O monstrozinho contra a “desinformação”


Todo este quadro exibe uma profundíssima descrença numa sociedade livre, responsável e farta de censura de Estado que a própria lei da Imprensa consagrou.


Já hoje existem normas em várias fontes, do Código Penal à Lei de Imprensa, da ERC – Entidade Reguladora da Comunicação Social ao costume, da jurisprudência à doutrina abundante sobre ilícitos na informação.

E os Tribunais … incluindo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, fixando caminhos de prevalência da liberdade de informar.

Foi então que Ferro e Costa, se decidiram a promover um “monstrozinho”. Leiam-se estas pérolas normativas e, no exercício de abstracção sobre os co-autores da iniciativa legislativa, surgem laivos de pensamento base para-totalitário, humilhantes de uma sociedade de cidadãos livres …

Repare-se neste proteccionismo bacoco que coloca como objectivo “proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação…”

E então o que será desinformação ? Não demoram a esclarecer como pérola mater… “Considera-se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos”

Fica-se a saber que desinformação também é a “ameaça aos processos políticos democráticos e de elaboração de políticas públicas e a bens públicos”.

Eis a explicitação do sentido teleológico da norma, que a Assembleia Nacional de Mário Figueiredo não desdenharia tal como assumiu a Assembleia da República de Ferro Rodrigues, na sintonia de abordagem das novíssimas “vacas sagradas” de ambos os regimes: o controlo do que se escreve …

“O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade …” Esta atribuição dos “Selos de qualidade” significará, provavelmente, que a informação é de qualidade validada pelo Estado português, não se sabendo quem serão as estatais figuras a validar …

Escusado será dizer que todo este quadro exibe uma profundíssima descrença numa sociedade livre, responsável e farta de censura de Estado que a própria Lei de Imprensa consagrou: “A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem descriminações (artº 1º nº 2) e “O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura (artº 1º nº 3)

Aqui chegados, pode o troféu encaminhar-se para a sala que celebrará os muitos “feitos” desta maioria que tem dias e a que o Presidente da República não se cansa de dar o lenitivo promulgante, como foi o caso …

Raramente o ridículo teve tamanho reconhecimento oficial no direito positivo …

Para memória, faça-se então a devida homenagem à peça …

Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital

Lei n.º 27/2021

Artigo 6.º

Direito à proteção contra a desinformação

1 – O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação, nos termos do número seguinte.

2 – Considera-se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se, designadamente, informação comprovadamente falsa ou enganadora a utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o uso de redes de seguidores fictícios.

4 – (…) 

5 – (…)

6 – O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública.

Aprovada em 8 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 8 de maio de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

 

Jurista 

O monstrozinho contra a “desinformação”


Todo este quadro exibe uma profundíssima descrença numa sociedade livre, responsável e farta de censura de Estado que a própria lei da Imprensa consagrou.


Já hoje existem normas em várias fontes, do Código Penal à Lei de Imprensa, da ERC – Entidade Reguladora da Comunicação Social ao costume, da jurisprudência à doutrina abundante sobre ilícitos na informação.

E os Tribunais … incluindo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, fixando caminhos de prevalência da liberdade de informar.

Foi então que Ferro e Costa, se decidiram a promover um “monstrozinho”. Leiam-se estas pérolas normativas e, no exercício de abstracção sobre os co-autores da iniciativa legislativa, surgem laivos de pensamento base para-totalitário, humilhantes de uma sociedade de cidadãos livres …

Repare-se neste proteccionismo bacoco que coloca como objectivo “proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação…”

E então o que será desinformação ? Não demoram a esclarecer como pérola mater… “Considera-se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos”

Fica-se a saber que desinformação também é a “ameaça aos processos políticos democráticos e de elaboração de políticas públicas e a bens públicos”.

Eis a explicitação do sentido teleológico da norma, que a Assembleia Nacional de Mário Figueiredo não desdenharia tal como assumiu a Assembleia da República de Ferro Rodrigues, na sintonia de abordagem das novíssimas “vacas sagradas” de ambos os regimes: o controlo do que se escreve …

“O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade …” Esta atribuição dos “Selos de qualidade” significará, provavelmente, que a informação é de qualidade validada pelo Estado português, não se sabendo quem serão as estatais figuras a validar …

Escusado será dizer que todo este quadro exibe uma profundíssima descrença numa sociedade livre, responsável e farta de censura de Estado que a própria Lei de Imprensa consagrou: “A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem descriminações (artº 1º nº 2) e “O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura (artº 1º nº 3)

Aqui chegados, pode o troféu encaminhar-se para a sala que celebrará os muitos “feitos” desta maioria que tem dias e a que o Presidente da República não se cansa de dar o lenitivo promulgante, como foi o caso …

Raramente o ridículo teve tamanho reconhecimento oficial no direito positivo …

Para memória, faça-se então a devida homenagem à peça …

Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital

Lei n.º 27/2021

Artigo 6.º

Direito à proteção contra a desinformação

1 – O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação, nos termos do número seguinte.

2 – Considera-se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se, designadamente, informação comprovadamente falsa ou enganadora a utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o uso de redes de seguidores fictícios.

4 – (…) 

5 – (…)

6 – O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública.

Aprovada em 8 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 8 de maio de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

 

Jurista