Já vai ser possível declarar despesas efetuadas no estrangeiro na declaração de IRS referente aos rendimentos de 2015. O decreto-lei foi publicado ontem em Diário da República, entrando em vigor a partir de hoje, e refere-se a gastos com saúde, educação e formação, bem como os encargos com imóveis e com lares quando realizados fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Esta possibilidade existia em anos anteriores, mas com a entrada em vigor da reforma do IRS deixou de ser contemplada.
A verdade é que é uma questão que interessa aos contribuintes portugueses que estejam a viver no estrangeiro e sobretudo aos diplomatas, já que os funcionários desta carreira, apesar de estarem alocados no estrangeiro, são considerados residentes fiscais em Portugal.
Para isso, os contribuintes, através da sua página pessoal no Portal das Finanças, devem confirmar ou registar faturas e introduzir outros elementos relevantes, previamente ao início do prazo da entrega da declaração de rendimentos, “sob pena de não lhes serem atribuídas as deduções à coleta a que legalmente têm direito”.
No entanto, o decreto-lei chama a atenção de que, para que esses gastos sejam contemplados na dedução à coleta, não se “dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas”.
Validar faturas Quando entra na sua página pessoal no e-fatura, encontra em baixo um botão verde para “verificar faturas” e outro para “registar”.
Assim que entra no primeiro campo aparece-lhe a listagem de todas as faturas já comunicadas pelos comerciantes. À partida, o fisco já as classificou, consoante o código das atividades económicas dos comerciantes/prestadores de serviços (a classificação aparece nos ícones do setor). Depois disso, aparece-lhe uma página com o “detalhe da fatura” e, mesmo no fundo, um campo para informação complementar onde pode “alterar” a “atividade de realização da aquisição”.
Se as faturas não aparecerem, o contribuinte deverá inseri-las pessoalmente, entrando em “registar faturas” e inserindo os dados que constam do recibo. Há vários sítios ao longo da página pessoal onde encontrará entradas para este campo. Se entretanto a empresa/prestador de serviços também as comunicar, já fora do prazo, não estranhe: as faturas aparecerão em duplicado no site; no entanto, apenas uma será contabilizada. As regras são as mesmas para o caso de uma fatura não ter sido comunicada corretamente, caso em que o contribuinte deve corrigir os dados.
A partir do momento em que se certifique que as despesas estão todas no site, não é preciso guardá-las. Se não estiverem e for o contribuinte a inseri-las – ou se corrigir alguma –, deverá esperar até 15 de fevereiro do ano seguinte para verificar que está tudo regularizado. Se até aí o emitente não as tiver declarado, então essas faturas têm de ser guardadas durante quatro anos.