Controlar a fraude e a corrupção – a importância do conhecimento


Sem o pilar do conhecimento devidamente dinamizado, o risco das organizações e das sociedades passarem ao lado da fraude e da corrupção é elevado e, pior do que isso, tem custos.


Como procurámos mostrar recentemente em Quatro pilares fundamentais para o controlo da fraude e da corrupção – conhecer, prevenir, vigiar e punir, qualquer estratégia que vise controlar a fraude e a corrupção com alguma eficácia depende da capacidade para intervir adequadamente a montante e a jusante do problema. Depende da capacidade para o antecipar e prevenir, e depende igualmente da capacidade para punir os autores de infrações dessa natureza. E depende sobretudo do conhecimento que se produza relativamente ao quadro circunstancial das ocorrências dessa natureza e da eficácia dos mecanismos de prevenção, controlo e punição.

No referido texto vimos que os quatro pilares em questão são:

  1. A Prevenção, que é realizada a partir de processos de auto-análise crítica em cada organização no sentido de serem identificados e mapeados os riscos potencialmente associados às suas funções, a cada macroprocesso e, dentro de cada um, às diversas fases que o compõem. Estes exercícios de reflexão crítica não podem deixar de envolver todos aqueles que exercem funções na organização (desde os dirigentes de topo, passando pelas chefias intermédias, até àqueles que exercem funções mais na base da estrutura hierárquica) relativamente às funções que exercem. O levantamento de riscos pode ser desenvolvido muito simplesmente a partir da procura de respostas a uma única questão: que opções de tipo fraudulento e de corrupção oferece esta determinada actividade ou função se na sua realização se encontrar alguém com um perfil de menor integridade? As respostas encontradas, pelo menos as mais evidentes e óbvias, corresponderão por certo aos grandes riscos inerentes a cada função ou actividade da organização. Depois, a partir dessas possibilidades, o racional deverá prosseguir no sentido de se identificarem, proporem e colocarem em prática medidas concretas que previsivelmente se mostrem capazes de prevenir adequadamente, ou pelo menos de tornar mais difícil, essas opções. Nunca será demais recordar que este exercício é importante e necessário na medida em que, como vimos em Integridade 360 – porque é a ética que nos une, qualquer organização pode ser – e o mais provável é que seja – integrada por pessoas com menores índices de integridade.
  2. A Punição, que se traduz na aplicação efectiva do quadro sancionatório previsto para as situações de fraude e de corrupção, tanto no plano disciplinar como no plano criminal, consoante a tipologia das situações ilícitas verificadas. A punição é a forma da sociedade mostrar aos infratores, e de estes perceberem, que agiram de modo impróprio e grave. Que, de modo inaceitável, provocaram um dano sobre o elo da confiança e sobre o equilíbrio social. A punição revela-se igualmente um pilar de grande importância do ponto de vista da prevenção, na medida em que o conhecimento da sua aplicação é um elemento com poder dissuasor junto de outros futuros potenciais prevaricadores.
  3. A Vigilância, através da adopção e cumprimento pelas organizações de mecanismos de controlo interno, designadamente de medidas de verificação de conformidade sobre a execução dos seus procedimentos, como sejam a compliance, as ações de fiscalização e auditora, bem assim como a ação das entidades com funções de controlo externo, como as Inspecções sectoriais ou mesmo o Tribunal de Contas, no caso das entidades públicas ou com fins dessa natureza. Para lá de oferecer a possibilidade de verificação de conformidade na execução dos procedimentos e também de despiste de eventuais ocorrências concretas de fraude e corrupção, este pilar pode – e deve! – ser ainda associado à existência e dinamização de códigos de ética e de conduta e manuais de boas práticas pelas entidades, no sentido da criação e aprofundamento de culturas organizacionais responsavelmente mais envolvidas com as dimensões da integridade e da qualidade do serviço prestado à sociedade.
  4. O Conhecimento, que deve compreender o estudo e a compreensão das circunstâncias objetivas e subjetivas que explicam e facilitam os contextos caracterizadores das ocorrências de fraude e corrupção. Este conhecimento deve produzir-se sobretudo a partir da análise das ocorrências desta natureza que se vão conhecendo. Tanto dentro das organizações (averiguações internas, do ponto de vista dos cuidados preventivos próprios de cada uma), como do funcionamento da sociedade no seu todo, designadamente da gestão das estruturas do Estado, do ponto de vista do fenómeno numa dimensão mais abrangente (procedimentos criminais por suspeita da ocorrência desta tipologia de crime – corrupção, peculato, tráfico de influência, abuso de poder, violação de segredo por funcionário, participação económica em negócio, entre outros). O Observatório de Economia e Gestão de Fraude tem vindo a apontar esta necessidade como pressuposto necessário e fundamental para o desenho de qualquer política preventiva potencialmente adequada, como indicámos por exemplo em Corrupção em Portugal – mapear para prevenir melhor. Estes estudos devem procurar igualmente o conhecimento sobre a eficácia dos instrumentos e mecanismos de controlo de caráter preventivo e de vigilância que foram indicados anteriormente, no sentido de perceber a sua eficácia e pertinência.

O pilar do conhecimento é fundamental para potenciar o sucesso de todos os outros. Conhecer as circunstâncias caracterizadoras da fraude e da corrupção é importante para se poderem ajustar os cuidados preventivos, sobretudo apara se conhecerem áreas e fatores de risco tendencialmente mais associados às ocorrências de fraude e corrupção. Conhecer a eficácia dos instrumentos de prevenção, controlo e punição é importante para se perceberem as necessidades e possibilidades de serem ajustados e melhorados.

Sem o pilar do conhecimento devidamente dinamizado, o risco das organizações e das sociedades passarem ao lado dos problemas, neste caso da fraude e da corrupção, é elevado e, pior do que isso, tem custos.

Tem custos diretos (a sociedade e os cidadãos são as vítimas da fraude e da corrupção na medida em que as organizações tendem a apresentar-se mais ineficientes nas funções exercidas e com custos de funcionamento mais elevados) e indiretos (redução da qualidade dos serviços prestados à sociedade, redução da imagem reputacional das entidades, com a correspondente redução da confiança nelas depositada).

Qualquer aposta realista e sensata de cuidado sobre a fraude e a corrupção não pode dispensar a componente do estudo nem, sobretudo, o conhecimento que ele permita alcançar.

Controlar a fraude e a corrupção – a importância do conhecimento


Sem o pilar do conhecimento devidamente dinamizado, o risco das organizações e das sociedades passarem ao lado da fraude e da corrupção é elevado e, pior do que isso, tem custos.


Como procurámos mostrar recentemente em Quatro pilares fundamentais para o controlo da fraude e da corrupção – conhecer, prevenir, vigiar e punir, qualquer estratégia que vise controlar a fraude e a corrupção com alguma eficácia depende da capacidade para intervir adequadamente a montante e a jusante do problema. Depende da capacidade para o antecipar e prevenir, e depende igualmente da capacidade para punir os autores de infrações dessa natureza. E depende sobretudo do conhecimento que se produza relativamente ao quadro circunstancial das ocorrências dessa natureza e da eficácia dos mecanismos de prevenção, controlo e punição.

No referido texto vimos que os quatro pilares em questão são:

  1. A Prevenção, que é realizada a partir de processos de auto-análise crítica em cada organização no sentido de serem identificados e mapeados os riscos potencialmente associados às suas funções, a cada macroprocesso e, dentro de cada um, às diversas fases que o compõem. Estes exercícios de reflexão crítica não podem deixar de envolver todos aqueles que exercem funções na organização (desde os dirigentes de topo, passando pelas chefias intermédias, até àqueles que exercem funções mais na base da estrutura hierárquica) relativamente às funções que exercem. O levantamento de riscos pode ser desenvolvido muito simplesmente a partir da procura de respostas a uma única questão: que opções de tipo fraudulento e de corrupção oferece esta determinada actividade ou função se na sua realização se encontrar alguém com um perfil de menor integridade? As respostas encontradas, pelo menos as mais evidentes e óbvias, corresponderão por certo aos grandes riscos inerentes a cada função ou actividade da organização. Depois, a partir dessas possibilidades, o racional deverá prosseguir no sentido de se identificarem, proporem e colocarem em prática medidas concretas que previsivelmente se mostrem capazes de prevenir adequadamente, ou pelo menos de tornar mais difícil, essas opções. Nunca será demais recordar que este exercício é importante e necessário na medida em que, como vimos em Integridade 360 – porque é a ética que nos une, qualquer organização pode ser – e o mais provável é que seja – integrada por pessoas com menores índices de integridade.
  2. A Punição, que se traduz na aplicação efectiva do quadro sancionatório previsto para as situações de fraude e de corrupção, tanto no plano disciplinar como no plano criminal, consoante a tipologia das situações ilícitas verificadas. A punição é a forma da sociedade mostrar aos infratores, e de estes perceberem, que agiram de modo impróprio e grave. Que, de modo inaceitável, provocaram um dano sobre o elo da confiança e sobre o equilíbrio social. A punição revela-se igualmente um pilar de grande importância do ponto de vista da prevenção, na medida em que o conhecimento da sua aplicação é um elemento com poder dissuasor junto de outros futuros potenciais prevaricadores.
  3. A Vigilância, através da adopção e cumprimento pelas organizações de mecanismos de controlo interno, designadamente de medidas de verificação de conformidade sobre a execução dos seus procedimentos, como sejam a compliance, as ações de fiscalização e auditora, bem assim como a ação das entidades com funções de controlo externo, como as Inspecções sectoriais ou mesmo o Tribunal de Contas, no caso das entidades públicas ou com fins dessa natureza. Para lá de oferecer a possibilidade de verificação de conformidade na execução dos procedimentos e também de despiste de eventuais ocorrências concretas de fraude e corrupção, este pilar pode – e deve! – ser ainda associado à existência e dinamização de códigos de ética e de conduta e manuais de boas práticas pelas entidades, no sentido da criação e aprofundamento de culturas organizacionais responsavelmente mais envolvidas com as dimensões da integridade e da qualidade do serviço prestado à sociedade.
  4. O Conhecimento, que deve compreender o estudo e a compreensão das circunstâncias objetivas e subjetivas que explicam e facilitam os contextos caracterizadores das ocorrências de fraude e corrupção. Este conhecimento deve produzir-se sobretudo a partir da análise das ocorrências desta natureza que se vão conhecendo. Tanto dentro das organizações (averiguações internas, do ponto de vista dos cuidados preventivos próprios de cada uma), como do funcionamento da sociedade no seu todo, designadamente da gestão das estruturas do Estado, do ponto de vista do fenómeno numa dimensão mais abrangente (procedimentos criminais por suspeita da ocorrência desta tipologia de crime – corrupção, peculato, tráfico de influência, abuso de poder, violação de segredo por funcionário, participação económica em negócio, entre outros). O Observatório de Economia e Gestão de Fraude tem vindo a apontar esta necessidade como pressuposto necessário e fundamental para o desenho de qualquer política preventiva potencialmente adequada, como indicámos por exemplo em Corrupção em Portugal – mapear para prevenir melhor. Estes estudos devem procurar igualmente o conhecimento sobre a eficácia dos instrumentos e mecanismos de controlo de caráter preventivo e de vigilância que foram indicados anteriormente, no sentido de perceber a sua eficácia e pertinência.

O pilar do conhecimento é fundamental para potenciar o sucesso de todos os outros. Conhecer as circunstâncias caracterizadoras da fraude e da corrupção é importante para se poderem ajustar os cuidados preventivos, sobretudo apara se conhecerem áreas e fatores de risco tendencialmente mais associados às ocorrências de fraude e corrupção. Conhecer a eficácia dos instrumentos de prevenção, controlo e punição é importante para se perceberem as necessidades e possibilidades de serem ajustados e melhorados.

Sem o pilar do conhecimento devidamente dinamizado, o risco das organizações e das sociedades passarem ao lado dos problemas, neste caso da fraude e da corrupção, é elevado e, pior do que isso, tem custos.

Tem custos diretos (a sociedade e os cidadãos são as vítimas da fraude e da corrupção na medida em que as organizações tendem a apresentar-se mais ineficientes nas funções exercidas e com custos de funcionamento mais elevados) e indiretos (redução da qualidade dos serviços prestados à sociedade, redução da imagem reputacional das entidades, com a correspondente redução da confiança nelas depositada).

Qualquer aposta realista e sensata de cuidado sobre a fraude e a corrupção não pode dispensar a componente do estudo nem, sobretudo, o conhecimento que ele permita alcançar.