O Conselho de Ministros aprovou o decreto-lei que define um novo modelo para a atribuiçãodo Subsídio Social de Mobilidade aos passageiros residentes, aos residentes equiparados e aos estudantes, utilizadores dos serviços aéreos regulares entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, complementados por serviços marítimos inter-ilhas, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial e suprimindo a diferenciação de regimes que vigorava até ao momento.
O atual modelo, em vigor desde 2015, oferece um subsídio de valor variável por viagem, reembolsado após a comprovação de elegibilidade do passageiro pelo que se impunha o estudo de um novo modelo que promovesse de modo mais justo o desenvolvimento económico e a coesão territorial e social da Região Autónoma da Madeira (RAM) e da Região Autónoma dos Açores (RAA), visando reduzir os custos de mobilidade aérea dos residentes, residentes equiparados e estudantes deslocados.
Este decreto-lei vem criar um regime jurídico uniforme e único, tendo em vista objetivos de simplificação, eficiência e tratamento igualitário entre as Regiões Autónomas, tendo em conta as recomendações do Grupo de Trabalho criado através de despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro das Infraestruturas e Habitação, tais como: Harmonização dos regimes na RAA e na RAM; Manutenção do atual modelo de valor máximo suportado pelos passageiros e custo máximo elegível, com eventual revisão dos valores de referência; Desmaterialização do processo com a implementação de uma plataforma eletrónica que faça a gestão integral do processo de atribuição do subsídio, eliminando a burocracia, e permitindo a redução do risco de fraude; Criação das condições necessárias ao pagamento, por parte dos beneficiários, apenas dos valores líquidos finais, já deduzido o montante do subsídio, aquando da compra do bilhete. Sem perder de vista este objetivo e se a concretização do mesmo se revelar demorada, adotar uma solução provisória que permita antecipar significativamente o momento do reembolso, considerando-o nos dias subsequentes à data de aquisição do bilhete; O desenvolvimento futuro de uma parceria com entidade(s) financeira(s) de forma a atribuir a todos os beneficiários, que assim o pretendam, um cartão de débito diferido; Supervisão / fiscalização mais abrangente nas transações realizadas por intermediários.
Este decreto acolhe e consolida num regime uniforme, aplicável, tanto à RAA como à RAM, as preocupações manifestadas relativamente à elegibilidade de residentes que não sejam nacionais portugueses, nomeadamente na recente iniciativa da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que se materializou com a alteração do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, promovida pela Lei n.º 12/2025, de 19 de fevereiro.
Nesse sentido, o Governo vai disponibilizar no Portal do Governo a publicação do relatório do Grupo de Trabalho, com vista a enquadrar as opções tomadas. Para o Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Pinto Luz, trata-se promover a coesão social e territorial: “O Subsídio Social de Mobilidade é, ninguém hoje o nega, um importante marco para a coesão social. Serve para aproximar as diversas parcelas do território nacional, superando contingências históricas e condicionalismos geográficos”, lembrando também o impacto na mitigação da insularidade, em específico, entre as gerações mais jovens, que vivem nas ilhas e estudam no continente, ou vice-versa: “É, pois, também uma medida muito relevante para apoiar as novas gerações, facto de sublinhar num país como o nosso, que tanto necessita de incentivos públicos aos jovens”.