A nossa justiça constitucional


A tese do Tribunal Constitucional é a de que a tutela dos interesses financeiros do Estado prevalece sobre o direito à remuneração dos cidadãos (neste caso, advogados) que o mesmo contrata, chegando ao ponto de eles terem de prestar trabalho gratuito


Temos vindo a criticar com frequência o facto de as diversas entidades com competência para solicitar a fiscalização da constitucionalidade das leis não o estarem presentemente a fazer, o que tem deixado os cidadãos completamente desprotegidos relativamente a leis de mais do que duvidosa constitucionalidade. Nestes casos, resta aos cidadãos a via sacra de recorrer para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que afrontem os seus direitos constitucionais. Infelizmente, no entanto, essa via traz-lhes também imensas dificuldades, não só porque a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido muito mais sensível aos interesses do Estado do que aos direitos dos cidadãos, mas também porque as elevadíssimas custas do recurso para o Tribunal Constitucional acabam por constituir uma grave e injusta penalização para qualquer cidadão comum que pretenda apenas exercer os seus direitos constitucionais.

Um exemplo desta situação ocorre com o acórdão do Tribunal Constitucional 51/2019, do passado dia 23 de Janeiro. Neste caso estava-se perante a questão da remuneração de uma advogada que assumiu a defesa oficiosa de um arguido em processo penal, defesa essa que compete ao Estado remunerar no âmbito do instituto do acesso ao direito. Tendo-se o julgamento iniciado de manhã, o mesmo continuou durante a tarde, após a interrupção para almoço. Nessa situação, naturalmente que seria devida a remuneração por duas sessões de julgamento, como resultava expressamente da nota (1) anexa à portaria 1386/2004, de 10 de Novembro, que estabelecia que se considera “haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde”.

Sucede, porém, que através da portaria 210/2008, de 29 de Fevereiro, foi revogada essa nota, o que levou a que os tribunais passassem a defender que os advogados que fizessem duas sessões de trabalho correspondentes à manhã e à tarde do mesmo dia seriam remunerados por uma única sessão, só tendo direito ao pagamento de duas sessões se a manhã e a tarde em que trabalharam forem de dias diferentes. Trata-se de uma solução completamente arbitrária e indigna de quem a determinou, parecendo que o Estado acha que pode aplicar a regra do “leve dois pelo preço de um”, obrigando advogados a realizar sessões de julgamento no acesso ao direito sem qualquer remuneração. Ou será que alguém acha que o trabalho de um dia inteiro tem o mesmo valor que o trabalho de meio dia?

Perante esta norma, que corresponde a uma grosseira violação do art. 59.o, n.o 1, a) da Constituição, que garante a todos os trabalhadores o direito “à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual”, a advogada a quem foi negada a remuneração a que manifestamente tinha direito recorreu para o Tribunal Constitucional, colocando assim a questão no tribunal competente para apreciar as questões de constitucionalidade. Mas o Tribunal Constitucional não julgou a referida norma inconstitucional, utilizando como justificação argumentos como o da “possibilidade de conformação do interesse público – neste caso, a gestão eficiente das verbas ou recursos públicos – ao dispor ainda do legislador democraticamente legitimado” e “o impacto que a solução contrária produziria sobre a sustentabilidade financeira do sistema do apoio judiciário”. A tese do Tribunal Constitucional é, assim, a de que a tutela dos interesses financeiros do Estado prevalece sobre o direito à remuneração dos cidadãos (neste caso, advogados) que o mesmo contrata, chegando ao ponto de eles terem de prestar trabalho gratuito.

E, para comprovar a bondade dessa mesma tese, o Tribunal Constitucional aplicou à advogada que a ele recorreu custas no valor de 2550 euros, talvez para que ela não tivesse a tentação de voltar a recorrer ao Tribunal Constitucional para reclamar a justa remuneração do seu trabalho, a que manifestamente tinha direito.

A função dos tribunais constitucionais é a de proteger os cidadãos contra o arbítrio do Estado. Mas, com esta jurisprudência e com este regime de custas, o que o nosso Tribunal Constitucional faz é proteger o Estado contra as pretensões dos cidadãos em defesa dos seus direitos constitucionais. Desta forma, o Estado português caminha para ser cada vez menos um Estado de direito.

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Escreve à terça-feira, sem adopção das regras do acordo ortográfico de 1990