Tudo, em todo o lado, ao mesmo tempo


     O activismo climático também tem uma dimensão judicial, a maior parte das vezes centrada nos tribunais nacionais e dirigida contra a inacção dos poderes públicos. Recentemente chegou ao Tribunal Internacional de Justiça um pedido de identificação das obrigações dos Estados no que respeita às alterações climáticas.


 Nas acções dirigidas nos tribunais nacionais contra os Estados surgem identificados direitos fundamentais ameaçados pela inacção ou pela acção desadequada dos poderes públicos para mitigação das consequências das alterações climáticas. O desenho dos direitos reivindicados inclui os que têm assento nos diversos textos constitucionais (direito à vida e, nas constituições “aggiornate”, o direito ao ambiente) mas também na matriz internacional, com destaque para a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e que, não protegendo directamente o o ambiente como bem jurídico, desenvolveu, pela exegese do respectivo Tribunal, uma protecção mediata por via da tutela da vida familiar e da reserva da vida privada. Os tribunais superiores de diversos Estados têm recorrido ao consenso científico publicado em matéria de consequências das alterações climáticas, considerando-se competentes para sindicar as metas quantificadas de mitigação das políticas públicas, recorrendo à trilogia do princípio da proporcionalidade, concretizando juízos de necessidade, adequação proporcionalidade em sentido estrito (Holanda em 2019, Irlanda em 2020, Alemanha em 2021).

            A 29 de Março a Assembleia Geral da ONU aprovou uma resolução em que requer ao Tribunal Internacional de Justiça um Parecer Consultivo que identifique as obrigações dos Estados em matéria de alterações climáticas. A resolução foi aprovada sem votação para evitar o “beauty contest” entre os promotores da resolução (pequenos Estados insulares, União Europeia, todos os PALOP’s e Timor, vários Estados em vias de desenvolvimento, liderados por Vanuatu, um Estado ameaçado pela subida do nível dos oceanos) e os que não a votariam (os suspeitos do costume: China, EUA, Rússia, Índia, Israel,…) abstendo-se, ausentando-se da sala ou até votando contra.

            Nos considerandos da resolução são identificados os instrumentos de direito internacional que poderão permitir a construção de uma ponte entre os catálogos de direitos fundamentais e as consequências das alterações climáticas: Carta da ONU, Pactos dos Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção dos Direitos da Criança, a Convenção de Montego Bay, a Convenção de Viena para protecção da Camada de Ozono e o Protocolo de Montreal, as Convenções da Biodiversidade e da Desertificação. No apelo ao TIJ são também referidas as obrigações relevantes que resultem do costume internacional.

            A identificação das obrigações dos Estados é norteada, no que respeita à execução do Acordo de Paris, pela “equidade e pelas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.” O “name and shame” é dirigido aos países desenvolvidos por via do défice de concretização no financiamento dos prometidos 100 000 milhões de dólares anuais para a mitigação.

            Ao TIJ foram dirigidas duas perguntas:

            -quais são as obrigações que incumbem aos Estados na protecção das actuais e futuras gerações contra os efeitos das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa?;

            -quais são as consequências jurídicas das acções e omissões dos Estados que tenham causado danos significativos a outros Estados, povos e indivíduos das gerações presentes e futuras?

            Os Pareceres do TIJ não são vinculativos mas o Tribunal tem querido manter um paralelismo com a sua competência em sede contenciosa, concedendo a todos os Estados e organizações Internacionais que possam reivindicar um interesse legítimo um direito de pronúncia e procurando responder às questões colocadas com argumentos convincentes. O conteúdo dos Pareceres acaba por ser acolhido nas futuras decisões do TIJ em sede contenciosa.

           

           

Tudo, em todo o lado, ao mesmo tempo


     O activismo climático também tem uma dimensão judicial, a maior parte das vezes centrada nos tribunais nacionais e dirigida contra a inacção dos poderes públicos. Recentemente chegou ao Tribunal Internacional de Justiça um pedido de identificação das obrigações dos Estados no que respeita às alterações climáticas.


 Nas acções dirigidas nos tribunais nacionais contra os Estados surgem identificados direitos fundamentais ameaçados pela inacção ou pela acção desadequada dos poderes públicos para mitigação das consequências das alterações climáticas. O desenho dos direitos reivindicados inclui os que têm assento nos diversos textos constitucionais (direito à vida e, nas constituições “aggiornate”, o direito ao ambiente) mas também na matriz internacional, com destaque para a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e que, não protegendo directamente o o ambiente como bem jurídico, desenvolveu, pela exegese do respectivo Tribunal, uma protecção mediata por via da tutela da vida familiar e da reserva da vida privada. Os tribunais superiores de diversos Estados têm recorrido ao consenso científico publicado em matéria de consequências das alterações climáticas, considerando-se competentes para sindicar as metas quantificadas de mitigação das políticas públicas, recorrendo à trilogia do princípio da proporcionalidade, concretizando juízos de necessidade, adequação proporcionalidade em sentido estrito (Holanda em 2019, Irlanda em 2020, Alemanha em 2021).

            A 29 de Março a Assembleia Geral da ONU aprovou uma resolução em que requer ao Tribunal Internacional de Justiça um Parecer Consultivo que identifique as obrigações dos Estados em matéria de alterações climáticas. A resolução foi aprovada sem votação para evitar o “beauty contest” entre os promotores da resolução (pequenos Estados insulares, União Europeia, todos os PALOP’s e Timor, vários Estados em vias de desenvolvimento, liderados por Vanuatu, um Estado ameaçado pela subida do nível dos oceanos) e os que não a votariam (os suspeitos do costume: China, EUA, Rússia, Índia, Israel,…) abstendo-se, ausentando-se da sala ou até votando contra.

            Nos considerandos da resolução são identificados os instrumentos de direito internacional que poderão permitir a construção de uma ponte entre os catálogos de direitos fundamentais e as consequências das alterações climáticas: Carta da ONU, Pactos dos Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção dos Direitos da Criança, a Convenção de Montego Bay, a Convenção de Viena para protecção da Camada de Ozono e o Protocolo de Montreal, as Convenções da Biodiversidade e da Desertificação. No apelo ao TIJ são também referidas as obrigações relevantes que resultem do costume internacional.

            A identificação das obrigações dos Estados é norteada, no que respeita à execução do Acordo de Paris, pela “equidade e pelas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.” O “name and shame” é dirigido aos países desenvolvidos por via do défice de concretização no financiamento dos prometidos 100 000 milhões de dólares anuais para a mitigação.

            Ao TIJ foram dirigidas duas perguntas:

            -quais são as obrigações que incumbem aos Estados na protecção das actuais e futuras gerações contra os efeitos das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa?;

            -quais são as consequências jurídicas das acções e omissões dos Estados que tenham causado danos significativos a outros Estados, povos e indivíduos das gerações presentes e futuras?

            Os Pareceres do TIJ não são vinculativos mas o Tribunal tem querido manter um paralelismo com a sua competência em sede contenciosa, concedendo a todos os Estados e organizações Internacionais que possam reivindicar um interesse legítimo um direito de pronúncia e procurando responder às questões colocadas com argumentos convincentes. O conteúdo dos Pareceres acaba por ser acolhido nas futuras decisões do TIJ em sede contenciosa.