A possibilidade de os restaurantes terem seis pessoas por mesa e os eventos terem apenas cinco pessoas levantam dúvidas aos juristas contactados pelo i. Pedro da Quitéria Faria, advogado e sócio da Antas da Cunha Ecija & Associados, garante que não percebe a ratio legis dessa nova obrigação e dessa diferença numérica. “A não ser que fique convencido desta diferenciação, com argumentos que ainda não tenham sido expostos ou veiculados de forma clara, não consigo encontrar sentido algum para a mesma”.
Também Eduarda Almeida Costa, advogada da RSN Advogados, afirma que “à primeira vista poderá não fazer muito sentido”, mas admite que “alguma razão de ciência ou de economia deverá sustentar a opção”. E acrescenta: “Tal justificação, ainda que da mesma se possa facilmente discordar, haverá de prender-se com a diferente dinâmica das situações, uma vez que tendemos a crer que, em eventos e celebrações, a circulação e o contacto social saem mais facilitados do que sentados a uma mesa de restaurante, com horário limitado”.
Leia o artigo completo na edição impressa do jornal i. Agora também pode receber o jornal em casa ou subscrever a nossa assinatura digital.