Pfizer. Juiz anti-confinamento defende abstinência sexual depois da vacinação

Pfizer. Juiz anti-confinamento defende abstinência sexual depois da vacinação


Na ótica de Rui Fonseca e Castro, a abstinência sexual – por um período de 30 dias – depois da vacinação com o fármaco da Pfizer é um dos cuidados dos quais os cidadãos não estão a ser informados.


O juiz anti-confinamento Rui Fonseca e Castro, suspenso de funções desde março, expôs na sua página de Facebook, Habeas Corpus, que os cidadãos que são inoculados com a vacina da Pfizer devem manter a abstinência sexual durante 30 dias e, que tal informação, não está a ser devidamente veiculada.

A denúncia foi realizada na passada quinta-feira, dia em que o magistrado realizou uma emissão em direto na rede social anteriormente referida, subordinada ao tema “O Direito do Paciente ao Consentimento Informado”. Depois do vídeo ter sido publicado, Fonseca e Castro, que esteve pouco mais de 20 dias no Tribunal de Odemira após nove anos de licença sem vencimento, veiculou a mensagem transmitida na publicação.

O antigo advogado, que tem vindo a incentivar os seguidores ao incumprimento das regras do estado de emergência, começou por explicar que “por consentimento informado deve entender-se o consentimento prestado por um paciente para o efeito da sua sujeição a determinado procedimento médico ou clínico, de diagnóstico, de prevenção ou terapêutico, mediante informação adequada sobre a natureza do mesmo, a sua finalidade e os seus potenciais efeitos adversos”.

Na ótica de Fonseca e Castro, que citou o artigo 6.º, alínea a, da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, “qualquer intervenção médica preventiva, diagnóstica e terapêutica só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido do indivíduo envolvido, baseado em informação adequada”, isto é, “o consentimento deve, quando apropriado, ser manifesto e poder ser retirado pelo indivíduo envolvido a qualquer momento e por qualquer razão, sem acarretar desvantagem ou preconceito”.

Por outro lado, salientou que a alínea b do mesmo artigo “tem um campo de aplicação que nos é muito familiar, tendo em consideração o atual contexto, posto que diz respeito ao consentimento no âmbito de pesquisas científicas”, lembrando que “a pesquisa científica só deve ser realizada com o prévio, livre, expresso e esclarecido consentimento do indivíduo envolvido”.

Consequentemente, o fundador do movimento Juristas Pela Verdade, suspenso pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM) depois da PSP ter feito, duas semanas antes, uma participação do magistrado ao CSM por causa de uma entrevista em que apelou à desobediência civil, frisou que no documento é possível ler que “a informação deve ser adequada, fornecida de uma forma compreensível e incluir os procedimentos para a retirada do consentimento”, sendo que este “pode ser retirado pelo indivíduo envolvido a qualquer hora e por qualquer razão, sem acarretar qualquer desvantagem ou preconceito”.

Fonseca e Castro, que iniciou um “percurso pelos castelos de Portugal” em abril, juntando apoiantes em locais como o castelo de Santa Maria da Feira, em Aveiro, não deixou de evocar que “exceções a este princípio somente devem ocorrer quando em conformidade com os padrões éticos e legais adotados pelos Estados, consistentes com as provisões da presente Declaração, particularmente com o Artigo 27 e com os direitos humanos”, citando, depois, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

No entanto, para o juiz, “nem precisaríamos de ir tão longe para encontrar fontes jurídicas do consentimento informado, na medida em que a nossa ordem jurídica tem a sua própria produção a esse nível”, recorrendo ao Estatuto da Ordem dos Médicos para divulgar que “o médico deve fornecer a informação adequada ao doente e dele obter o seu consentimento livre e esclarecido” e ao Regulamento de Deontologia Médica da Ordem dos Médicos, para explicitar, entre outros princípios, que “entre o esclarecimento e o consentimento deverá existir, sempre que possível, um intervalo de tempo que permita ao doente refletir e aconselhar-se”.

No final daquela que denominou de “incursão ao território do consentimento informado”, o magistrado – que, no dia 16 de abril, foi ouvido pelo inspetor do seu processo disciplinar e uniu os seguidores à porta do órgão superior de gestão e disciplina dos Juízes dos Tribunais Judiciais de Portugal, tendo sido recebido pelos apoiantes – que não usavam qualquer equipamento de proteção individual – entre aplausos, pedidos de autógrafos, de selfies e expressões de carinho e admiração – considerou que se impõe uma pergunta: “o que é que se vê hoje relativamente à injeção, no que ao consentimento informado diz respeito?”, avançando que “a resposta é simples: nada. Ou seja, não existe informação”.

Existe uma correlação entre a vacina da Pfizer e as relações sexuais “Não se informa, por exemplo, que se trata de drogas experimentais, nunca antes testadas em humanos. Ou que as mesmas atuam ao nível da nossa estrutura genética, nela inserindo um elemento estranho, que ali fica permanentemente”, adiantou Fonseca e Castro, rematando que “também não se informa sobre os cuidados a ter após a toma da injeção, tais como, e a título de exemplo, de acordo com o protocolo da própria Pfizer – um documento com cerca de trezentas páginas –, o de manter a abstinência sexual por um período de trinta dias”.

Esta denúncia não é nova, mas trata-se de um rumor fortemente disseminado nas redes sociais e que tem vindo a ganhar força entre os chamados negacionistas da pandemia. A título de exemplo, a 8 de janeiro, o jornal irlandês TheJournal esclareceu que, em plataformas como o Facebook, lia-se que “a Pfizer disse que as pessoas inoculadas com a sua vacina contra a covid-19 não deviam ter relações sexuais desprotegidas por 28 dias após receberem a segunda dose”.

Aliás, numa publicação, o autor declarava com convicção que num documento da farmacêutica era frisada a ideia de que existia um “risco para a segurança reprodutiva” depois da inoculação, o que culminaria em “defeitos congénitos devido à manipulação genética”.

Porém, verifica-se que a alegação é falsa e imprecisa por vários motivos. Em primeiro lugar, esta queixa foi partilhada tendo por base um alegado documento da Pfizer onde estaria explicitado que os pacientes não deviam ter relações sexuais.

Contudo, o i sabe que a vacina Pfizer/BioNTech foi aprovada para uso na Irlanda na véspera de Natal, e a primeira vacina foi administrada no país a 29 de dezembro. Existem duas semanas de intervalo entre as duas doses e o documento que tanto o juiz como os irlandeses anti-confinamento leram trata-se daquele que diz respeito aos ensaios clínicos do fármaco e não aos efeitos secundários do mesmo.

Através da leitura do texto de 146 páginas que descreve o protocolo para os testes clínicos da vacina Pfizer, entende-se que os ensaios ocorreram para testar a segurança e eficácia da vacina antes de ser lançada.

Por outro lado, no documento “Therapeutics Research Program Guidance for the Development of Protocol Procedures to Address Reproductive Risk”, de 2017, da autoria do National Institutes of Health, o órgão governamental dos EUA responsável pela pesquisa em biomedicina e saúde pública, compreende-se que o mesmo recomenda somente que, quando os participantes de ensaios clínicos estiverem envolvidos “em relações heterossexuais”, continuem a recorrer a métodos contracetivos “haja ou não qualquer risco apresentado pelo estudo para o feto”.

“E, muito longe de exaurir os factos relevantes que deveriam ser objeto da informação prestada ao paciente com vista ao seu consentimento, não se informa a percentagem de efeitos adversos oficialmente assinalados, incluindo os de morte”, assinalou, à sua vez, o juiz, destacando que “por consequência, não existe consentimento informado” e adicionando que “acresce que caracterizar como ‘convocação’ todo o assédio de que as pessoas são alvo para se deslocarem aos centros de injeção equivale a ignorar a coação que está subjacente a tal chamamento”, indicando que, a seu ver, a vacinação não corresponde à “porta para o regresso ao antigo normal”.

Por fim, o juiz, que acredita que a abstinência sexual é um dos cuidados ocultados de quem é inoculado, concluiu que “os médicos e os enfermeiros que atualmente atuam no âmbito da ministração da injeção incorrem efetivamente na prática do crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários, previsto e punido pelo Código Penal”.