Propaganda Política. 3 décadas de Conflito


A Assembleia da República tem a obrigação de, respeitando os direitos constitucionalmente consagrados, encontrar uma forma de convivência mais sadia entre a propaganda política e o espaço público que é de todos e para usufruto de todos. 


A Lei 97/88, de 17 de Agosto é o diploma legal que define o regime jurídico de afixação de mensagens de publicidade e propaganda há mais de trinta anos, a ele acresce os regimes específicos de propaganda eleitoral de acordo com os diversos regimes jurídicos para as eleições em causa, apesar do artigo 7.º da Lei 97/88 definir um regime específico para a disponibilização de espaços próprios que deverão ser cedidos por câmaras eleitorais às diversas forças políticas em períodos de campanhas eleitorais.

A posição da Comissão Nacional de Eleições (CNE), reforçada pela jurisprudência abundante do Tribunal Constitucional, atribui aos partidos políticos, sindicatos e outros entes, ainda que sem personalidade jurídica (veja-se a título de exemplo a posição da CNE acerca da colocação de outdoors por parte do Chega na cidade de Lisboa muito tempo antes da sua constituição) a liberdade de invadirem o espaço público das nossas cidades da forma que bem entendem, independentemente dos períodos eleitorais e apenas com os limites definidos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei referida. A saber: (i) não prejudicar a beleza ou enquadramento  (critério subjetivo) de monumentos nacionais, edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas; (ii) não causar prejuízos a terceiros; (iii) não afetar a segurança de pessoas ou das coisas, nomeadamente circulação rodoviária ou ferroviária; (iv) não se confundirem com sinalização de trânsito e (v)não prejudicar a circulação de peões.

Não obstante estes limites, o facto é que não se podem aplicar à propaganda política por parte de qualquer entidade administrativa, mas apenas por sentença judicial, por força dos direitos constitucionalmente consagrados no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) referente à liberdade de expressão e informação, por força do artigo 18.º da CRP, como se comprova pelos diversos acórdãos do Tribunal Constitucional.

Perante isto, restar-nos-ia o bom senso dos partidos políticos, sindicatos e outros entes acerca da forma como estes ocupam o espaço público, uma vez, que os municípios não têm qualquer palavra a dizer sobre o assunto.

A realidade tem-nos demonstrado exatamente o contrário. Basta circular pela cidade de Lisboa para nos depararmos com a imensa e cada vez mais profusa proliferação de outdoors e cartazes de todos os tamanhos, feitios e formas e paredes pintadas. Não há praça e esquina que escape. Chegando mesmo a acontecer casos de espaços públicos recém reabilitados para se tornarem livres de obstáculos serem rapidamente invadidos por cartazes de propaganda, danificando-se o espaço público, sistemas de rega, plantas, etc.

Penso que esta situação não poderá continuar assim indefinidamente e os cidadãos exigem alterações e não percebem porque é que os partidos políticos podem continuar a invadir assim o espaço público e entendo que o regime democrático (apesar das ameaças) se encontre suficientemente maduro para alterar a forma como se comunica politicamente.

A Assembleia da República tem a obrigação de, respeitando os direitos constitucionalmente consagrados, encontrar uma forma de convivência mais sadia entre a propaganda política e o espaço público que é de todos e para usufruto de todos. Soluções como a existência de espaços próprios nas cidades para a propaganda eleitoral à semelhança de outros países ou até mesmo através da obrigatoriedade de soluções negociadas com as entidades públicas administrativas responsáveis pelo espaço público, como é o caso dos municípios. Todos teríamos a ganhar com isso, os partidos políticos, os cidadãos e o espaço público das nossas terras.

 


Propaganda Política. 3 décadas de Conflito


A Assembleia da República tem a obrigação de, respeitando os direitos constitucionalmente consagrados, encontrar uma forma de convivência mais sadia entre a propaganda política e o espaço público que é de todos e para usufruto de todos. 


A Lei 97/88, de 17 de Agosto é o diploma legal que define o regime jurídico de afixação de mensagens de publicidade e propaganda há mais de trinta anos, a ele acresce os regimes específicos de propaganda eleitoral de acordo com os diversos regimes jurídicos para as eleições em causa, apesar do artigo 7.º da Lei 97/88 definir um regime específico para a disponibilização de espaços próprios que deverão ser cedidos por câmaras eleitorais às diversas forças políticas em períodos de campanhas eleitorais.

A posição da Comissão Nacional de Eleições (CNE), reforçada pela jurisprudência abundante do Tribunal Constitucional, atribui aos partidos políticos, sindicatos e outros entes, ainda que sem personalidade jurídica (veja-se a título de exemplo a posição da CNE acerca da colocação de outdoors por parte do Chega na cidade de Lisboa muito tempo antes da sua constituição) a liberdade de invadirem o espaço público das nossas cidades da forma que bem entendem, independentemente dos períodos eleitorais e apenas com os limites definidos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei referida. A saber: (i) não prejudicar a beleza ou enquadramento  (critério subjetivo) de monumentos nacionais, edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas; (ii) não causar prejuízos a terceiros; (iii) não afetar a segurança de pessoas ou das coisas, nomeadamente circulação rodoviária ou ferroviária; (iv) não se confundirem com sinalização de trânsito e (v)não prejudicar a circulação de peões.

Não obstante estes limites, o facto é que não se podem aplicar à propaganda política por parte de qualquer entidade administrativa, mas apenas por sentença judicial, por força dos direitos constitucionalmente consagrados no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) referente à liberdade de expressão e informação, por força do artigo 18.º da CRP, como se comprova pelos diversos acórdãos do Tribunal Constitucional.

Perante isto, restar-nos-ia o bom senso dos partidos políticos, sindicatos e outros entes acerca da forma como estes ocupam o espaço público, uma vez, que os municípios não têm qualquer palavra a dizer sobre o assunto.

A realidade tem-nos demonstrado exatamente o contrário. Basta circular pela cidade de Lisboa para nos depararmos com a imensa e cada vez mais profusa proliferação de outdoors e cartazes de todos os tamanhos, feitios e formas e paredes pintadas. Não há praça e esquina que escape. Chegando mesmo a acontecer casos de espaços públicos recém reabilitados para se tornarem livres de obstáculos serem rapidamente invadidos por cartazes de propaganda, danificando-se o espaço público, sistemas de rega, plantas, etc.

Penso que esta situação não poderá continuar assim indefinidamente e os cidadãos exigem alterações e não percebem porque é que os partidos políticos podem continuar a invadir assim o espaço público e entendo que o regime democrático (apesar das ameaças) se encontre suficientemente maduro para alterar a forma como se comunica politicamente.

A Assembleia da República tem a obrigação de, respeitando os direitos constitucionalmente consagrados, encontrar uma forma de convivência mais sadia entre a propaganda política e o espaço público que é de todos e para usufruto de todos. Soluções como a existência de espaços próprios nas cidades para a propaganda eleitoral à semelhança de outros países ou até mesmo através da obrigatoriedade de soluções negociadas com as entidades públicas administrativas responsáveis pelo espaço público, como é o caso dos municípios. Todos teríamos a ganhar com isso, os partidos políticos, os cidadãos e o espaço público das nossas terras.