Durante 2012 um Juiz espanhol colocado num Juízo do Tribunal Criminal de Tarragona proferiu 107 Sentenças. No ano de 2012 a média de Sentenças proferidas pelos Juízes dessa comunidade autónoma foi de 451 Sentenças e a de todo o País foi de 464. Pior: o mesmo juízo em que este Magistrado foi colocado a 9/11/2011 tinha produzido 396 decisões judiciais no ano anterior.
I.e., este Juiz, em 2012, causou, por comparação com 2011, uma redução de produtividade de 73%. Ou seja, produziu 23,7% da média dos demais Juízes da Comunidade e 23% da média dos Juízes espanhóis.
Perante tal produtividade, o Conselho Geral do Poder Judicial impôs-lhe uma sanção disciplinar a 15/10/2013: um ano de suspensão de funções – com consequências remuneratórias, obviamente, e de contagem de tempo de serviço.
1.a conclusão: o poder disciplinar da magistratura espanhola aplica sanções disciplinares duras pela falta de produtividade dos magistrados judiciais.
2.a conclusão: o poder disciplinar da magistratura espanhola tardou 10 meses para avaliar e sancionar o comportamento relativo ao ano anterior. Adiante…
Inconformado com a sanção, o magistrado recorreu para a Secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal. Este, a 26/03/2015, veio a confirmar a condenação.
3.a conclusão: o Supremo tardou cerca de um ano a encerrar este caso.
Da decisão do Supremo, como difundida na imprensa espanhola a 21 de Abril último, respiga-se o seguinte: “não se trata de sancionar o incumprimento dos módulos de trabalho, nem tão pouco o facto de que não alcançasse o número médio de Sentenças dos juízos criminais na Catalunha ou em toda a Espanha”. O que o Supremo censura “é a constatação de que, em termos absolutos, ponderadas as circunstâncias do próprio juízo, a actividade desenvolvida pelo Recorrente no labor fundamental como juiz criminal de proferir sentenças (…), resulta manifestamente insuficiente e escasso, atendendo ao seu número e características, com a consequente incidência no atraso da administração da justiça”.
Tudo o que leva à 4.a conclusão: apesar de num juízo existirem casos muito diversos, é possível fazer uma avaliação eficaz, objectiva e rápida do número e características das decisões que têm de ser proferidas pelos juízes, avaliação da qual decorre a apreciação do mérito profissional para efeitos de progressão na carreira, mas também para os censurar através de sanção disciplinar efectiva quando incumprem os deveres de produtividade.
Este caso legitima um argumento que publicamente venho defendendo há anos: o fundamental para evitar o estado de calamitoso atraso da justiça portuguesa, é implementar um controlo de work-flow nos tribunais.
A legitimação não é apenas jurídica e racional. É também prática, de exequibilidade e de celeridade, posto que o poder disciplinar foi lesto, e o poder judicial no recurso também.
Ou seja, é juridicamente sustentável, logicamente defensável e pragmaticamente exequível exigir a quem desempenha a função de julgar, que tenha um padrão de produtividade alinhável pela média dos demais Colegas. Idem para a função de fiscalizar o cumprimento de tais deveres.
A 5.a conclusão a tirar é a de que os Magistrados não estão isentos dos deveres que obrigam todos os servidores públicos, de entre os quais o de devolver à Comunidade a contra prestação devida pelo estipêndio que mensalmente auferem, e, o que mais é, a contra prestação devida pela dignidade que lhes reconhecemos por exercerem tais funções.
Um dia em que a Lei e a Praxe portuguesas alinhem por estes padrões…
Advogado, escreve à sexta-feira