O juiz natural no Tribunal Central de Instrução Criminal


Há muito que o funcionamento do Tribunal Central de Instrução Criminal (vulgo Ticão) deixa muito a desejar relativamente à observância do princípio do juiz natural. 


A Constituição consagra no seu art. 32º, nº9, o princípio do juiz natural, ao estabelecer que nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. Conforme tem defendido o Tribunal Constitucional (cfr. o seu acórdão 614/03), desta norma resulta claramente não só a proibição da criação de tribunais ad hoc para julgamento de causas determinadas, mas também a proibição da designação posterior de um juiz para determinado litígio, ou directamente pelo legislador ou ainda por actos de outros sujeitos, aos quais a lei atribua tal poder. O princípio do juiz natural exige, por outro lado, a existência de regras gerais e abstractas, que permitam uma distribuição aleatória dos processos, a qual não pode ocorrer de forma arbitrária.

Há muito que o funcionamento do Tribunal Central de Instrução Criminal (vulgo Ticão) deixa muito a desejar relativamente à observância do princípio do juiz natural. Durante imenso tempo o mesmo funcionou com dois juízes, com perspectivas muito diferentes, levando a que a questão da distribuição dos processos a cada um deles ganhasse um enorme peso.

Por esse motivo, o controlo da regularidade dessa distribuição era absolutamente essencial para garantia da credibilidade da nossa justiça. Foi por isso com grande perplexidade que o país assistiu a que, na leitura da decisão instrutória no processo da Operação Marquês, a primeira meia-hora tenha sido dedicada a levantar dúvidas sobre o cumprimento das regras relativas à distribuição desse mesmo processo.

Veio agora a saber-se que as dúvidas levantadas pelo juiz de instrução tinham razão de ser e que a distribuição do processo Operação Marquês teria sido efectuada manualmente por uma funcionária, em lugar de ocorrer por sorteio, o que aliás teria igualmente ocorrido em relação a muitos outros processos. Essa é uma situação extremamente grave, uma vez que demonstra ter existido no Tribunal Central de Instrução Criminal um desrespeito persistente pelo princípio do juiz natural, que naturalmente proíbe a escolha de determinado juiz para determinado processo. Tal só contribui para aumentar a descredibilização da nossa justiça na opinião pública, uma vez que, à demora na investigação e no julgamento dos processos, se soma agora a dúvida sobre a regularidade na sua distribuição.

Por esse motivo, a Ordem dos Advogados há muito que tem vindo a defender a extinção do Tribunal Central de Instrução Criminal. A nosso ver, não fazia qualquer sentido que a instrução dos processos penais mais importantes do país fosse atribuída apenas a dois juízes, acabando mesmo por ficar muitas vezes só com um, gerando assim um sentimento de fulanização da justiça, que não é saudável para o seu funcionamento. A distribuição desses processos pelos diversos Juízos de Instrução Criminal existentes no país afastaria esse risco de fulanização e garantiria uma maior eficácia da instrução criminal.

O legislador, através da Lei 77/2021, de 23 de Novembro, que entra hoje em vigor, optou, no entanto, por extinguir antes o Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, transferindo os seus juízes e oficiais de justiça para o Tribunal Central de Instrução Criminal. Não parece, no entanto, que essa solução tenha evitado a polémica que caracteriza esse Tribunal, como se pode verificar pela distribuição e posterior retirada de processos que nele recentemente ocorreu e que mais uma vez é muito prejudicial para a imagem da justiça no nosso país.

Entretanto, o legislador procurou igualmente acabar com as dúvidas sobre a distribuição de processos, assegurando um maior controlo nessa distribuição através da Lei 55/2021, de 13 de Agosto, que determinou que a Ordem dos Advogados passe a designar advogados para fiscalizar a distribuição dos processos, o que constitui uma importante medida de controlo externo dessa distribuição. Essa lei previa um prazo de 30 dias para a sua regulamentação pelo Governo, mas o Ministério da Justiça informou a Ordem dos Advogados que não tencionava cumprir esse prazo, prevendo para o efeito um prazo de seis meses, durante os quais a distribuição dos processos continuará sem controlo externo. 

É por isso mais que tempo de fazer respeitar o princípio do juiz natural nos nossos tribunais.

O juiz natural no Tribunal Central de Instrução Criminal


Há muito que o funcionamento do Tribunal Central de Instrução Criminal (vulgo Ticão) deixa muito a desejar relativamente à observância do princípio do juiz natural. 


A Constituição consagra no seu art. 32º, nº9, o princípio do juiz natural, ao estabelecer que nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. Conforme tem defendido o Tribunal Constitucional (cfr. o seu acórdão 614/03), desta norma resulta claramente não só a proibição da criação de tribunais ad hoc para julgamento de causas determinadas, mas também a proibição da designação posterior de um juiz para determinado litígio, ou directamente pelo legislador ou ainda por actos de outros sujeitos, aos quais a lei atribua tal poder. O princípio do juiz natural exige, por outro lado, a existência de regras gerais e abstractas, que permitam uma distribuição aleatória dos processos, a qual não pode ocorrer de forma arbitrária.

Há muito que o funcionamento do Tribunal Central de Instrução Criminal (vulgo Ticão) deixa muito a desejar relativamente à observância do princípio do juiz natural. Durante imenso tempo o mesmo funcionou com dois juízes, com perspectivas muito diferentes, levando a que a questão da distribuição dos processos a cada um deles ganhasse um enorme peso.

Por esse motivo, o controlo da regularidade dessa distribuição era absolutamente essencial para garantia da credibilidade da nossa justiça. Foi por isso com grande perplexidade que o país assistiu a que, na leitura da decisão instrutória no processo da Operação Marquês, a primeira meia-hora tenha sido dedicada a levantar dúvidas sobre o cumprimento das regras relativas à distribuição desse mesmo processo.

Veio agora a saber-se que as dúvidas levantadas pelo juiz de instrução tinham razão de ser e que a distribuição do processo Operação Marquês teria sido efectuada manualmente por uma funcionária, em lugar de ocorrer por sorteio, o que aliás teria igualmente ocorrido em relação a muitos outros processos. Essa é uma situação extremamente grave, uma vez que demonstra ter existido no Tribunal Central de Instrução Criminal um desrespeito persistente pelo princípio do juiz natural, que naturalmente proíbe a escolha de determinado juiz para determinado processo. Tal só contribui para aumentar a descredibilização da nossa justiça na opinião pública, uma vez que, à demora na investigação e no julgamento dos processos, se soma agora a dúvida sobre a regularidade na sua distribuição.

Por esse motivo, a Ordem dos Advogados há muito que tem vindo a defender a extinção do Tribunal Central de Instrução Criminal. A nosso ver, não fazia qualquer sentido que a instrução dos processos penais mais importantes do país fosse atribuída apenas a dois juízes, acabando mesmo por ficar muitas vezes só com um, gerando assim um sentimento de fulanização da justiça, que não é saudável para o seu funcionamento. A distribuição desses processos pelos diversos Juízos de Instrução Criminal existentes no país afastaria esse risco de fulanização e garantiria uma maior eficácia da instrução criminal.

O legislador, através da Lei 77/2021, de 23 de Novembro, que entra hoje em vigor, optou, no entanto, por extinguir antes o Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, transferindo os seus juízes e oficiais de justiça para o Tribunal Central de Instrução Criminal. Não parece, no entanto, que essa solução tenha evitado a polémica que caracteriza esse Tribunal, como se pode verificar pela distribuição e posterior retirada de processos que nele recentemente ocorreu e que mais uma vez é muito prejudicial para a imagem da justiça no nosso país.

Entretanto, o legislador procurou igualmente acabar com as dúvidas sobre a distribuição de processos, assegurando um maior controlo nessa distribuição através da Lei 55/2021, de 13 de Agosto, que determinou que a Ordem dos Advogados passe a designar advogados para fiscalizar a distribuição dos processos, o que constitui uma importante medida de controlo externo dessa distribuição. Essa lei previa um prazo de 30 dias para a sua regulamentação pelo Governo, mas o Ministério da Justiça informou a Ordem dos Advogados que não tencionava cumprir esse prazo, prevendo para o efeito um prazo de seis meses, durante os quais a distribuição dos processos continuará sem controlo externo. 

É por isso mais que tempo de fazer respeitar o princípio do juiz natural nos nossos tribunais.