Alimentos a filhos, o que muda com a nova lei?


A principal alteração consubstancia-se no facto de a pensão de alimentos, fixada em benefício do filho menor, se manter, em princípio, até aos seus 25 anos.


© Antonio Pedro Santos

No passado dia 1 de Outubro, entrou em vigor a Lei n.o 122/2015, que trouxe alterações profundas ao regime das pensões de alimentos a prestar aos filhos.

A principal alteração consubstancia–se no facto de a pensão de alimentos fixada em benefício do filho menor, num processo de regulação das responsabilidades parentais, se manter, em princípio, até aos seus 25 anos, e não só até aos 18 anos, como acontecia até então. 

Somente assim não sucederá se o processo de educação/formação profissional do filho estiver concluído antes dessa idade ou tiver sido por si interrompido de forma voluntária; há ainda uma outra forma de afastar esta obrigação e passa pela possibilidade de mostrar que a manutenção da pensão não é razoável, verificação que só poderá ser feita pelo tribunal no caso concreto (por exemplo, porque o filho não tem aproveitamento escolar repetidamente). 

Anteriormente, era o filho maior (ou emancipado) que teria de fazer prova de ainda não ter completado a sua educação/formação profissional para ter, eventualmente, direito à pensão de alimentos desde que cumpridos outros requisitos adicionais (a saber, ser razoável a exigir alimentos aos pais e somente pelo tempo considerado normal para completar a formação em causa). 

Agora, presume-se que o filho com menos de 25 anos carece de alimentos até completar tal idade, pelo que o progenitor que, precedentemente, estava obrigado a prestá-los só durante a menoridade do filho vê actualmente a sua obrigação temporalmente estendida.

Face a esta mudança substancial, é necessário perceber qual o âmbito de aplicação temporal da lei, ou seja, perceber se este novo regime se aplica a todas as pensões de alimentos fixadas no âmbito de processos de regulação do exercício de responsabilidades parentais ou somente àquelas que venham a ser fixadas a partir de 1 de Outubro de 2015.

A nova lei não tem nenhuma norma que clarifique a sua aplicação no tempo, ao contrário do que sucedeu, por exemplo, e também em matéria de direito da família, com a alteração da regra do exercício das responsabilidades parentais ocorrida em 2008, que passou a ser a do exercício conjunto. Ou seja, a decisão sobre as questões de particular importância da vida dos filhos passou, em 2008, a recair sobre ambos os progenitores, em conjunto, e não apenas sobre um deles. Nesta alteração, o legislador esclareceu que esta disposição só se aplicaria para o futuro, não abrangendo, sequer, os processos pendentes em tribunal.

Ora, a lei que altera o regime da pensão de alimentos não tem nenhuma regra similar. 

Note-se que o princípio geral da aplicação da lei no tempo, em Portugal, é o da não retroactividade, i.e., as leis aplicam-se, em princípio, para o futuro e não para o passado. Todavia, este princípio apresenta alguma flexibilidade que se manifesta exactamente em situações como esta, ou seja, quando a lei dispõe sobre o conteúdo das relações (entre pais e filhos, no caso), abstraindo-se dos factos que lhes dão origem; então, nestas situações, a lei aplica-se também às relações já existentes que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Assim, não restam dúvidas de que o novo regime se aplica também às obrigações de prestação de alimentos fixadas antes de 1 de Outubro de 2015, em processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Na prática, isto significa que os progenitores vêem agora a sua obrigação de prestar alimentos estendida até aos 25 anos dos filhos, salvo se puderem lançar mão, fazendo prova, de uma das três excepções acima indicadas.  

Assim, esta obrigação de alimentos deixa de se extinguir automaticamente com a maioridade do beneficiado, tendo o progenitor interessado na sua extinção de requerer e provar os requisitos de tal extinção.

Associada Sénior de PLMJ 

Alimentos a filhos, o que muda com a nova lei?


A principal alteração consubstancia-se no facto de a pensão de alimentos, fixada em benefício do filho menor, se manter, em princípio, até aos seus 25 anos.


© Antonio Pedro Santos

No passado dia 1 de Outubro, entrou em vigor a Lei n.o 122/2015, que trouxe alterações profundas ao regime das pensões de alimentos a prestar aos filhos.

A principal alteração consubstancia–se no facto de a pensão de alimentos fixada em benefício do filho menor, num processo de regulação das responsabilidades parentais, se manter, em princípio, até aos seus 25 anos, e não só até aos 18 anos, como acontecia até então. 

Somente assim não sucederá se o processo de educação/formação profissional do filho estiver concluído antes dessa idade ou tiver sido por si interrompido de forma voluntária; há ainda uma outra forma de afastar esta obrigação e passa pela possibilidade de mostrar que a manutenção da pensão não é razoável, verificação que só poderá ser feita pelo tribunal no caso concreto (por exemplo, porque o filho não tem aproveitamento escolar repetidamente). 

Anteriormente, era o filho maior (ou emancipado) que teria de fazer prova de ainda não ter completado a sua educação/formação profissional para ter, eventualmente, direito à pensão de alimentos desde que cumpridos outros requisitos adicionais (a saber, ser razoável a exigir alimentos aos pais e somente pelo tempo considerado normal para completar a formação em causa). 

Agora, presume-se que o filho com menos de 25 anos carece de alimentos até completar tal idade, pelo que o progenitor que, precedentemente, estava obrigado a prestá-los só durante a menoridade do filho vê actualmente a sua obrigação temporalmente estendida.

Face a esta mudança substancial, é necessário perceber qual o âmbito de aplicação temporal da lei, ou seja, perceber se este novo regime se aplica a todas as pensões de alimentos fixadas no âmbito de processos de regulação do exercício de responsabilidades parentais ou somente àquelas que venham a ser fixadas a partir de 1 de Outubro de 2015.

A nova lei não tem nenhuma norma que clarifique a sua aplicação no tempo, ao contrário do que sucedeu, por exemplo, e também em matéria de direito da família, com a alteração da regra do exercício das responsabilidades parentais ocorrida em 2008, que passou a ser a do exercício conjunto. Ou seja, a decisão sobre as questões de particular importância da vida dos filhos passou, em 2008, a recair sobre ambos os progenitores, em conjunto, e não apenas sobre um deles. Nesta alteração, o legislador esclareceu que esta disposição só se aplicaria para o futuro, não abrangendo, sequer, os processos pendentes em tribunal.

Ora, a lei que altera o regime da pensão de alimentos não tem nenhuma regra similar. 

Note-se que o princípio geral da aplicação da lei no tempo, em Portugal, é o da não retroactividade, i.e., as leis aplicam-se, em princípio, para o futuro e não para o passado. Todavia, este princípio apresenta alguma flexibilidade que se manifesta exactamente em situações como esta, ou seja, quando a lei dispõe sobre o conteúdo das relações (entre pais e filhos, no caso), abstraindo-se dos factos que lhes dão origem; então, nestas situações, a lei aplica-se também às relações já existentes que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Assim, não restam dúvidas de que o novo regime se aplica também às obrigações de prestação de alimentos fixadas antes de 1 de Outubro de 2015, em processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Na prática, isto significa que os progenitores vêem agora a sua obrigação de prestar alimentos estendida até aos 25 anos dos filhos, salvo se puderem lançar mão, fazendo prova, de uma das três excepções acima indicadas.  

Assim, esta obrigação de alimentos deixa de se extinguir automaticamente com a maioridade do beneficiado, tendo o progenitor interessado na sua extinção de requerer e provar os requisitos de tal extinção.

Associada Sénior de PLMJ