O regime fiscal do trust no Código do IRS


Até agora, a lei não previa – salvo a legislação fiscal relativa à Zona Franca da Madeira – o enquadramento específico para rendimentos provenientes de trusts


O trust, figura procedente dos sistemas jurídicos da Common Law, é um instituto jurídico não regulado expressamente no ordenamento jus-civilístico português, exceção feita ao diploma que disciplina a constituição e funcionamento de sociedades ou sucursais de «trust offshore» na Zona Franca da Madeira (ZFM). Por outro lado, até à publicação da Lei que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a Lei não previa – salvo a legislação fiscal relativa à ZFM – o enquadramento específico para rendimentos provenientes de trusts. Ora, com a consagração do regime aplicável às distribuições de rendimentos e aos valores atribuídos por força da liquidação, revogação ou unwinding de estruturas fiduciárias, a Comissão mandatada para elaborar a Reforma do IRS procurou pôr termo às questões que se suscitavam sobre a imposição destes rendimentos.

Do regime fiscal atual resulta que as imputações resultantes de partes ou direitos não afetos a uma atividade empresarial ou profissional e os montantes pagos ou colocados à disposição dos sujeitos passivos a partir de trusts que não tenham já sido objeto de imputação especial são rendimentos de capitais, sujeitos à aplicação das taxas de 35% ou 28% consoante se trate ou não de rendimentos pagos a partir de territórios, países ou regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável aprovados pela Portaria n.º 150/2004, de 13 /02. Se o rendimento for distribuído a um beneficiário diferente do instituidor do trust, a totalidade do montante pago ou colocado à disposição, conquanto não tenha sido tributada por imputação especial, será considerada rendimento e, como tal, tributada às taxas acima referidas. Sendo o montante distribuído ao instituidor do trust, o princípio constitucionalmente tutelado da capacidade contributiva, que funciona como pressuposto e limite da tributação, opõe-se a que assim seja.

Na verdade, caso seja possível o trust fazer distribuições de capital sem que isso implique a respetiva liquidação, as quantias como tal disponibilizadas não podem ser reputadas rendimentos, por não constituírem, na esfera do sujeito passivo, um fruto ou uma vantagem económica, senão um mero reembolso de capital. No que concerne aos ganhos atribuídos ao sujeito passivo que constituiu o trust em resultado da respetiva liquidação, revogação ou extinção, estes constituem mais-valias tributadas em sede de IRS, às taxas de 35% ou de 28%, consoante estejamos a falar de estruturas domiciliadas em territórios, países ou regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável aprovados pela Portaria acima referida ou não. Neste caso, o ganho sujeito a imposto é constituído, grosso modo, pela diferença entre o valor de realização – o resultado da liquidação, revogação ou extinção abatido dos valores objeto de imputação – e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais.

Ora, para este efeito, considera-se valor de aquisição o montante dos ativos entregues pelo instituidor “aquando da constituição do trust”. Atendendo apenas à letra da lei, seriam de desconsiderar, para efeito do cômputo da mais-valia, as entregas feitas pelo instituidor do trust em qualquer momento que medeie entre a respetiva constituição e a liquidação, revogação ou extinção. A verdade é que tal interpretação parece não se compadecer com o já referido princípio da capacidade contributiva.

Associada de PLMJ – Sociedade de Advogados, RL


O regime fiscal do trust no Código do IRS


Até agora, a lei não previa – salvo a legislação fiscal relativa à Zona Franca da Madeira – o enquadramento específico para rendimentos provenientes de trusts


O trust, figura procedente dos sistemas jurídicos da Common Law, é um instituto jurídico não regulado expressamente no ordenamento jus-civilístico português, exceção feita ao diploma que disciplina a constituição e funcionamento de sociedades ou sucursais de «trust offshore» na Zona Franca da Madeira (ZFM). Por outro lado, até à publicação da Lei que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a Lei não previa – salvo a legislação fiscal relativa à ZFM – o enquadramento específico para rendimentos provenientes de trusts. Ora, com a consagração do regime aplicável às distribuições de rendimentos e aos valores atribuídos por força da liquidação, revogação ou unwinding de estruturas fiduciárias, a Comissão mandatada para elaborar a Reforma do IRS procurou pôr termo às questões que se suscitavam sobre a imposição destes rendimentos.

Do regime fiscal atual resulta que as imputações resultantes de partes ou direitos não afetos a uma atividade empresarial ou profissional e os montantes pagos ou colocados à disposição dos sujeitos passivos a partir de trusts que não tenham já sido objeto de imputação especial são rendimentos de capitais, sujeitos à aplicação das taxas de 35% ou 28% consoante se trate ou não de rendimentos pagos a partir de territórios, países ou regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável aprovados pela Portaria n.º 150/2004, de 13 /02. Se o rendimento for distribuído a um beneficiário diferente do instituidor do trust, a totalidade do montante pago ou colocado à disposição, conquanto não tenha sido tributada por imputação especial, será considerada rendimento e, como tal, tributada às taxas acima referidas. Sendo o montante distribuído ao instituidor do trust, o princípio constitucionalmente tutelado da capacidade contributiva, que funciona como pressuposto e limite da tributação, opõe-se a que assim seja.

Na verdade, caso seja possível o trust fazer distribuições de capital sem que isso implique a respetiva liquidação, as quantias como tal disponibilizadas não podem ser reputadas rendimentos, por não constituírem, na esfera do sujeito passivo, um fruto ou uma vantagem económica, senão um mero reembolso de capital. No que concerne aos ganhos atribuídos ao sujeito passivo que constituiu o trust em resultado da respetiva liquidação, revogação ou extinção, estes constituem mais-valias tributadas em sede de IRS, às taxas de 35% ou de 28%, consoante estejamos a falar de estruturas domiciliadas em territórios, países ou regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável aprovados pela Portaria acima referida ou não. Neste caso, o ganho sujeito a imposto é constituído, grosso modo, pela diferença entre o valor de realização – o resultado da liquidação, revogação ou extinção abatido dos valores objeto de imputação – e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais.

Ora, para este efeito, considera-se valor de aquisição o montante dos ativos entregues pelo instituidor “aquando da constituição do trust”. Atendendo apenas à letra da lei, seriam de desconsiderar, para efeito do cômputo da mais-valia, as entregas feitas pelo instituidor do trust em qualquer momento que medeie entre a respetiva constituição e a liquidação, revogação ou extinção. A verdade é que tal interpretação parece não se compadecer com o já referido princípio da capacidade contributiva.

Associada de PLMJ – Sociedade de Advogados, RL