A conquista foi justificada pela legítima defesa, pela guerra justa (desde logo contra contra os infiéis), pela missão civilizadora dos gentios ou pela ocupação dos territórios sem titular considerados como res nulius, mesclando-se estas categorias jurídicas em torno da “descoberta”, na versão também plural do objecto, crismadas como “descobertas”. A Carta das Nações Unidas veio proibir a guerra de agressão e proclamar o direito à auto-determinação dos povos, limitando drasticamente os títulos jurídicos válidos para o alargamento do território dos Estados. O pós-guerra trouxe também a internacionalização de espaços que, por via do progresso tecnológico ficaram ao alcance da cupidez estatal. Os fundos marinhos, o espaço exterior e os corpos celestes passaram a ser considerados património comum da humanidade (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar) ou, como mínimo, a poder ser explorados por todos os Estados para benefício da humanidade (Tratado do Espaço Exterior).
A guerra fria generalizou as guerras por procuração e provou as virtudes da dissuasão nuclear. Estes dois adquiridos civilizacionais transitaram, depois da queda da URSS, até aos dias de hoje. Os novos impérios assentam no poder económico e no domínio das tecnologias da informação. Quando assentes no uso da força invocam a legítima defesa, a pedido, colectiva ou até preventiva.
Findas as modalidades tradicionais de ocupação de território alheio manu militari sobram as modalidades “naturais” de aumento do território. O fenómeno é imemorial e foi sistematizado pelo direito romano. O Código Civil português, recuperando a tradição romanista, determina o funcionamento da acessão natural: “pertence ao dono da coisa tudo o que a esta acrescer por efeito da natureza”. O instituto tem expressão mais evidente na proximidade de cursos de água, operando de forma lenta (aluvião) ou rápida (avulsão). O princípio vale também para situações menos frequentes mas igualmente poderosas como as que resultem das actividades vulcânica ou sísmica.
O fenómeno da acessão tem igualmente uma dimensão estatal, permitindo o aumento do território quando a acessão natural se manifesta em direcção ao mar, aos cursos de água ou lagos internacionais dentro dos limites das fronteiras externas. Um prolongamento, por via da actividade vulcânica, da ilha das Flores em direcção a oeste geraria um aumento do território português que teria por limite a fronteira externa da plataforma continental dos EUA (200 milhas marítimas contadas a partir das linhas de base).
A acessão natural em direcção ao mar, como aquela a que assistimos diariamente na ilha de La Palma, aumenta o território do Estado que dela beneficia. Sendo território submetido à soberania de um determinado Estado é o respectivo sistema jurídico que determinará a alocação entre propriedade privada e domínio do Estado. No limite a acessão natural permitiria o aumento da propriedade privada, deslocando em direcção ao mar a faixa do domínio público que normalmente protege a zona costeira. Em Portugal o Estado tem um enorme apetite patrimonial, não só em relação ao domínio público (que funcionou como zona de protecção ambiental ante litteram) como em relação a todos os aumentos de território por via do recuo das águas (ou, a contrario, extensão das terras) que, ope legis, passam a integrar o domínio privado do Estado.
Escreve à sexta-feira, sem adopção das regras do acordo ortográfico de 1990