A nova constituição argelina – para a construção de uma “nova Argélia”?


RESUMO Dezoito meses volvidos, desde o início das manifestações de protesto levadas a cabo por largos sectores da população, que se foi mobilizando em torno de um movimento de contestação, conhecido como HIRAK[1], que exigia uma real e profunda alteração do sistema político, o novo presidente argelino, Abdelmadjid Tebboune, empenhou-se na criação de um projecto…


RESUMO

Dezoito meses volvidos, desde o início das manifestações de protesto levadas a cabo por largos sectores da população, que se foi mobilizando em torno de um movimento de contestação, conhecido como HIRAK[1], que exigia uma real e profunda alteração do sistema político, o novo presidente argelino, Abdelmadjid Tebboune, empenhou-se na criação de um projecto de alteração constitucional, que fosse ao encontro da vontade dos cidadãos. Deste modo, seria anunciado o dia 1 de Novembro de 2020[2], como a data de realização de um referendo constitucional. Foi, assim, que mais de 24 milhões de eleitores foram chamados a pronunciar-se sobre a proposta apresentada pelo seu Presidente. Contudo, este acto acabaria por não suscitar o entusiasmo desejado pela liderança do país.

 

ANÁLISE

Segundo os seus ideólogos, o projecto da nova Constituição, plebiscitado pelo povo argelino, a 1 deste mês, constitui o resultado de uma das grandes prioridades do programa do Presidente Tebboune, por uma "Nova Argélia", há muito ansiada pelo povo argelino. O movimento popular de Fevereiro de 2019 – HIRAK – supostamente tenderia a resultar numa mudança pacífica, contudo, firme, do texto constitucional – a base do Estado -, e as consequentes alterações ao modelo de governança do país. Cumprindo as suas promessas, o Presidente Tebboune procedeu, a 8 de Janeiro, último, ao estabelecimento de uma Comissão de Peritos, presidida por Ahmed Laraba, na qualidade de Professor de Direito Internacional Público, e membro da Comissão de Direito Internacional da Organização das Nações Unidas (ONU), à qual compete, nomeadamente, “analisar e avaliar, em todos os seus aspectos, a organização e funcionamento das instituições do Estado”, com “apresentação ao Presidente da República de propostas e recomendações. Visa, igualmente, “o fortalecimento da ordem democrática, baseada no pluralismo político e na alternância de poder”. De acordo com o Presidente argelino, os requisitos do Estado de direito consistem no reforço dos direitos fundamentais e das liberdades públicas, na separação de poderes, na justiça independente e na moralização da vida pública. Esta emenda constitucional inclui seis eixos principais: "Direitos fundamentais e liberdades públicas"; "Reforço, separação e equilíbrio de poderes"; "Independência da justiça"; "Tribunal Constitucional", "Transparência, prevenção e luta contra a corrupção” e “Autoridade Eleitoral Nacional Independente”. Inclui, também, outras propostas fora deste âmbito.

1. Direitos fundamentais e liberdades públicas:

Trata, em particular, de uma disposição obrigando as instituições e poderes públicos a respeitar as disposições constitucionais, em relação aos fundamentos e às liberdades públicas; Proibição de limitar os direitos fundamentais e as liberdades públicas, apenas por força de uma lei e por razões relacionadas com a protecção da ordem pública e a protecção de outros direitos e liberdades consagrados na Constituição; Consagração do princípio da segurança judicial; Consagração constitucional da liberdade de imprensa em todas as suas formas, e proibição de fiscalização prévia dessa liberdade; A lei não deve incluir disposições de natureza a impedir a liberdade de constituição de partidos políticos. O governo abstém-se de qualquer prática que possa dificultar o direito de criar partidos políticos; Reconhecimento do direito dos cidadãos de apresentar petições, e da obrigação de resposta das autoridades públicas.

2. Fortalecimento da separação e equilíbrio de poderes:

Incluem o exercício do cargo presidencial limitado a dois mandatos, sucessivos ou separados; Possibilidade de o Presidente da República nomear um Vice-Presidente; Consolidação da instituição do Chefe do Governo; Limitação do exercício parlamentar a dois mandatos; Distinção entre imunidade parlamentar para actos relacionados com o exercício do mandato parlamentar e imunidade parlamentar para actos não relacionados com o mandato parlamentar; Abolição do direito de legislar por decreto durante as férias parlamentares; Obrigação do governo de ter projectos-lei acompanhados de textos regulamentares de aplicação, sob pena de os projectos-lei não entrarem na ordem do dia do Parlamento.

3. Independência da justiça:

Este eixo compreende o Fortalecimento do princípio da independência do Poder Judicial; Constitucionalização do princípio da inamovibilidade do juiz e das garantias associadas; A Vice-Presidência do Conselho Superior da Magistratura é assegurada pelo Primeiro Presidente do Supremo Tribunal, que pode substituir o Presidente da República na qualidade de Presidente do Conselho; O Ministro da Justiça e o Procurador-Geral do Supremo Tribunal deixam de fazer parte do Conselho Superior da Magistratura; A integração de dois representantes sindicais de magistrados e do presidente do Conselho Nacional de Direitos do Homem, no Conselho Superior da Magistratura.

4. O Tribunal Constitucional:

Este órgão compreende, igualmente, a Consagração do Tribunal Constitucional, em vez do Conselho Constitucional; Extensão da competência do Tribunal Constitucional ao controlo de portarias e à convencionalidade das leis; Consagração do controlo a posteriori do Tribunal Constitucional sobre portarias e regulamentos; Reconhecimento do direito de encaminhamento para os órgãos competentes, para efeitos de pedido de parecer interpretativo das disposições constitucionais; Extensão da excepção de inconstitucionalidade ao regulamento.

5. Transparência, prevenção e combate à corrupção:

Nomeadamente, Constitucionalização da Autoridade para a Transparência, Prevenção e Combate à Corrupção; Proibição de acumulação de funções públicas e actividades privadas ou profissões liberais; Proibição de criação de emprego público ou de ordem pública, se não atender a uma necessidade de interesse geral; Declaração de bens no início e no fim das funções de qualquer pessoa designada para cargo superior ou eleita em assembleia parlamentar ou local; Repressão, através da lei, do tráfico de influências.

6. Autoridade Eleitoral Nacional Independente (sigla ANIE):

Constitucionalização da Autoridade Eleitoral Nacional Independente; Fortalecimento das missões da Autoridade, sua composição, organização e funcionamento.

• Outras propostas:

Constitucionalização do movimento popular de 22 de Fevereiro de 2019 [HIRAK], no preâmbulo da Constituição; Proibição de discurso de ódio e de discriminação; Fortalecimento do papel do Estado na protecção do meio ambiente, da água e da qualidade de vida; Obrigação da Administração de justificar as suas decisões e de responder nos prazos fixados na lei; Consagração dos princípios de igualdade, não discriminação, continuidade, adaptação, qualidade, eficiência e previsão dos serviços públicos; Consagração do Conselho Nacional Económico, Social e Ambiental; Inserção do Tamazight (língua nacional e oficial, da mesma forma que a língua árabe), como uma disposição de não poder ser revisada; Constitucionalização da participação da Argélia em operações de manutenção da paz, sob os auspícios das Nações Unidas e da União Africana; Constitucionalização da participação da Argélia na restauração da paz na região, no âmbito dos acordos bilaterais dos países em causa. Deste conjunto de propostas de alterações constitucionais, um primeiro esboço foi entregue ao Chefe de Estado, a 24 de março de 2020, tendo sido, de seguida, amplamente divulgado entre a classe política argelina e a sociedade civil e instituições especializadas. Figuras nacionais, partidos políticos, sindicatos, associações civis e outros professores universitários deram o seu contributo através da formulação de 5.018 propostas.

A apresentação do projecto de revisão constitucional, a par de outras propostas, para a devida apreciação do Parlamento, constituiu, assim, a penúltima etapa que antecedeu o referendo de 1 de Novembro, que permitiria à população argelina expressar livremente a sua vontade. Mais de 24 milhões de argelinos foram exortados a referendar a revisão constitucional, com a promessa de uma efectiva redução dos poderes presidenciais.

Finalmente, no dia 2 de Novembro, pela voz do presidente da Autoridade Eleitoral, Mohamed Charfi, são anunciados os resultados do referendo, e a adopção de uma nova Constituição, com os votos favoráveis de 66,8 por cento de um total de 5,5 milhões de votantes, o que corresponde a uma taxa de participação de 23,7 por cento dos mais de 24 milhões de argelinos. Este resultado seria entendido por Charfi, como “um passo essencial para a construção de uma Nova Argélia”. Todavia, para os críticos, a nova redacção da Constituição, embora inclua um conjunto de direitos e liberdades, não oferece, objectivamente, uma grande mudança política, mantendo a essência do regime presidencial e das prerrogativas do Exército[3].

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Mais de 24 milhões de eleitores foram exortados a participar, através do seu voto, numa revisão ao texto constitucional que, supostamente, daria lugar à fundação de uma "Nova República", uma “Nova Argélia”, proposta pelo Presidente Abdelmadjid Tebboune, como resposta às legitimas aspirações do povo argelino. Certo é que a adesão popular foi marcada por uma participação inquietante e esclarecedoramente baixa, como reflexo de uma descrença generalizada da população. Da sua parte, as autoridades argelinas sublinharam o facto de que, com a aprovação desta emenda constitucional, estava aberta, a partir de agora, uma nova etapa dos destinos do país, rumo a uma “Nova Argélia”[4]. Já do lado da oposição, os números da participação popular evidenciam, claramente, o fracasso da iniciativa presidencial, em contraste com o sucesso do amplo movimento de protesto, que manifestou, assim, uma inquestionável rejeição relativamente ao que os seus promotores consideram ser uma lamentável falácia política protagonizada pela liderança do país, e que abre espaço e legitima a manutenção da luta popular.

 

João Henriques
Investigador Integrado do Observatório de Relações Exteriores (OBSERVARE)/Universidade Autónoma de Lisboa
Vice-Presidente do Observatório do Mundo Islâmico
Auditor de Defesa Nacional pelo Institut des Hautes Études de Défense Nationale (IHEDN), de Paris

 

 


[1] Nome dado ao movimento popular que recorria a manifestações de protesto pacíficas, ocorridas em território argelino, com o propósito de reivindicar mudanças do sistema político e do respeito pela vontade do povo. Este movimento, que mobilizou um número crescente de cidadãos argelinos, teve início em 22 de Fevereiro de 2019, como reacção ao anúncio de recandidatura a um novo mandato, do então presidente Bouteflika, tendo-se estendido até Dezembro do mesmo ano.

[2] Data que marca o aniversário do início da Guerra da Independência contra o poder colonial francês (1954-1962).

[3] FRANCE 24, 01 de Novembro de 2020.

[4] FONTES: Instituições oficiais argelinas.


A nova constituição argelina – para a construção de uma “nova Argélia”?


RESUMO Dezoito meses volvidos, desde o início das manifestações de protesto levadas a cabo por largos sectores da população, que se foi mobilizando em torno de um movimento de contestação, conhecido como HIRAK[1], que exigia uma real e profunda alteração do sistema político, o novo presidente argelino, Abdelmadjid Tebboune, empenhou-se na criação de um projecto…


RESUMO

Dezoito meses volvidos, desde o início das manifestações de protesto levadas a cabo por largos sectores da população, que se foi mobilizando em torno de um movimento de contestação, conhecido como HIRAK[1], que exigia uma real e profunda alteração do sistema político, o novo presidente argelino, Abdelmadjid Tebboune, empenhou-se na criação de um projecto de alteração constitucional, que fosse ao encontro da vontade dos cidadãos. Deste modo, seria anunciado o dia 1 de Novembro de 2020[2], como a data de realização de um referendo constitucional. Foi, assim, que mais de 24 milhões de eleitores foram chamados a pronunciar-se sobre a proposta apresentada pelo seu Presidente. Contudo, este acto acabaria por não suscitar o entusiasmo desejado pela liderança do país.

 

ANÁLISE

Segundo os seus ideólogos, o projecto da nova Constituição, plebiscitado pelo povo argelino, a 1 deste mês, constitui o resultado de uma das grandes prioridades do programa do Presidente Tebboune, por uma "Nova Argélia", há muito ansiada pelo povo argelino. O movimento popular de Fevereiro de 2019 – HIRAK – supostamente tenderia a resultar numa mudança pacífica, contudo, firme, do texto constitucional – a base do Estado -, e as consequentes alterações ao modelo de governança do país. Cumprindo as suas promessas, o Presidente Tebboune procedeu, a 8 de Janeiro, último, ao estabelecimento de uma Comissão de Peritos, presidida por Ahmed Laraba, na qualidade de Professor de Direito Internacional Público, e membro da Comissão de Direito Internacional da Organização das Nações Unidas (ONU), à qual compete, nomeadamente, “analisar e avaliar, em todos os seus aspectos, a organização e funcionamento das instituições do Estado”, com “apresentação ao Presidente da República de propostas e recomendações. Visa, igualmente, “o fortalecimento da ordem democrática, baseada no pluralismo político e na alternância de poder”. De acordo com o Presidente argelino, os requisitos do Estado de direito consistem no reforço dos direitos fundamentais e das liberdades públicas, na separação de poderes, na justiça independente e na moralização da vida pública. Esta emenda constitucional inclui seis eixos principais: "Direitos fundamentais e liberdades públicas"; "Reforço, separação e equilíbrio de poderes"; "Independência da justiça"; "Tribunal Constitucional", "Transparência, prevenção e luta contra a corrupção” e “Autoridade Eleitoral Nacional Independente”. Inclui, também, outras propostas fora deste âmbito.

1. Direitos fundamentais e liberdades públicas:

Trata, em particular, de uma disposição obrigando as instituições e poderes públicos a respeitar as disposições constitucionais, em relação aos fundamentos e às liberdades públicas; Proibição de limitar os direitos fundamentais e as liberdades públicas, apenas por força de uma lei e por razões relacionadas com a protecção da ordem pública e a protecção de outros direitos e liberdades consagrados na Constituição; Consagração do princípio da segurança judicial; Consagração constitucional da liberdade de imprensa em todas as suas formas, e proibição de fiscalização prévia dessa liberdade; A lei não deve incluir disposições de natureza a impedir a liberdade de constituição de partidos políticos. O governo abstém-se de qualquer prática que possa dificultar o direito de criar partidos políticos; Reconhecimento do direito dos cidadãos de apresentar petições, e da obrigação de resposta das autoridades públicas.

2. Fortalecimento da separação e equilíbrio de poderes:

Incluem o exercício do cargo presidencial limitado a dois mandatos, sucessivos ou separados; Possibilidade de o Presidente da República nomear um Vice-Presidente; Consolidação da instituição do Chefe do Governo; Limitação do exercício parlamentar a dois mandatos; Distinção entre imunidade parlamentar para actos relacionados com o exercício do mandato parlamentar e imunidade parlamentar para actos não relacionados com o mandato parlamentar; Abolição do direito de legislar por decreto durante as férias parlamentares; Obrigação do governo de ter projectos-lei acompanhados de textos regulamentares de aplicação, sob pena de os projectos-lei não entrarem na ordem do dia do Parlamento.

3. Independência da justiça:

Este eixo compreende o Fortalecimento do princípio da independência do Poder Judicial; Constitucionalização do princípio da inamovibilidade do juiz e das garantias associadas; A Vice-Presidência do Conselho Superior da Magistratura é assegurada pelo Primeiro Presidente do Supremo Tribunal, que pode substituir o Presidente da República na qualidade de Presidente do Conselho; O Ministro da Justiça e o Procurador-Geral do Supremo Tribunal deixam de fazer parte do Conselho Superior da Magistratura; A integração de dois representantes sindicais de magistrados e do presidente do Conselho Nacional de Direitos do Homem, no Conselho Superior da Magistratura.

4. O Tribunal Constitucional:

Este órgão compreende, igualmente, a Consagração do Tribunal Constitucional, em vez do Conselho Constitucional; Extensão da competência do Tribunal Constitucional ao controlo de portarias e à convencionalidade das leis; Consagração do controlo a posteriori do Tribunal Constitucional sobre portarias e regulamentos; Reconhecimento do direito de encaminhamento para os órgãos competentes, para efeitos de pedido de parecer interpretativo das disposições constitucionais; Extensão da excepção de inconstitucionalidade ao regulamento.

5. Transparência, prevenção e combate à corrupção:

Nomeadamente, Constitucionalização da Autoridade para a Transparência, Prevenção e Combate à Corrupção; Proibição de acumulação de funções públicas e actividades privadas ou profissões liberais; Proibição de criação de emprego público ou de ordem pública, se não atender a uma necessidade de interesse geral; Declaração de bens no início e no fim das funções de qualquer pessoa designada para cargo superior ou eleita em assembleia parlamentar ou local; Repressão, através da lei, do tráfico de influências.

6. Autoridade Eleitoral Nacional Independente (sigla ANIE):

Constitucionalização da Autoridade Eleitoral Nacional Independente; Fortalecimento das missões da Autoridade, sua composição, organização e funcionamento.

• Outras propostas:

Constitucionalização do movimento popular de 22 de Fevereiro de 2019 [HIRAK], no preâmbulo da Constituição; Proibição de discurso de ódio e de discriminação; Fortalecimento do papel do Estado na protecção do meio ambiente, da água e da qualidade de vida; Obrigação da Administração de justificar as suas decisões e de responder nos prazos fixados na lei; Consagração dos princípios de igualdade, não discriminação, continuidade, adaptação, qualidade, eficiência e previsão dos serviços públicos; Consagração do Conselho Nacional Económico, Social e Ambiental; Inserção do Tamazight (língua nacional e oficial, da mesma forma que a língua árabe), como uma disposição de não poder ser revisada; Constitucionalização da participação da Argélia em operações de manutenção da paz, sob os auspícios das Nações Unidas e da União Africana; Constitucionalização da participação da Argélia na restauração da paz na região, no âmbito dos acordos bilaterais dos países em causa. Deste conjunto de propostas de alterações constitucionais, um primeiro esboço foi entregue ao Chefe de Estado, a 24 de março de 2020, tendo sido, de seguida, amplamente divulgado entre a classe política argelina e a sociedade civil e instituições especializadas. Figuras nacionais, partidos políticos, sindicatos, associações civis e outros professores universitários deram o seu contributo através da formulação de 5.018 propostas.

A apresentação do projecto de revisão constitucional, a par de outras propostas, para a devida apreciação do Parlamento, constituiu, assim, a penúltima etapa que antecedeu o referendo de 1 de Novembro, que permitiria à população argelina expressar livremente a sua vontade. Mais de 24 milhões de argelinos foram exortados a referendar a revisão constitucional, com a promessa de uma efectiva redução dos poderes presidenciais.

Finalmente, no dia 2 de Novembro, pela voz do presidente da Autoridade Eleitoral, Mohamed Charfi, são anunciados os resultados do referendo, e a adopção de uma nova Constituição, com os votos favoráveis de 66,8 por cento de um total de 5,5 milhões de votantes, o que corresponde a uma taxa de participação de 23,7 por cento dos mais de 24 milhões de argelinos. Este resultado seria entendido por Charfi, como “um passo essencial para a construção de uma Nova Argélia”. Todavia, para os críticos, a nova redacção da Constituição, embora inclua um conjunto de direitos e liberdades, não oferece, objectivamente, uma grande mudança política, mantendo a essência do regime presidencial e das prerrogativas do Exército[3].

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Mais de 24 milhões de eleitores foram exortados a participar, através do seu voto, numa revisão ao texto constitucional que, supostamente, daria lugar à fundação de uma "Nova República", uma “Nova Argélia”, proposta pelo Presidente Abdelmadjid Tebboune, como resposta às legitimas aspirações do povo argelino. Certo é que a adesão popular foi marcada por uma participação inquietante e esclarecedoramente baixa, como reflexo de uma descrença generalizada da população. Da sua parte, as autoridades argelinas sublinharam o facto de que, com a aprovação desta emenda constitucional, estava aberta, a partir de agora, uma nova etapa dos destinos do país, rumo a uma “Nova Argélia”[4]. Já do lado da oposição, os números da participação popular evidenciam, claramente, o fracasso da iniciativa presidencial, em contraste com o sucesso do amplo movimento de protesto, que manifestou, assim, uma inquestionável rejeição relativamente ao que os seus promotores consideram ser uma lamentável falácia política protagonizada pela liderança do país, e que abre espaço e legitima a manutenção da luta popular.

 

João Henriques
Investigador Integrado do Observatório de Relações Exteriores (OBSERVARE)/Universidade Autónoma de Lisboa
Vice-Presidente do Observatório do Mundo Islâmico
Auditor de Defesa Nacional pelo Institut des Hautes Études de Défense Nationale (IHEDN), de Paris

 

 


[1] Nome dado ao movimento popular que recorria a manifestações de protesto pacíficas, ocorridas em território argelino, com o propósito de reivindicar mudanças do sistema político e do respeito pela vontade do povo. Este movimento, que mobilizou um número crescente de cidadãos argelinos, teve início em 22 de Fevereiro de 2019, como reacção ao anúncio de recandidatura a um novo mandato, do então presidente Bouteflika, tendo-se estendido até Dezembro do mesmo ano.

[2] Data que marca o aniversário do início da Guerra da Independência contra o poder colonial francês (1954-1962).

[3] FRANCE 24, 01 de Novembro de 2020.

[4] FONTES: Instituições oficiais argelinas.