Há regras, muitas e peludas, relativas aos usos da barba e bigode e das múltiplas variações dos mesmos. Regras de natureza laboral que determinam a forma de escanhoar os motoristas de transportes públicos e que autorizam as forças de segurança a autuar os barbudos prevaricadores. Os agentes das forças de segurança estão por sua vez sujeitos ao estrito cumprimento da regulação das respectivas excrescências pilosas que estejam à vista dos cidadãos. O Tribunal Constitucional já foi chamado a dirimir o conflito entre o direito à imagem (pilosa) e o dever de se “apresentar devidamente barbeado” que constava do Regulamento de Transportes em Automóveis. Decidindo contra a liberdade do pêlo, julgou o TC no acórdão 6/84: “É que o direito a proteger, porque tem de relacionar-se com a dignidade da pessoa humana, tem ele mesmo de possuir um mínimo de dignidade, respeitando as susceptibilidades dos outros, o seu decoro, os seus conceitos de uma certa respeitabilidade, o seu direito a não ser afrontado com situações que o molestam na sua maneira de estar na vida e de conviver, e no direito de ser atendido por quem se apresente com uma aparência higiénica, não repulsiva, pelo seu aspecto de desmazelo, desleixo, falta de limpeza e de decoro.”
A liberdade do pêlo pode ser concretizada não só por via da identidade pessoal e do direito à imagem mas também por via da liberdade de religião. O uso público de atributos pilosos associados a um determinado culto pode colidir com as obrigações de neutralidade dos serviços públicos, concretizada na proibição de uso visível de símbolos políticos, filosóficos ou religiosos.
A igualdade de género constitui, até na versão binária, uma nova ameaça à liberdade do pêlo. Do ponto de vista do cumprimento das obrigações de neutralidade dos serviços públicos os elementos do sexo masculino seriam privilegiados face aos elementos do sexo feminino. O uso da barba, modo islamicum, permitiria respeitar as obrigações de neutralidade. Já o uso do véu islâmico se traduziria numa violação de tais obrigações. A solução passaria, de acordo com uma recente decisão do Tribunal de Trabalho de Bruxelas pelo abandono da política de “neutralidade exclusiva” (proibição do uso de qualquer símbolo político ou religioso), substituída por uma “neutralidade inclusiva” que se limitaria a constatar a inutilidade da “virgindade das aparências”.
A defesa do uso do véu islâmico contra as normas que o proíbem por razões de neutralidade dos serviços públicos (ou abertos ao público no caso do sector privado), paz social (em espaços públicos) e segurança (possibilidade de mínima identificação de quem circula no espaço público) não tem sido feita pelo combate contra a sociedade patriarcal. Pelo contrário, é relativamente fácil defender que o uso do véu islâmico (nos diversos graus de ocultação do pêlo, do rosto e do corpo) representa o perpetuar de um estatuto de inferioridade que atenta contra a dignidade da pessoa humana.
A renúncia, voluntária e esclarecida, ao exercício de direitos fundamentais deve respeitar os limites decorrentes dos deveres de respeito pela paz social, vertidos no nº 2 do artigo 29º da Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.”
Escreve à sexta-feira, sem adopção das regras do acordo ortográfico de 1990