1. Reforma na idade normal de acesso
Segurança Social
A idade de acesso normal à reforma é de 66 anos e 5 meses, mas para o próximo ano aumenta um mês, ou seja, passa para 66 anos e 6 meses. Isto significa que, “com esta idade, o trabalhador pode reformar-se sem qualquer penalização: não tem cortes por idade a menos nem se aplica o fator de sustentabilidade que, em 2020, é de 15,2%”, alerta Eugénio Rosa.
Caixa Geral de Aposentações
As regras são idênticas às que são aplicadas pela Segurança Social.
2. Reforma antecipada com pelo menos 60 anos de idade e 40 anos de descontos
Segurança Social
Desde que o trabalhador tenha pelo menos 60 anos de idade e 40 de contribuições, pode pedir a reforma antecipada. No entanto, o economista alerta para se preparar para uma dupla penalização na pensão “que pode ser muito elevada”. E dá um exemplo: um trabalhador que atingiu 40 anos de descontos com 61 anos de idade feitos em 31 de dezembro – como a idade normal de acesso à reforma é, em 2020, 66 anos e 5 meses, falta 5 anos e 5 meses, o que dá 65 meses –, por cada mês que falta, sofre um corte na sua pensão de 0,5%. Isto significa que 65 meses correspondem a um corte de 32,5%. A par desta penalização, também é alvo de corte pela aplicação do fator de sustentabilidade que, em 2020, é de 15,2%. “A sua pensão seria reduzida em 32,5% e depois em mais 15,2%, ou seja, ficaria reduzida a pouco mais de metade”. Face a este cenário, Eugénio Rosa recomenda que o trabalhador exija à Segurança Social o valor da pensão, que por lei é obrigada a dar e, a partir daí, aconselha a analisar bem o valor “antes de tomar uma decisão com consequências para o resto da vida. A Segurança Social tem de obter a sua confirmação”, acrescenta.
Caixa Geral de Aposentações
Na CGA também é possível pedir a aposentação antecipada desde que o trabalhador tenha pelo menos 55 anos de idade e 30 anos de contribuições, mas, também aqui, prepare-se para um corte na pensão “que a reduz a menos de metade” – uma situação que leva o economista a afirmar que “é um direito que não vale a pena exercer pois, se for exercido, o trabalhador receberá uma pensão de miséria, tão baixa ela será”. E dá uma explicação: “Mesmo antes dos cortes, a pensão é incompleta pois, como não descontou 40 anos, mas sim 30 anos, a pensão antes das penalizações corresponde a 30/40 avos da pensão completa (40 anos de contribuições)”. Depois, a pensão reduzida sofre dois enormes cortes: o primeiro é por ter idade a menos – no total, faltam 137 meses –, o que corresponde a um corte na sua pensão reduzida de 68,5%. E ainda sofre um outro corte resultante da aplicação do fator de sustentabilidade que, em 2020, é de 15,2%. Recebe “uma pensão incompleta (30/40) por ter apenas 30 anos de descontos, depois um corte de 68,5% nessa pensão por ter menos de 66 anos e 5 meses e, sobre o valor assim reduzido, mais um corte de 15,2%”, refere.
3. Reforma antecipada após desemprego de longa duração
Segurança Social
O trabalhador só tem direito a esta reforma antecipada se for despedido, se tiver direito ao subsídio de desemprego pelo menos durante um ano e se, na data do despedimento, tiver pelo menos 52 anos de idade e 22 anos de descontos, ou então se tiver 57 anos de idade e 15 anos de descontos. De acordo com o economista, neste regime de reforma antecipada, que só pode ser pedido após ter terminado o direito ao subsídio de desemprego, o trabalhador está sujeito a pelo menos duas penalizações na sua pensão: corte de 0,5% por cada mês que falte ao trabalhador para ter 62 anos de idade (aqui, não 66 anos e 5 meses, como era anteriormente); e um segundo corte por ser considerada uma reforma antecipada que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade que, em 2020, é mais um corte de 15,2%. Se o trabalhador tiver aceite o despedimento sofre mais um corte na pensão que é igual a (1-n x 3%), em que n é o número de anos compreendidos entre 62 e a idade de acesso normal à reforma em 2020, 66 anos), 12%. Este corte é eliminado quando o reformado atinge os 66 anos e 5 meses (em 2020), o que não acontece com os outros dois cortes na pensão, que se mantêm durante toda a vida.
Caixa Geral de Aposentações
Este regime não existe na CGA, mesmo para aqueles trabalhadores que aceitaram o despedimento ou se despediram.
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