A transposição da diretiva da EU sobre a denúncia de irregularidades (whistleblowing)


“A deteção de fraudes é mais rápida em organizações com canais de denúncia”


Segundo a ACFE (Association of Certified Fraud Examiners) num estudo de 2020, 43% dos casos de fraude detetados tiveram origem numa denúncia, sendo que deste cerca de metade com origem de denúncia interna de colaboradores. Mais, a mesma organização no estudo apresentado conclui que em média a deteção de fraudes é mais rápida em organizações com canais de denúncia (12 meses) ao invés da que não dispõem deste tipo de canal (18 meses).

A menos de 3 meses até ao prazo de 17 de dezembro para os Estados-membros da EU transporem a Diretiva de Proteção de denunciantes (2019/1937) importa perceber os progressos dos 27 Estados. Neste momento apenas a Dinamarca concluiu a transposição da Diretiva aprovada a 24 de junho. Dos restantes 26, 21 iniciaram o processo de transposição, mas encontram-se em várias fases do processo legislativo, entre eles Portugal.

Pegando no exemplo da Dinamarca e considerando que concluído que está o processo recolhe maior atenção como referência verificamos que a mesma incluí:

–              Não só a denúncia de violações do direto comunitário, mas também do direito nacional e de infrações de natureza grava (incluindo suborno, corrupção, assédio sexual);

–              Oferece proteção ao denunciante que optem por denunciar publicamente (por exemplo, se houver uma ameaça iminente);

–              No entanto, não inclui quaisquer requisitos para que as organizações respondam ou investiguem denúncias de denunciantes anónimos.

Convém realçar que mesmo que não tenham sido transpostos, os requisitos mínimos aplicam-se em cada estado-membro a partir de 17 de dezembro, incluindo a confidencialidade, segurança, feedback rápido gestão de caso de forma diligente e conformidade com o RGPD.

Importa salientar que a importância da adoção desta política e da implementação dos canais de denúncia vai muito para além de uma simples obrigatoriedade, trata-se antes de uma forma eficaz de acelerar a deteção e investigação de casos de fraude. Segundo a ACFE (Association of Certified Fraud Examiners) num estudo de 2020 – 43% de caso de fraude detetados tiveram origem numa denúncia, sendo que deste cerca de metade com origem de denúncia interna de colaboradores. Mais a mesma organização no estudo apresentado conclui que em média a deteção de fraudes é mais rápida em organizações com canais de denúncia (12 meses) ao invés da que não dispõem deste tipo de canal (18 meses).

Sendo que por tudo o que apresentei não só é obrigatório, como é necessário e útil, a sua implementação com a maior brevidade para que a sua eficácia seja posta ao serviço do combate à fraude nas organizações.


A transposição da diretiva da EU sobre a denúncia de irregularidades (whistleblowing)


“A deteção de fraudes é mais rápida em organizações com canais de denúncia”


Segundo a ACFE (Association of Certified Fraud Examiners) num estudo de 2020, 43% dos casos de fraude detetados tiveram origem numa denúncia, sendo que deste cerca de metade com origem de denúncia interna de colaboradores. Mais, a mesma organização no estudo apresentado conclui que em média a deteção de fraudes é mais rápida em organizações com canais de denúncia (12 meses) ao invés da que não dispõem deste tipo de canal (18 meses).

A menos de 3 meses até ao prazo de 17 de dezembro para os Estados-membros da EU transporem a Diretiva de Proteção de denunciantes (2019/1937) importa perceber os progressos dos 27 Estados. Neste momento apenas a Dinamarca concluiu a transposição da Diretiva aprovada a 24 de junho. Dos restantes 26, 21 iniciaram o processo de transposição, mas encontram-se em várias fases do processo legislativo, entre eles Portugal.

Pegando no exemplo da Dinamarca e considerando que concluído que está o processo recolhe maior atenção como referência verificamos que a mesma incluí:

–              Não só a denúncia de violações do direto comunitário, mas também do direito nacional e de infrações de natureza grava (incluindo suborno, corrupção, assédio sexual);

–              Oferece proteção ao denunciante que optem por denunciar publicamente (por exemplo, se houver uma ameaça iminente);

–              No entanto, não inclui quaisquer requisitos para que as organizações respondam ou investiguem denúncias de denunciantes anónimos.

Convém realçar que mesmo que não tenham sido transpostos, os requisitos mínimos aplicam-se em cada estado-membro a partir de 17 de dezembro, incluindo a confidencialidade, segurança, feedback rápido gestão de caso de forma diligente e conformidade com o RGPD.

Importa salientar que a importância da adoção desta política e da implementação dos canais de denúncia vai muito para além de uma simples obrigatoriedade, trata-se antes de uma forma eficaz de acelerar a deteção e investigação de casos de fraude. Segundo a ACFE (Association of Certified Fraud Examiners) num estudo de 2020 – 43% de caso de fraude detetados tiveram origem numa denúncia, sendo que deste cerca de metade com origem de denúncia interna de colaboradores. Mais a mesma organização no estudo apresentado conclui que em média a deteção de fraudes é mais rápida em organizações com canais de denúncia (12 meses) ao invés da que não dispõem deste tipo de canal (18 meses).

Sendo que por tudo o que apresentei não só é obrigatório, como é necessário e útil, a sua implementação com a maior brevidade para que a sua eficácia seja posta ao serviço do combate à fraude nas organizações.