Estatuto Editorial

O i é um jornal rigorosamente independente de partidos políticos, organizações económicas, igrejas ou seitas.
O i pauta-se por preceitos de rigor, isenção, honestidade e respeito pela pessoa humana.
O i pode tomar posições políticas, mas faz uma clara distinção entre opinião, análise e notícias.
O i valoriza as notícias exclusivamente pelo valor jornalístico, e não pelo possível impacto político, social ou económico.

O i adopta as seguintes regras de conduta:

1. Identificação e acesso à informação

  • Os jornalistas devem identificar-se como tal quando em serviço, não devendo usar de artifícios ou subterfúgios para obter informação ou imagens, salvo quando existir óbvio e relevante interesse público.
  • Os jornalistas só devem entrar em áreas de acesso restrito depois de se terem identificado e obtido a devida autorização.
  • Os documentos e fotografias só devem ser utilizados ou reproduzidos com o consentimento do proprietário, salvo quando existir óbvio e relevante interesse público.
  • Os jornalistas têm de informar previamente os seus interlocutores no caso de quererem gravar uma conversa, pessoalmente ou por telefone, salvo quando existir óbvio e relevante interesse público. 
  • É proibido o recurso à intimidação ou a qualquer tipo de assédio ou insistente perseguição ou vigilância para obter informação ou imagens. O i rejeitará informação escrita ou visual proveniente de terceiros que tenha sido obtida com a violação deste princípio.
  • Os jornalistas não podem obter imagens de menores de 16 anos, nem entrevistá-los sobre assuntos que envolvam a sua personalidade ou a de outros menores, na ausência ou sem conhecimento dos pais ou do adulto que os tenha à sua responsabilidade.

2. Exactidão

  • O i deve ter o cuidado de não pulgar textos ou imagens susceptíveis de induzir em erro ou distorcer os factos.
  • Uma imprecisão, um erro ou uma omissão devem ser corrigidos de imediato e com a devida relevância. Quando justificado, deve ser apresentado um pedido de desculpas público.
  • O i não deve explorar a relação de amigos e familiares com pessoas suspeitas, acusadas ou condenadas pela prática de um crime.
  • O i tem o dever de noticiar com exactidão e imparcialidade o resultado de uma acção por difamação em que tenha estado envolvido, independentemente do seu desfecho. 

3. Respeito pela pessoa humana

  • Em assuntos que envolvam dor ou choque emocional, deve existir sensibilidade e discrição por parte dos jornalistas na recolha de depoimentos e de imagens, bem como cuidado acrescido na difusão da informação.
  • O i deve respeitar privacidade, vida familiar, casa, saúde e correspondência de todo e qualquer cidadão. Esta obrigação estende-se a detentores de cargos políticos e institucionais, salvo em situações especialíssimas e devidamente justificadas em que esteja em causa o interesse público.
  • Não é admissível a utilização de meios ocultos para a obtenção de imagens da esfera privada de uma pessoa, em local público ou privado, sem a sua autorização.
  • O jornal não deve identificar, directa ou indirectamente, vítimas de abuso sexual sem autorização das próprias, mesmo nos casos em que a lei o permita.
  • Devem ser evitadas referências a raça, cor, orientação sexual ou qualquer doença ou incapacidade física ou mental de um indivíduo. Exceptuam-se os casos em que essa identificação seja um elemento essencial e constitutivo da própria notícia.
  • Não se podem identificar, mesmo que a lei não o proíba, menores que estejam envolvidos em crimes ou escândalos de natureza sexual, sejam eles vítimas ou testemunhas. A mesma regra deve ser aplicada aos menores de 16 anos que sejam autores deste tipo de crimes.
  • Nas notícias sobre casos de ofensas sexuais contra um menor, este não pode ser identificado, directa ou indirectamente. O adulto pode ser identificado se tal não resultar numa identificação indirecta do menor.

4. Direito de resposta

  • O direito de resposta deve ser concedido a qualquer inpíduo ou organização, sempre que devidamente fundamentado, mesmo que não respeite a forma legal exigível.
  • Essa resposta não deve ser objecto de qualquer nota de redacção, excepto quando houver nela erros importantes ou distorções graves da verdade.

5. Fontes confidenciais, agências de comunicação e interesse público 

  • Os jornalistas têm a obrigação ética e deontológica de proteger a relação de confidencialidade com as suas fontes de informação. A informação proveniente de fontes não identificadas deve restringir-se aos factos, ignorando as opiniões.
  • Os jornalistas não devem fazer notícias com base em press releases nem em informações oriundas, directa ou encapotadamente, de agências de comunicação.
  • O i não paga informações nem documentos ou imagens. Em casos muito excepcionais de interesse público, apenas as direcções editoriais podem decidir pelo pagamento de uma informação, devendo ser informado o conselho de redacção. 
  • Os jornalistas, designadamente da área económica, não devem:
    • usar em proveito próprio ou de terceiros informações reservadas que tenham recebido ao abrigo da sua profissão;
    • escrever, editar ou influenciar notícias que envolvam interesses (patrimoniais ou outros) próprios ou de familiares.
    • prestar serviços ou colaborar com empresas não jornalísticas, mesmo que de forma esporádica.
    • comprar e vender acções de empresas; caso queiram investir em bolsa, é preferível optarem por fundos de investimento.
  • Considera-se “interesse público” evitar ou noticiar um crime ou um delito grave, proteger a segurança ou a saúde públicas e prevenir a acção de um inpíduo ou organização que possa causar danos significativos à comunidade.