidade dos tribunais e direito de recurso de uma decisão condenatória) e 15º (princípio da legalidade no segmento da previsibilidade da interpretação expectável quanto ao tipo penal do crime de prevaricação).

Constatada a violação do Pacto por um determinado Estado, o que vale a decisão do CDH? Valerá o que a ordem jurídica do Estado condenado quiser que valha para dar cumprimento ao disposto no nº 3 do artigo 2º do Pacto e que obriga à existência de mecanismos de tutela jurisdicional efectiva em caso de violação dos direitos nele consagrados. 

A submissão das queixas individuais à exigência de esgotamento prévio dos recursos internos tem o potencial de gerar casos já transitados em julgado quando o CDH constate a violação dos direitos consagrados no Pacto.

Em Portugal os limites do caso julgado são matizados pelo Código de Processo Civil (CPC, 696º alínea f): “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando: Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português.”) e pelo Código de Processo Penal (CPP, 449º, nº 1 alínea g): “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”).

À luz do ordenamento jurídico português o CDH preenche os requisitos do CPC. Já a referência feita pelo CPP a “sentença” poderia ser lida como exigindo uma intervenção de um órgão jurisdicional mas tal tornaria difícil fazer cumprir a obrigação fixada pelo artigo 2º do Pacto. 

Por Espanha o Supremo Tribunal, invocando o artigo 5 bis da Lei Orgânica do Poder Judicial, tem limitado a revisão de sentenças aos casos decididos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Já Garzón, apoiado na decisão do CDH de mandar apagar o seu registo criminal, pretende ser reintegrado na magistratura.

Garzón, exílio em Portugal?


A tendencial irresponsabilidade dos juízes pelas suas decisões serve a imparcialidade e a independência da função, não afasta nem a responsabilidade disciplinar nem a penal. Já a invocação arbitrária destas responsabilidade sega a função jurisdicional.


A protecção internacional dos direitos humanos é a última das garantias contra o exercício arbitrário dos poderes do Estado. Por essa razão só muito recentemente os Estados reconheceram aos indivíduos o direito a litigar contra o “soberano” no plano internacional.

No âmbito da ONU o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos foi acompanhado de um Protocolo Facultativo permitindo aos particulares a apresentação de queixas ao Comité dos Direitos do Homem (CDH). 

No passado dia 25 de Agosto o CDH decidiu dar razão a Baltazar Garzón na queixa que, em Janeiro de 2016, apresentou contra Espanha e na qual contestava as decisões judiciais que o suspenderam de funções (por defender a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade praticados pelo regime franquista) e a que o afastou da magistratura (por prevaricação).

Na queixa invocou a impossibilidade de recurso dos magistrados julgados pelo Supremo a uma segunda instância, a parcialidade dos juízes que instruíram e julgaram os seus processos, a arbitrariedade das sentenças (por recorrerem ao direito penal face a uma divergência na interpretação do Direito, suprível por via de recurso) e a novidade na interpretação do crime de prevaricação (quando subsumida à sua decisão de autorizar escutas das comunicações entre os suspeitos de corrupção no caso Gürtel e os respectivos advogados).

O CDH considerou violado o Pacto nos artigos 14º (garantias de imparcialidade dos tribunais e direito de recurso de uma decisão condenatória) e 15º (princípio da legalidade no segmento da previsibilidade da interpretação expectável quanto ao tipo penal do crime de prevaricação).

Constatada a violação do Pacto por um determinado Estado, o que vale a decisão do CDH? Valerá o que a ordem jurídica do Estado condenado quiser que valha para dar cumprimento ao disposto no nº 3 do artigo 2º do Pacto e que obriga à existência de mecanismos de tutela jurisdicional efectiva em caso de violação dos direitos nele consagrados. 

A submissão das queixas individuais à exigência de esgotamento prévio dos recursos internos tem o potencial de gerar casos já transitados em julgado quando o CDH constate a violação dos direitos consagrados no Pacto.

Em Portugal os limites do caso julgado são matizados pelo Código de Processo Civil (CPC, 696º alínea f): “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando: Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português.”) e pelo Código de Processo Penal (CPP, 449º, nº 1 alínea g): “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”).

À luz do ordenamento jurídico português o CDH preenche os requisitos do CPC. Já a referência feita pelo CPP a “sentença” poderia ser lida como exigindo uma intervenção de um órgão jurisdicional mas tal tornaria difícil fazer cumprir a obrigação fixada pelo artigo 2º do Pacto. 

Por Espanha o Supremo Tribunal, invocando o artigo 5 bis da Lei Orgânica do Poder Judicial, tem limitado a revisão de sentenças aos casos decididos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Já Garzón, apoiado na decisão do CDH de mandar apagar o seu registo criminal, pretende ser reintegrado na magistratura.