Tem até ao final de junho para entregar a declaração de rendimentos referentes a 2023, mas quem está abrangido pelo IRS automático tem a tarefa mais facilitada. É certo que quanto mais cedo entregar, mais cedo recebe o reembolso. No entanto, tenha em conta os erros no sistema e no cálculo do imposto que são muito frequentes nos primeiros dias. Este ano conte com um reembolso mais curto ou poderá mesmo ser chamado a pagar. Isto, porque as tabelas de retenção na fonte foram alteradas em julho de 2023 para dar um alívio imediato na carteira dos contribuintes, mas agora poderá ser hora de prestar contas.
Despesas gerais
Entram nesta categoria as mais variadas despesas. É o caso, por exemplo, de gastos no supermercado, viagens, gás, telecomunicações, vestuário e combustível, entre outros. Ou seja, todos os encargos que não encaixam em nenhuma das outras categorias são considerados despesas gerais. Se detetar que tem faturas pendentes desta natureza, basta classificá-las como “Outros”. Feitas as contas, na declaração que vai entregar este ano, o fisco vai deduzir 35% das despesas gerais familiares até ao limite de 250 euros por contribuinte com rendimentos. No entanto, esse limite sobe para 500 euros no caso de se tratar de um casal. As famílias monoparentais têm direito a uma dedução de 45%, até 335 euros. Mas não se esqueça que, em qualquer dos casos, o número de filhos não faz aumentar o limite do benefício.
Saúde
O fisco considera 15% de todos os encargos com saúde, independentemente de estarem ou não isentos de IVA, até ao limite de mil euros. Inclui despesas com seguros de saúde, consultas, exames, medicamentos e produtos médicos e ortopédicos. Já em relação às despesas de saúde sujeitas à taxa de IVA de 23%, tal como acontecia em anos anteriores, também são aceites desde que estejam acompanhadas de receita médica. Caso contrário, não entram nesta categoria, mas sim na de despesas gerais familiares. Já suplementos e outros produtos medicinais, como os de medicina chinesa, podem ser registados no portal desde que prescritos por um especialista com cédula profissional emitida pela Administração Central dos Sistemas de Saúde. Também é possível apresentar despesas de saúde pagas num país fora da União Europeia. No entanto, é provável que seja chamado pelo fisco para apresentar os documentos.
Educação
O fisco considera 30% dos gastos com educação até ao limite de 800 euros (valor por casal). Mas, para isso, precisa de apresentar despesas no valor de 2667 euros. Desde 2020, as despesas com arrendamento de imóveis de alunos deslocados passam a ser deduzidas como “despesas de educação e formação”. Para tal, os estudantes não podem ter mais de 25 anos e têm de frequentar um estabelecimento de ensino em local diferente daquele onde vive o agregado familiar, desde que estejam localizados a mais de 50 quilómetros. Caso tenha esta despesa, o limite anual para deduzir despesas de educação sobe para 1000 euros. Além disso, inclui também gastos com mensalidades, propinas, livros e manuais escolares, desde que estejam todos suportados por faturas. Não se esqueça que são aceites as despesas relativas a prestação de serviços e aquisição de bens isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida. Aqui estão incluídos os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e despesas com manuais e livros escolares. São também dedutíveis as despesas com amas, explicadores e formadores, desde que passem fatura, assim como os encargos com o ensino de línguas ou música em estabelecimentos integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos pelo Ministério.
Imóveis
Só podem ser classificados como encargos com o imóvel os juros pagos no âmbito de contratos de crédito para habitação própria e permanente. E este benefício pode ser usufruído apenas por quem pediu o empréstimo até 31 de dezembro de 2011. Nesses casos é possível deduzir 15% dos juros, com o limite de 296 euros. Mas os agregados familiares com rendimento coletável até 30 mil euros beneficiam de um limite mais elevado. No máximo, pode atingir os 450 euros. Mas não se assuste, os bancos têm até ao final deste mês para lançar os valores pagos pelos clientes durante o ano passado, daí ainda não encontrar esses valores no e-fatura. Também recaem nesta categoria as rendas para habitação própria. Os inquilinos podem deduzir 15% do valor, até 502 euros. Já para famílias com rendimento coletável até 30 mil euros, o limite pode subir até 800 euros. Aplica-se ainda uma majoração do limite dedutível, até mil euros, durante três anos, para agregados familiares que transferiram a sua residência permanente para o interior.
Lares e pensão de alimentos
Para efeitos de IRS são aceites despesas do contribuinte e do seu cônjuge, independentemente do valor dos seus rendimentos, relativas a apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade. O fisco também aceita despesas de lares e instituições de apoio à terceira idade relativas a pais, avós, tios, irmãos ou dependentes com deficiência, desde que estes não tenham ganhado mais de 705 euros mensais, em 2022. Cada contribuinte só pode usar esta dedução uma vez em cada ano. Por exemplo, havendo vários filhos, só um deles pode declarar as despesas suportadas com o pai ou com a mãe. Estas despesas podem ser deduzidas no IRS em 25%, até o limite de 403,75 euros.
É possível também deduzir, sem limite máximo, 20% dos gastos com pensões de alimentos desde que estejam devidamente comprovados – exceção feita nos casos em que a custódia é partilhada e os pais já gozem das deduções devidas à coleta. Neste caso, é preciso estarem de acordo sobre quanto cada um vai declarar. Se a soma das duas percentagens for diferente de 100%, o Fisco aplicará automaticamente a fórmula 50-50, deduzindo a cada progenitor metade das despesas. Os pais separados com filhos em regime de guarda conjunta e residência alternada tinham até ao final de fevereiro para regularizar. Se não o fizeram, a dedução fixa será atribuída integralmente ao pai/mãe que partilhe a residência fiscal com a criança.
PPR e donativos
Os planos poupança-reforma (PPR) e “PPR do Estado” podem igualmente ser apresentados na declaração de IRS a entregar já este ano. O fisco contempla a dedução de 20% das quantias aplicadas e, para os certificados de reforma do Estado, o limite é de 350 euros (700 euros no caso de um casal). No caso dos PPR, o limite varia entre 300 (por cada pessoa com mais de 50 anos), 350 (para idades compreendidas entre 35 e 50 anos) e 400 euros (para quem tenha menos de 35 anos). O fisco também aceita 25% de donativos em dinheiro atribuídos a instituições sociais.
IVA
Tal como aconteceu nos últimos anos, o fisco devolve aos contribuintes 15% do IVA suportado em despesas de restauração e hotelaria, serviços de estética e cabeleireiros e reparação de automóveis e motociclos, com o limite de 250 euros por agregado familiar ou 125 euros se entregar em separado. Já nas despesas de passes mensais de transportes públicos pode deduzir-se 100% do IVA, enquanto nas despesas de medicamentos de uso veterinário a dedução do IVA é de 35%. A atribuição deste benefício é automática, ou seja, não precisa de preenchimento na declaração de IRS. Mas, à semelhança de outras faturas, pode otimizar o valor do benefício ao validar as faturas pendentes. Se não tiver rendimentos, por exemplo, por estar desempregado, o fisco não devolve o IVA. Isto significa que as despesas são deduzidas ao imposto pago pelo contribuinte. Se não tiver rendimentos, não há cobrança de imposto.
Entrega do IRS. Cuidados a ter
Datas
• Tal como aconteceu em anos anteriores, também em 2024 vai existir um único prazo para a entrega do IRS. Os contribuintes deverão entregar o IRS referente aos rendimentos obtidos no ano passado entre 1 de abril e 30 de junho (três meses), independentemente do tipo de rendimento. Prazo esse que também é válido para corrigir ou substituir a declaração sem qualquer tipo de custo.
Sistema automático
• A declaração automática do IRS abrange os contribuintes que reúnam cumulativamente várias condições, nomeadamente, não ter direito a deduções por ascendentes (despesas com lares de idosos ou idosos com rendimentos muito baixos a residirem com eles), tenham sido residentes em Portugal durante todo o ano anterior e obtenham rendimentos apenas de Portugal e das categorias A e H (trabalho dependente e pensões).
• Se o contribuinte não fizer nada até ao final do prazo de submissão do IRS,
a declaração provisória converte-se em definitiva, considerando-se cumprida a obrigação declarativa.
• Este sistema não é obrigatório.
Reembolso
• Para os contribuintes com dívidas de IRS ou de IRC que se encontram em fase de cobrança coerciva ou estejam a ser pagas em prestações, o reembolso será aplicado no pagamento total ou parcial das dívidas fiscais pendentes. Só serão reembolsados se sobrar algum valor.