A corrupção nas Autarquias Locais – perceções e estatísticas  


O número de Autarquias Locais é mais de cinco vezes maior que as entidades públicas da Administração Pública Central, pelo que haverá maior probabilidade de serem registados casos de corrupção neste setor.


A organização democrática do Estado compreende a existência de Autarquias Locais, isto é, pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas. Assim dispõe a nossa Constituição da República Portuguesa.

As Autarquias Locais compreendem freguesias e municípios. Apesar de previsto na lei fundamental que no continente as Autarquias Locais podem ser também regiões administrativas, não foi constituída nenhuma.

Até aos dias de hoje, se pode contabilizar 308 municípios, dos quais: 278 municípios no Continente, 19 na Região Autónoma dos Açores (RAA) e 11 na Região Autónoma da Madeira (RAM); e 3091 freguesias distribuídas por 2882 no Continente, 155 na RAA e 54 na RAM o que perfaz um total de 3399 Autarquias Locais (https://portalautarquico.dgal.gov.pt/pt-PT/subsetor-da-administracao-local/entidades-autarquicas/freguesias/. Diferente do número de 3092 freguesias avançado pelo portal Mais Transparência – https://transparencia.gov.pt/pt/municipios/portugal-e-os-municipios/organizacao-geografica-e-administrativa/ – e explicado pelo Instituto Nacional de Estatísticas (INE): Na Região Autónoma dos Açores, a freguesia do Corvo é considerada para efeitos estatísticos, embora, por condicionalismos que lhe são próprios, esta freguesia não exista legalmente (artigo 136º da Lei n.º 2/2009 de 12 de janeiro). A entrada em vigor da Lei n.º 61/2012 de 5 de dezembro, referente à fixação dos limites territoriais dos municípios de Faro e de Loulé, produziu alterações nos limites das freguesias de Montenegro, São Pedro (atualmente designada União das freguesias de Faro, em resultado da agregação com a freguesia da Sé, com a entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013 de 28 de janeiro) e Santa Bárbara de Nexe, do município de Faro, e da freguesia de Almancil, do município de Loulé. A entrada em vigor da Lei n.º 56/2012 de 8 de novembro, relativa à reorganização administrativa de Lisboa, e da Lei n.º 11-A/2013 de 28 de janeiro, referente à reorganização administrativa do território das freguesias, ambas com efeitos a partir de 30 de setembro de 2013, produziram alterações nos limites territoriais dos municípios de Lisboa e de Loures, com a criação da freguesia do Parque das Nações no município de Lisboa, e dos municípios da Golegã e de Santarém, com a passagem da freguesia de Pombalinho de Santarém para a Golegã. A leitura dos dados […] deve ter em atenção estas situações» – (https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0000351&contexto=bd&selTab=tab2)).

Note-se que não estão incluídos nestes números a atividade empresarial local, ou seja, a atividade desenvolvida por municípios e associações de municípios (áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais e associações de municípios de fins específicos): serviços municipalizados, intermunicipalizados e empresas locais (mais informações sobre a natureza das mesmas vide: https://portalautarquico.dgal.gov.pt/pt-PT/subsetor-da-administracao-local/entidades-autarquicas/atividade-empresarial-local/).

A 19 de maio de 2024, Luís Marques Mendes, no seu espaço de análise, que fazia no canal de televisão SIC (https://sicnoticias.pt/programas/marques-mendes/2024-05-19-video-deputado-pode-mas-nao-deve-79aecb61), recorrendo a dados do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), da Direção-Geral da Administração do Emprego Público (DGAEP), referia que a Administração Pública Central, excluindo algumas entidades participadas, era constituída por 645 entidades (https://sicnoticias.pt/programas/marques-mendes/2024-05-19-video-deputado-pode-mas-nao-deve-79aecb61). Significa isto dizer que, o número de Autarquias Locais é mais de cinco vezes maior que as entidades públicas da Administração Pública Central.

Deste modo pode, estatisticamente, ficar-se convicto que haverá maior probabilidade de serem registados casos de corrupção nas Autarquias Locais do que na Administração Pública Central.

Há a perceção, sensação não comprovada por um estudo estatístico, defendida por alguns autarcas, de que a criminalidade tem vindo a aumentar e que muitas vezes não é reportada, por receio de retaliações ou por descrença na intervenção policial e/ou judicial, pelo que os relatórios e estudos apresentados não refletem a verdadeira realidade gerando-se um desfasamento entre dados a que podemos intitular de cifras cinzentas (quando os crimes ocorridos não são contabilizados por falta de reporte). Será que essa perceção também deve ser extensível aos crimes de corrupção e infrações conexas?

De acordo com a análise de comunicações judiciais (dos processo-crime), sobre corrupção e infrações conexas, recebidas pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) em 2023: 48,5% envolviam a Administração Pública Local e 26,8% a Administração Pública Central.

O MENAC esclareceu que a análise incidiu «sobre o acervo das comunicações que chegaram ao MENAC entre outubro e dezembro de 2023, não sendo de excluir a provável existência de outros elementos da mesma natureza que, por razões diversas, nomeadamente por eventual menor conhecimento sobre a existência do canal de comunicações, acabaram por não ser devidamente comunicadas, e sobretudo pelo facto de 2023 ter sido o primeiro ano em que o MENAC promoveu esta análise» (para mais desenvolvimentos vide: https://mec-anticorrupcao.pt/wp-content/uploads/2024/05/relatorio-de-comunicacoes-recebidas-2023.pdf)

Deste modo, os dados apresentados foram percecionados como incompletos, podendo existir, ou não, mais situações não comunicadas.

É verdade que na sua essência, as Autarquias Locais existem para assegurar a proximidade às populações, permitindo um contacto direto entre o Estado e os cidadãos, tal como é verdade que os crimes de corrupção e infrações conexas são crimes, tendencialmente, de proximidade (promiscuidade de interesses). No entanto, não se pode concluir como “verdade estatística” que o referido, por exemplo, pelo supramencionado relatório do MENAC: «os municípios parecem oferecer circunstâncias mais propícias ao desenvolvimento de atos desta natureza»; seja uma perceção absoluta para todos os analistas.

A corrupção nas Autarquias Locais – perceções e estatísticas  


O número de Autarquias Locais é mais de cinco vezes maior que as entidades públicas da Administração Pública Central, pelo que haverá maior probabilidade de serem registados casos de corrupção neste setor.


A organização democrática do Estado compreende a existência de Autarquias Locais, isto é, pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas. Assim dispõe a nossa Constituição da República Portuguesa.

As Autarquias Locais compreendem freguesias e municípios. Apesar de previsto na lei fundamental que no continente as Autarquias Locais podem ser também regiões administrativas, não foi constituída nenhuma.

Até aos dias de hoje, se pode contabilizar 308 municípios, dos quais: 278 municípios no Continente, 19 na Região Autónoma dos Açores (RAA) e 11 na Região Autónoma da Madeira (RAM); e 3091 freguesias distribuídas por 2882 no Continente, 155 na RAA e 54 na RAM o que perfaz um total de 3399 Autarquias Locais (https://portalautarquico.dgal.gov.pt/pt-PT/subsetor-da-administracao-local/entidades-autarquicas/freguesias/. Diferente do número de 3092 freguesias avançado pelo portal Mais Transparência – https://transparencia.gov.pt/pt/municipios/portugal-e-os-municipios/organizacao-geografica-e-administrativa/ – e explicado pelo Instituto Nacional de Estatísticas (INE): Na Região Autónoma dos Açores, a freguesia do Corvo é considerada para efeitos estatísticos, embora, por condicionalismos que lhe são próprios, esta freguesia não exista legalmente (artigo 136º da Lei n.º 2/2009 de 12 de janeiro). A entrada em vigor da Lei n.º 61/2012 de 5 de dezembro, referente à fixação dos limites territoriais dos municípios de Faro e de Loulé, produziu alterações nos limites das freguesias de Montenegro, São Pedro (atualmente designada União das freguesias de Faro, em resultado da agregação com a freguesia da Sé, com a entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013 de 28 de janeiro) e Santa Bárbara de Nexe, do município de Faro, e da freguesia de Almancil, do município de Loulé. A entrada em vigor da Lei n.º 56/2012 de 8 de novembro, relativa à reorganização administrativa de Lisboa, e da Lei n.º 11-A/2013 de 28 de janeiro, referente à reorganização administrativa do território das freguesias, ambas com efeitos a partir de 30 de setembro de 2013, produziram alterações nos limites territoriais dos municípios de Lisboa e de Loures, com a criação da freguesia do Parque das Nações no município de Lisboa, e dos municípios da Golegã e de Santarém, com a passagem da freguesia de Pombalinho de Santarém para a Golegã. A leitura dos dados […] deve ter em atenção estas situações» – (https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0000351&contexto=bd&selTab=tab2)).

Note-se que não estão incluídos nestes números a atividade empresarial local, ou seja, a atividade desenvolvida por municípios e associações de municípios (áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais e associações de municípios de fins específicos): serviços municipalizados, intermunicipalizados e empresas locais (mais informações sobre a natureza das mesmas vide: https://portalautarquico.dgal.gov.pt/pt-PT/subsetor-da-administracao-local/entidades-autarquicas/atividade-empresarial-local/).

A 19 de maio de 2024, Luís Marques Mendes, no seu espaço de análise, que fazia no canal de televisão SIC (https://sicnoticias.pt/programas/marques-mendes/2024-05-19-video-deputado-pode-mas-nao-deve-79aecb61), recorrendo a dados do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), da Direção-Geral da Administração do Emprego Público (DGAEP), referia que a Administração Pública Central, excluindo algumas entidades participadas, era constituída por 645 entidades (https://sicnoticias.pt/programas/marques-mendes/2024-05-19-video-deputado-pode-mas-nao-deve-79aecb61). Significa isto dizer que, o número de Autarquias Locais é mais de cinco vezes maior que as entidades públicas da Administração Pública Central.

Deste modo pode, estatisticamente, ficar-se convicto que haverá maior probabilidade de serem registados casos de corrupção nas Autarquias Locais do que na Administração Pública Central.

Há a perceção, sensação não comprovada por um estudo estatístico, defendida por alguns autarcas, de que a criminalidade tem vindo a aumentar e que muitas vezes não é reportada, por receio de retaliações ou por descrença na intervenção policial e/ou judicial, pelo que os relatórios e estudos apresentados não refletem a verdadeira realidade gerando-se um desfasamento entre dados a que podemos intitular de cifras cinzentas (quando os crimes ocorridos não são contabilizados por falta de reporte). Será que essa perceção também deve ser extensível aos crimes de corrupção e infrações conexas?

De acordo com a análise de comunicações judiciais (dos processo-crime), sobre corrupção e infrações conexas, recebidas pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) em 2023: 48,5% envolviam a Administração Pública Local e 26,8% a Administração Pública Central.

O MENAC esclareceu que a análise incidiu «sobre o acervo das comunicações que chegaram ao MENAC entre outubro e dezembro de 2023, não sendo de excluir a provável existência de outros elementos da mesma natureza que, por razões diversas, nomeadamente por eventual menor conhecimento sobre a existência do canal de comunicações, acabaram por não ser devidamente comunicadas, e sobretudo pelo facto de 2023 ter sido o primeiro ano em que o MENAC promoveu esta análise» (para mais desenvolvimentos vide: https://mec-anticorrupcao.pt/wp-content/uploads/2024/05/relatorio-de-comunicacoes-recebidas-2023.pdf)

Deste modo, os dados apresentados foram percecionados como incompletos, podendo existir, ou não, mais situações não comunicadas.

É verdade que na sua essência, as Autarquias Locais existem para assegurar a proximidade às populações, permitindo um contacto direto entre o Estado e os cidadãos, tal como é verdade que os crimes de corrupção e infrações conexas são crimes, tendencialmente, de proximidade (promiscuidade de interesses). No entanto, não se pode concluir como “verdade estatística” que o referido, por exemplo, pelo supramencionado relatório do MENAC: «os municípios parecem oferecer circunstâncias mais propícias ao desenvolvimento de atos desta natureza»; seja uma perceção absoluta para todos os analistas.