A defesa de Morais Pires
“Não tendo o ora recorrente sido constituído arguido em momento anterior à aplicação do arresto preventivo, o despacho que decretou esta medida de garantia patrimonial [assinado pelo juiz de instrução Carlos Alexandre] é ilegal e, consequentemente, deve tal despacho ser revogado e imediatamente levantado o arresto ordenado”
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O Ministério Público
“A obrigatoriedade de prévia constituição de arguido preconizada no art.º 192º, n.º 1, do CPP, apenas pode fazer sentido nos casos em que, pela investidura nessa posição processual, ao arguido seja conferido o direito de poder tomar uma posição processualmente activa em momento prévio à tomada de uma decisão que o afecte, o que não é, manifestamente, o caso do arresto preventivo, no qual o proprietário do património afectado tem oportunidade de se pronunciar sobre o despacho que aplicou a medida apenas em momento posterior ao seu decretamento”
“O arresto, como garantia autónoma não substitutiva de caução económica, não pressupõe, assim, necessariamente, a prévia constituição como arguido como garantia da sua validade, nos termos do disposto nos arts. 192º, n.º 1, al. b), e 58º, n.º 1, al. b), do CPP, não se antevendo como possam ser violadas garantias de defesa que podem ser plenamente exercidas por via de oposição e recurso”
A Relação de Lisboa
“Apreciemos, avançando, desde já, assistir-lhe [à defesa de Morais Pires] inteira razão”
“É incompreensível como pode o Ministério Público sustentar uma linha de argumentação segundo a qual a aplicação de termo de identidade e residência, a única das medidas de coacção e garantia patrimonial que pode ser aplicada pelo Ministério Público, sem necessidade de despacho fundamentado, obrigaria à prévia constituição como arguido do visado mas tal já não sucederia com o arresto preventivo, evidentemente muito mais lesivo dos directos do visado”
“A decisão recorrida é nula (…) por ter sido proferida com omissão de acto obrigatório, a saber, a constituição de arguido daquele”