Ainda a Exclusividade


No debate público e político português centramo-nos demasiadas vezes na necessidade de exclusividade de funções dos Deputados na Assembleia da República (legislador) a fim de evitar ou prevenir hipotéticos conflitos de interesses, devendo existir uma inequívoca transparência sobre quais interesses serão defendidos pelos Deputados. 


Nos últimos tempos, fomos confrontados com um caso específico de docentes de uma instituição pública de ensino superior (Universidade Nova de Lisboa) que, apesar da obrigatoriedade de exercerem as suas funções em regime de exclusividade, teriam outras atividades profissionais, com a devida remuneração pelas mesmas.

Esta eventual violação do princípio de exclusividade de funções teria, ainda, a pimenta relacionada com o facto dessas atividades profissionais serem efetuadas, em paralelo com a atividade de gestão da instituição e de docência, em entidades (empresas) que tinham relações privilegiadas com a respetiva instituição de ensino de onde os docentes provinham. Não sendo, exatamente, claros e transparentes os contratos de relacionamento / patrocínio / colaboração / financiamento entre essas empresas e a instituição pública de ensino superior.

Este caso opaco de aparente conflitualidade de interesses fez regressar ao debate público a questão da exclusividade de funções relativas aos servidores públicos (na terminologia anglófona tão cara à Nova SBE – “civil servants”).

No caso em apreço, o Diretor de uma Escola, reembolsou a instituição de verbas, aparentemente recebidas pelo exercício de funções em exclusividade, não devidas e outra Diretora de outra Escola na mesma universidade veio rapidamente referir que a legislação permite acumular funções em outras entidades desde que para tal estejam autorizados.

No debate público e político português centramo-nos demasiadas vezes na necessidade de exclusividade de funções dos Deputados na Assembleia da República (legislador) a fim de evitar ou prevenir hipotéticos conflitos de interesses, devendo existir uma inequívoca transparência sobre quais interesses serão defendidos pelos Deputados. Acompanho todos aqueles que defendem o exercício do cargo de Deputado na AR em regime de exclusividade.

Mesmo que atualmente esse não seja o regime adotado, a redução da retribuição salarial existente para aqueles que não estão em exclusividade de funções deveria aumentar para pelo menos metade de todas as remunerações auferidas (salário; ajudas de custo; despesas de representação; senhas de presença e outras remunerações existentes), o que não acontece.

Chegados aqui, verificamos que o regime de exclusividade para os trabalhadores do setor público (regime-regra) tem demasiadas exceções que permitem as demasiadas situações turvas existentes na sociedade.

O nosso ordenamento permite demasiadas exceções, permite camuflar prestações de serviços com trabalho intelectual e remunerações por direitos de autor. Permite demasiadas situações de acumulação de funções o que gera o caldo insuportável da suspeição.

Não se julgue, no entanto, que esta situação é exclusiva dos que se encontram no topo da pirâmide social ou nas mais altas esferas do Estado. Veja-se, por exemplo, a quantidade de engenheiros civis, projetistas e arquitetos em autarquias locais que simultaneamente têm os seus ateliers ou gabinetes de projetos e que exercem a sua atividade privada em autarquias vizinhas.

Todos já ouvimos falar do(a) arquiteto(a) A casado(a) com o(a) arquiteto(a) B, e em que A é funcionário do Município C e o B é funcionário do Município D, sendo que A exerce a sua atividade privada maioritariamente no município D e B no município C. Se isto não é uma confusão e aparente conflito de interesses o que será?

Resumindo, a exclusividade de funções em todo o setor público deve ser a regra (como já é) e a excecionalidade admissível deverá ser de tal forma que não se confunda com a regra (como é o que acontece).

Muitos dirão que se apertarmos as regras que impeçam acumulações de funções com atividade privada estaremos a afastar mais uma vez os melhores de funções públicas pois os salários pagos são demasiado baixos.

Concordando com a 2ª parte de tal afirmação, relativamente às tabelas salariais na função pública, que há muito devem ser revistas. Não embarco na questão dos melhores. Vemos na atividade privada portuguesa salários praticados que são, verdadeiramente, pornográficos para a maioria dos portugueses, como é o caso de Bancos, EDP’s e outras que tais, e, também, todos conhecemos os processos judiciais em curso de corrupção, tráfico de influências, etc.  relativamente a essas mesmas pessoas. Se isto são “os melhores”, passo.

Ainda a Exclusividade


No debate público e político português centramo-nos demasiadas vezes na necessidade de exclusividade de funções dos Deputados na Assembleia da República (legislador) a fim de evitar ou prevenir hipotéticos conflitos de interesses, devendo existir uma inequívoca transparência sobre quais interesses serão defendidos pelos Deputados. 


Nos últimos tempos, fomos confrontados com um caso específico de docentes de uma instituição pública de ensino superior (Universidade Nova de Lisboa) que, apesar da obrigatoriedade de exercerem as suas funções em regime de exclusividade, teriam outras atividades profissionais, com a devida remuneração pelas mesmas.

Esta eventual violação do princípio de exclusividade de funções teria, ainda, a pimenta relacionada com o facto dessas atividades profissionais serem efetuadas, em paralelo com a atividade de gestão da instituição e de docência, em entidades (empresas) que tinham relações privilegiadas com a respetiva instituição de ensino de onde os docentes provinham. Não sendo, exatamente, claros e transparentes os contratos de relacionamento / patrocínio / colaboração / financiamento entre essas empresas e a instituição pública de ensino superior.

Este caso opaco de aparente conflitualidade de interesses fez regressar ao debate público a questão da exclusividade de funções relativas aos servidores públicos (na terminologia anglófona tão cara à Nova SBE – “civil servants”).

No caso em apreço, o Diretor de uma Escola, reembolsou a instituição de verbas, aparentemente recebidas pelo exercício de funções em exclusividade, não devidas e outra Diretora de outra Escola na mesma universidade veio rapidamente referir que a legislação permite acumular funções em outras entidades desde que para tal estejam autorizados.

No debate público e político português centramo-nos demasiadas vezes na necessidade de exclusividade de funções dos Deputados na Assembleia da República (legislador) a fim de evitar ou prevenir hipotéticos conflitos de interesses, devendo existir uma inequívoca transparência sobre quais interesses serão defendidos pelos Deputados. Acompanho todos aqueles que defendem o exercício do cargo de Deputado na AR em regime de exclusividade.

Mesmo que atualmente esse não seja o regime adotado, a redução da retribuição salarial existente para aqueles que não estão em exclusividade de funções deveria aumentar para pelo menos metade de todas as remunerações auferidas (salário; ajudas de custo; despesas de representação; senhas de presença e outras remunerações existentes), o que não acontece.

Chegados aqui, verificamos que o regime de exclusividade para os trabalhadores do setor público (regime-regra) tem demasiadas exceções que permitem as demasiadas situações turvas existentes na sociedade.

O nosso ordenamento permite demasiadas exceções, permite camuflar prestações de serviços com trabalho intelectual e remunerações por direitos de autor. Permite demasiadas situações de acumulação de funções o que gera o caldo insuportável da suspeição.

Não se julgue, no entanto, que esta situação é exclusiva dos que se encontram no topo da pirâmide social ou nas mais altas esferas do Estado. Veja-se, por exemplo, a quantidade de engenheiros civis, projetistas e arquitetos em autarquias locais que simultaneamente têm os seus ateliers ou gabinetes de projetos e que exercem a sua atividade privada em autarquias vizinhas.

Todos já ouvimos falar do(a) arquiteto(a) A casado(a) com o(a) arquiteto(a) B, e em que A é funcionário do Município C e o B é funcionário do Município D, sendo que A exerce a sua atividade privada maioritariamente no município D e B no município C. Se isto não é uma confusão e aparente conflito de interesses o que será?

Resumindo, a exclusividade de funções em todo o setor público deve ser a regra (como já é) e a excecionalidade admissível deverá ser de tal forma que não se confunda com a regra (como é o que acontece).

Muitos dirão que se apertarmos as regras que impeçam acumulações de funções com atividade privada estaremos a afastar mais uma vez os melhores de funções públicas pois os salários pagos são demasiado baixos.

Concordando com a 2ª parte de tal afirmação, relativamente às tabelas salariais na função pública, que há muito devem ser revistas. Não embarco na questão dos melhores. Vemos na atividade privada portuguesa salários praticados que são, verdadeiramente, pornográficos para a maioria dos portugueses, como é o caso de Bancos, EDP’s e outras que tais, e, também, todos conhecemos os processos judiciais em curso de corrupção, tráfico de influências, etc.  relativamente a essas mesmas pessoas. Se isto são “os melhores”, passo.