Direito de asilo diplomático e crimes de delito comum


Os revolucionários podem ser objecto de classificação, segundo a matriz Kissinger (os “nossos” e os outros) e segundo a avaliação do respectivo sucesso (revolucionários bem sucedidos tornam-se governantes, os restantes poderão ter uma vida breve).


As duas matrizes cruzam-se com a presença de missões diplomáticas em território estrangeiro, missões que gozam de inviolabilidade. Na América latina as jovens repúblicas que ascenderam à independência no início do século XIX abraçaram o pluralismo político e as suas vicissitudes revolucionárias. Rapidamente surgiu uma prática favorável à concessão pelas missões diplomáticas de asilo político aos governantes depostos e aos revolucionários mal sucedidos. Sendo a condição de uns e de outros fungível, e sendo dinâmica a evolução dos interesses dos Estados concedentes de asilo político, a respectiva prática não foi (e não é) nem constante nem coerente. O instituto do asilo político foi vertido para diversas convenções regionais (Havana, 1928, Montevideu, 1933 e 1939,  Caracas, 1954).

Para mitigar a restrição da soberania do Estado territorialmente competente (e acreditante) várias daquelas convenções internacionais procuraram restringir o direito de asilo diplomático aos delinquentes “políticos”, excluindo os acusados ou condenados por crimes de delito comum. Mesmo com esta cautela os Estados não deixaram de litigar em torno da qualificação dos actos praticados pelos candidatos a beneficiar do direito de asilo diplomático. Víctor Raul Haya de la Torre, fundador da Alianza Popular Revolucionaria Peruana (APRA), teve uma longa carreira política, tendo legado à posteridade alguns slogans bastas vezes plagiados (Ni con Washington ni con Moscú, sólo el Aprismo salvará el Perú!). Num dos momentos de menor sucesso político foi vítima do golpe de Estado promovido em 1948 pelo General Odría e viveu 63 meses na embaixada da Colômbia em Lima. Durante este tempo o Tribunal Internacional de Justiça proferiu três decisões no caso que opôs a Colômbia ao Peru e onde se discutiram os contornos do direito de asilo diplomático.

Mais de 75 anos volvidos, o tema está novamente a ser discutido perante o TIJ, a pedido do México, que considera ter o Equador, a 5 de Abril deste ano, violado a sua Embaixada em Quito onde se encontrava asilado o ex-Vice Presidente do Equador, Jorge Glas, e da qual foi retirado à força por militares equatorianos. O pedido foi formulado a 11 de Abril e, como vem sendo moda, foi acompanhado de medidas provisórias a serem decretadas pelo TIJ. As audiências públicas decorreram a 30 de Abril e a 1 de Maio.

A 29 de Abril o Equador pediu ao TIJ que declarasse a violação pelo México da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas e das Convenções de Montevideu e de Havana em matéria de asilo político porque Jorge Glas fora condenado por tribunais equatorianos, com trânsito em julgado, no caso Odebrecht, pelos crimes de desvio de fundos públicos, corrupção, tráfico de influência e lavagem de dinheiro. No passado o Equador empregou argumentos diametralmente opostos para defender o asilo político, na sua embaixada em Londres, de Julian Assange.

O pedido equatoriano melhor ficaria como reconvenção na acção intentada pelo México mas os Estados são ciosos das suas prerrogativas de soberania e o Equador quer obrigar o TIJ a apensar dois casos diferentes, ao abrigo do artº 47º das regras de processo. Uma futura decisão do TIJ será salomónica, declarando ter o México concedido, contra o disposto em várias convenções, asilo diplomático a um condenado pela prática de crimes de delito comum e declarando ter o Equador atentado contra a inviolabilidade da Embaixada mexicana em Quito (recordando a sua decisão no caso do pessoal consular e diplomático americano em Teerão).

Direito de asilo diplomático e crimes de delito comum


Os revolucionários podem ser objecto de classificação, segundo a matriz Kissinger (os “nossos” e os outros) e segundo a avaliação do respectivo sucesso (revolucionários bem sucedidos tornam-se governantes, os restantes poderão ter uma vida breve).


As duas matrizes cruzam-se com a presença de missões diplomáticas em território estrangeiro, missões que gozam de inviolabilidade. Na América latina as jovens repúblicas que ascenderam à independência no início do século XIX abraçaram o pluralismo político e as suas vicissitudes revolucionárias. Rapidamente surgiu uma prática favorável à concessão pelas missões diplomáticas de asilo político aos governantes depostos e aos revolucionários mal sucedidos. Sendo a condição de uns e de outros fungível, e sendo dinâmica a evolução dos interesses dos Estados concedentes de asilo político, a respectiva prática não foi (e não é) nem constante nem coerente. O instituto do asilo político foi vertido para diversas convenções regionais (Havana, 1928, Montevideu, 1933 e 1939,  Caracas, 1954).

Para mitigar a restrição da soberania do Estado territorialmente competente (e acreditante) várias daquelas convenções internacionais procuraram restringir o direito de asilo diplomático aos delinquentes “políticos”, excluindo os acusados ou condenados por crimes de delito comum. Mesmo com esta cautela os Estados não deixaram de litigar em torno da qualificação dos actos praticados pelos candidatos a beneficiar do direito de asilo diplomático. Víctor Raul Haya de la Torre, fundador da Alianza Popular Revolucionaria Peruana (APRA), teve uma longa carreira política, tendo legado à posteridade alguns slogans bastas vezes plagiados (Ni con Washington ni con Moscú, sólo el Aprismo salvará el Perú!). Num dos momentos de menor sucesso político foi vítima do golpe de Estado promovido em 1948 pelo General Odría e viveu 63 meses na embaixada da Colômbia em Lima. Durante este tempo o Tribunal Internacional de Justiça proferiu três decisões no caso que opôs a Colômbia ao Peru e onde se discutiram os contornos do direito de asilo diplomático.

Mais de 75 anos volvidos, o tema está novamente a ser discutido perante o TIJ, a pedido do México, que considera ter o Equador, a 5 de Abril deste ano, violado a sua Embaixada em Quito onde se encontrava asilado o ex-Vice Presidente do Equador, Jorge Glas, e da qual foi retirado à força por militares equatorianos. O pedido foi formulado a 11 de Abril e, como vem sendo moda, foi acompanhado de medidas provisórias a serem decretadas pelo TIJ. As audiências públicas decorreram a 30 de Abril e a 1 de Maio.

A 29 de Abril o Equador pediu ao TIJ que declarasse a violação pelo México da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas e das Convenções de Montevideu e de Havana em matéria de asilo político porque Jorge Glas fora condenado por tribunais equatorianos, com trânsito em julgado, no caso Odebrecht, pelos crimes de desvio de fundos públicos, corrupção, tráfico de influência e lavagem de dinheiro. No passado o Equador empregou argumentos diametralmente opostos para defender o asilo político, na sua embaixada em Londres, de Julian Assange.

O pedido equatoriano melhor ficaria como reconvenção na acção intentada pelo México mas os Estados são ciosos das suas prerrogativas de soberania e o Equador quer obrigar o TIJ a apensar dois casos diferentes, ao abrigo do artº 47º das regras de processo. Uma futura decisão do TIJ será salomónica, declarando ter o México concedido, contra o disposto em várias convenções, asilo diplomático a um condenado pela prática de crimes de delito comum e declarando ter o Equador atentado contra a inviolabilidade da Embaixada mexicana em Quito (recordando a sua decisão no caso do pessoal consular e diplomático americano em Teerão).